Apelação Cível Nº 5001921-12.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RAFAEL COLOMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Rafael Colombo de Souza impetrou, em 03-02-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Criciúma/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária fosse compelida a manter o pagamento do benefício de auxílio-doença até o exaurimento dos recursos administrativos (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 3).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 9).
A autoridade coatora prestou informações (eventos 11 e 12).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de se pronunciar em relação ao mérito (evento 18).
Em sentença proferida no dia 21-03-2019, o magistrado a quo denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09). Condenou o impetrante ao pagamentos de custas, suspensa a exigibilidade em razão de AJG. (evento 20).
Em seu apelo, o impetrante alega que o benefício de auxílio-doença que percebia, desde 03-08-2018, foi cessado, após a perícia médica realizada em 26-11-2018, sem que fosse aguardado o trânsito em julgado administrativo, tendo interposto o recurso administrativo em 26-12-2018.
Ressalta que a documentação acostada aos autos demonstra a situação de incapacidade da autora, sendo necessária a manutenção do auxílio-doença, determinando-se o efeito suspensivo da decisão administrativa e, por consequência , reforma da decisão da sentença, até que seja julgado definitivamente o recurso administrativo interposto, dando concretude às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afirma, ainda, que a Autarquia Previdenciária não analisou o recurso administrativo interposto em 26-12-2018, deixando escoar o prazo legal para o julgamento, em detrimento de seus direitos e que tem gerado inúmeros prejuízos ao apelante.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedida a medida liminar, para que a apelada suspenda a decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença concedido no NB 624.288.554-2, garantido ao apelante o direito líquido e certo de permanecer recebendo o aludido benefício até que não haja mais possibilidade de recurso administrativo, uma vez que se encontra em tratamento médico em decorrência da moléstia que ainda perdura. Além disso, com a concessão da tutela, postula que seja fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento do apelo do impetrante (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o exaurimento dos recursos administrativos.
Inicialmente, julgo importante esclarecer que o impetrante foi submetido à perícia médica, em 14-11-2018, tendo ocorrido o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício em razão da não constatação de incapacidade (evento 1 - PERÍCIA12 - fl. 01).
Dessa decisão administrativa, a parte impetrante foi devidamente cientificada, tendo interposto recurso administrativo em 26-12-2018, o qual está pendente de julgamento (evento 1 - OUT14 - fl. 01 e evento 28 - APELAÇÃO1 - fl. 14).
Em que pese o apelo do impetrante, cabe ressaltar que não houve ilegalidade na conduta da Autarquia Previdenciária, uma vez que convocou o segurado para realização de exame pericial, bem como viabilizou o contraditório e a ampla defesa, tendo em conta que cientificou o impetrante da decisão que cessou o benefício, oportunizando a interposição do recurso administrativo.
Com efeito, o impetrante pretende, em síntese, seja atribuído efeito suspensivo à decisão administrativa que cancelou o benefício de auxílio-doença.
No entanto, quanto aos recursos administrativos, assim leciona a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
Logo, sendo a regra geral no procedimento administrativo a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC n. 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do segurado. 3. O processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos artigos 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, tendo sido cancelado apenas após a realização de perícia médica e apresentação de defesa pelo segurado, sendo certo que o recurso administrativo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem efeito suspensivo. 4. Hipótese em que, ausente qualquer ilegalidade no processo administrativo de revisão ou afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não é possível o restabelecimento pretendido, tendo em vista que o cancelamento administrativo do benefício não pressupõe o esgotamento da via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044157-53.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. 1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012826-25.2018.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança impetrado não é meio adequado para questionar o ato administrativo que determinou a "alta programada" por reconhecer que a segurada recuperou a capacidade laborativa, pos em casos tais, mostra-se imprescindível para a averiguação da alegada manutenção da incapacidade laboral. 2. Impossibilidade jurídica de se atribuir efeito suspensivo a recurso contra decisão que cessou o benefício por incapacidade (art. 61 da Lei 9.784/99), na hipótese em que essa cessação que se dá em razão de verificação médica de superação da da incapacidade. Ilegalidade do ato de cessação não reconhecida. 3. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060357-53.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2018) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Aplica-se a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 16 da Lei n.º 9.784/99) e, após, considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício pode ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), uma vez que observadas as disposições constitucionais aplicáveis a espécie, consoante estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, tendo sido garantido ao litigante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008653-87.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2019)
Julgo importante destacar que não desconheço os precedentes do Superior Tribunal de Justiça ressaltando a necessidade de exaurimento da via administrativa antes da cessação do benefício, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (AGRG NO RESP 1373645/RS, 1T, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21-05-2015, RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15-04-2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13-11-2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29-5-2013).
No entanto, cabe destacar que a situação verificada nos precedentes do STJ é diversa, haja vista que naqueles autos o benefício previdenciário foi cessado após instauração de procedimento administrativo para a apuração de irregularidades, porém antes da abertura do prazo para o recurso do segurado.
Em outras palavras, percebe-se que a decisão do STJ foi embasada considerando situação em que sequer houve o contraditório, tendo ocorrido a cessação do benefício de forma sumária.
No caso dos autos, no entanto, conforme ressaltado anteriormente, a parte autora foi submetida à perícia médica, bem como foi cientificada da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual não há se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Além disso, cumpre ressaltar que, via de regra, não se exige o exaurimento da via administrativa em caso de indeferimento ou cessação administrativa, conforme precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial - como trabalhador rural em regime de economia familiar -, ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual atividade. 2. Hipótese em que, ao formular o requerimento administrativo, o segurado sequer definiu o período no qual agora pretende o reconhecimento do tempo rural. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024380-86.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relação à propositura da ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018062-63.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária e não há comprovação de que tenha havido uma conduta positiva por parte da Autarquia Previdenciária, de orientar a segurada no sentido de, ante a possibilidade de não fazer jus ao benefício como empregada urbana, buscar a documentação necessária à sua comprovação de segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027730-92.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. Mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039306-09.2018.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018)
Ressalto, ainda, que a Lei 8.213/91 dispõe que o benefício por incapacidade será mantido enquanto o segurado permanecer incapacitado para o trabalho, podendo o INSS convocá-lo, a qualquer tempo, para a verificação das condições que motivaram a concessão do benefício, nestes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)
(...)
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
(...)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(...)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (grifei)
(...)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Percebe-se, portanto, que a Lei de Benefícios autoriza o INSS a convocar o segurado para a reavaliação de sua condição clínica, bem como a cancelar o benefício por incapacidade, caso não se verifique a permanência do quadro incapacitante
Por tais razões, entendo que não há ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Previdenciária.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do impetrante.
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Apelação Cível Nº 5001921-12.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RAFAEL COLOMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEito suspensivo. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais, tendo sido cancelado apenas após a realização de perícia médica e cientificação do segurado para apresentação de defesa, sendo certo que o recurso administrativo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem efeito suspensivo.
2. Hipótese em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa para o cancelamento do benefício por incapacidade.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001270840v9 e do código CRC 4c3db688.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5001921-12.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RAFAEL COLOMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 757, disponibilizada no DE de 16/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5001921-12.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RAFAEL COLOMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189)
APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 782, disponibilizada no DE de 03/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 16/10/2019 11:43:59 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o Relator em 16/10/2019 13:59:29 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5001921-12.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RAFAEL COLOMBO DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189)
APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:50.