APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004986-19.2013.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERVINO NUNES |
ADVOGADO | : | ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIO |
: | Vitor Manoel da Rosa | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO/COBRANÇA/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA ULTERIORMENTE REPUTADOS INDEVIDOS. BOA-FÉ.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para estabelecer o descabimento de devolução/desconto/cobrança de valores recebidos de boa-fé por decisão administrativa ulteriormente reputada indevida em igual sede extrajudicial. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062442v4 e, se solicitado, do código CRC 6D51F98E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004986-19.2013.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover descontos na aposentadoria do impetrante a título de reposição ao Erário dos valores de auxílio-acidente recebidos cumulativamente com aposentadoria por tempo de serviço, devendo os valores descontados no curso da ação ser executados na forma do artigo 730 do CPC. Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o apelante, em síntese, que se impõe a análise preliminar do agravo retido. No mérito, que a Administração deve anular de ofício os atos eivados de ilegalidades, quando estes são editados por ela própria. Aduz que os benefícios previdenciários percebidos indevidamente devem ser ressarcidos. Cita precedentes jurisprudenciais. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo (que se confunde com o tema do agravo retido), evoluindo em torno da obrigatoriedade de devolução/desconto/cobrança de valores recebidos de boa-fé por decisão administrativa ulteriormente reputada indevida em igual sede extrajudicial), está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo no que interessa e adoto -
[...]
Desnecessidade de devolução dos valores
A acumulação indevida de benefícios verificada no tópico anterior, contudo, não se deveu a erro imputável ao impetrante, mas sim ao INSS, que deveria ter cessado o auxílio-acidente ao conceder à aposentadoria.
Tratando-se de recebimento de valores alimentares de boa-fé por parte do segurado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente pagos em decorrência de erro administrativo.
É irrelevante, por outro lado, que a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé pelo impetrante haja ou não sido veiculada na petição inicial, pois o juiz está cingido ao pedido, e não à causa de pedir.
Logo, deve a autoridade impetrada cessar os descontos realizados no benefício do impetrante a título de reposição ao erário.
Mas deixo assente que esta ação não é substitutiva da ação de cobrança. Por isso, somente os valores descontados indevidamente no curso desta ação estão sujeitos à execução.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal in verbis -
[...]
No caso em epígrafe, verifica-se que o impetrante passou a auferir o benefício de auxílio-acidente em 23/10/1996 ... No mesmo documento, consta que a partir do dia 28/06/2002 passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O entendimento jurisprudencial é tranquilo sobre o tema, assentando que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria seria possível, desde que ambos os benefícios fossem concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97.
...
Quanto à restituição de valores recebidos indevidamente, tem-se que a pretensão da impetrada não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
...
Destarte, deve ser mantida incólume a sentença recorrida.
[...].
É como julga a Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado recente e unânime -
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
- APELREEX nº 5007110-27.2012.404.7006, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 26/02/2015.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004986-19.2013.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50049861920134047206
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERVINO NUNES |
ADVOGADO | : | ADRIANE SANTANA DA COSTA JÚLIO |
: | Vitor Manoel da Rosa | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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