APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000177-28.2014.404.7116/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ALMEIDA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO MENDES ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que, após o trânsito em julgado, determinou que, uma vez verificada a recuperação da capacidade do impetrante para o trabalho, este passaria a receber, a partir da competência 10/2013, Mensalidade de Recuperação pelo período de 18 meses, sendo que, nos primeiros 6 meses, receberia o valor integral do benefício; no período seguinte de mais 6 meses, receberia o benefício com redução de 50% do valor; e, nos últimos 6 meses, receberia o benefício com redução de 75%, sendo cessado em 08-04-2015.
4. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral do impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança.
5. O writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. In casu, tendo em vista a impossibilidade de comprovação, de plano, da permanência do estado incapacitante do impetrante, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, possibilitando-se ao impetrante, se desejar, utilizar-se das vias ordinárias adequadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000177-28.2014.404.7116/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ALMEIDA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO MENDES ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença em que o magistrado a quo, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Ijuí/RS, reconhecendo a inadequação do rito, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, inciso IV, do Código Processo Civil e 10 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que teve concedido judicialmente (processo n. 2005.71.16.005442-6), em seu favor, benefício de aposentadoria por invalidez. No ano de 2010, o referido benefício foi cancelado, o que ensejou o ajuizamento de ação de restabelecimento da aposentadoria (processo n. 2010.71.66000216-2), a qual foi julgada procedente, tendo sido, inclusive, firmado acordo em juízo. Assim sendo, alega que os argumentos da sentença de que "a matéria demanda instrução com prova pericial" afronta a realidade dos autos, tendo em vista que, por duas vezes, a justiça federal já realizou perícias no impetrante e constatou a incapacidade permanente para o labor. Postula o julgamento de procedência da ação, para que a Autarquia Previdenciária se abstenha de cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de o INSS cancelar benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Por outro lado, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
Ocorre que, na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado (evento 6), em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Ora, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe).
Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado.
Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa.
Sob esse prisma, pois, não há arbitrariedade no ato administrativo que, após o trânsito em julgado, determinou que, uma vez verificada a recuperação da capacidade do impetrante para o trabalho, este passaria a receber, a partir da competência 10/2013, Mensalidade de Recuperação pelo período de 18 meses, sendo que, nos primeiros 6 meses, receberia o valor integral do benefício; no período seguinte de mais 6 meses, receberia o benefício com redução de 50% do valor; e, nos últimos 6 meses, receberia o benefício com redução de 75%, sendo cessado em 08-04-2015, tudo consoante ofício anexado ao evento 6.
Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral do impetrante, o que, a toda evidência, exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial.
Sendo assim, tal pedido não pode ser analisado por meio de mandado de segurança. Afinal, a própria Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, e a Lei n. 1.533/51, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o eminente professor que o conceito legal está mal expresso porque fala-se em direito quando, na verdade, dever-se-ia aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
Com efeito, o writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante, situação em que não se enquadra o ponto analisado do caso sub judice, tendo em vista a impossibilidade de comprovação, de plano, da permanência do estado incapacitante do impetrante.
Assim sendo, mantenho a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, possibilitando-se ao impetrante que, se desejar, utilize as vias ordinárias adequadas.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000177-28.2014.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50001772820144047116
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ALMEIDA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO MENDES ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445423v1 e, se solicitado, do código CRC 796D16A5. | |
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