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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais. 3. Sentença mantida. (TRF4 5024280-45.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024280-45.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
SALETE FRANCISCA RIZZI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LETHUZA RIZZI DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356844v2 e, se solicitado, do código CRC CCAC337E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:45




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024280-45.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
SALETE FRANCISCA RIZZI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LETHUZA RIZZI DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental impetrada por Salete Francisca Rizzi de Oliveira em face do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre - RS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria (NB 141.272.227-3, concedido em 10-07-2006) desde a data da sua cessação, em 21-03-2017, até o julgamento definitivo do recurso administrativo.

Prestadas as informações pela autoridade impetrada, foi deferida em parte a medida liminar.

Colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio a prolação de sentença, que concedeu a segurança pleiteada.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai dos autos, o INSS, através do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), verificou irregularidade em relação à contagem do tempo de contribuição quando da concessão do benefício titulado pela impetrante. Notificada a apresentar documentação comprobatória das contribuições, a segurada entregou à Autarquia, tempestivamente, carnês de contribuição, guias de previdências social, guias de recolhimento de contribuinte individual e 2ª via da CRC, conforme Termo de Retenção de Documentos acostado à fl. 36 do processo administrativo. Após a apresentação de defesa pela segurada (ev. 16, PROCADM1, p.46), a autoridade administrativa decidiu que o período de 01/04/1973 a 20/02/1974 foi incluído no tempo de contribuição em desacordo com o Regulamento da Previdência Social. Excluído referido período, a segurada não teria direito à aposentadoria na DER, portanto foi determinada a suspensão do benefício e a devolução dos valores recebidos, no montante de R$148.916,13.

A impetrante relatou ter sido notificada da decisão e da possibilidade de apresentação de recurso, o que foi agendado para 16 de agosto de 2017.

Nada obstante, antes de possibilitada a referida interposição de recurso, olvidando-se do disposto no art. 61 da Lei nº 9.874/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual estabelece que Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, procedeu o INSS ao cancelamento do benefício em 21-03-2017.

Conforme bem pontuou o julgador singular, No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados, já há decisão na primeira instancia administrativa, restando, entretanto, pendente o prazo para interposição de recurso, prorrogado em virtude da sujeição ao sistema de agendamento em que opera o atendimento previdenciário. Em que pese a autoexecutoriedade de que se revestem os atos administrativos, há que se considerar que o parágrafo único do artigo 61 da Lei 9874/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso". Ora, tal juízo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso somente poderá ser efetuado pela autoridade administrativa quando da interposição do recurso, impondo-se assegurar a efetividade de tal decisão. Por outro lado, ainda que assim não fosse, fato é que não se verifica, de plano, o acerto do INSS em cancelar o benefício da impetrante, mormente por não constarem no processo administrativo as cópias dos documentos entregues pela segurada em sede de defesa administrativa, que poderiam comprovar as contribuições excluídas, e que foram retidos pela Autarquia Federal. Ademais, ao que constou do processo administrativo, não é possível afirmar categoricamente que a segurada concorreu ativamente para a indevida concessão, uma vez que os segurados são sempre parte hipossuficiente perante a Administração e o lançamento do tempo de contribuição é realizado por servidor do INSS. A propósito, diga-se que a presunção de boa-fé da segurada, prevista na própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no seu art. 659, inciso I, só deve ser afastada mediante comprovação em sentido contrário, o que não se observa caso em tela. Por outro lado, entendo que, se evidente e cabalmente demonstrada a fraude perpetrada pelo segurado, e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, prescindível o exaurimento do processo administrativo para a suspensão do benefício, sob pena de se amparar situação lesiva unicamente por estar consolidada; a respeito, confirma-se o poder-dever da Administração de anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Assim, diante do quadro exposto na presente situação, entendo que se deva privilegiar o direito de defesa do segurado, a ser manifestado na forma do recurso, devendo o benefício ser mantido ativo até o julgamento pela competente Junta de Recursos da Previdência Social, do recurso a ser interposto.

Portanto, irreparável a sentença que concedeu a segurança, uma vez que, efetivamente, houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024280-45.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50242804520174047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
SALETE FRANCISCA RIZZI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LETHUZA RIZZI DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/04/2018 18:37




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