Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONT...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais. (TRF4, AC 5000892-02.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000892-02.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOANILDA APARECIDA NATAL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende o restabelecimento do benefício assistencial n. 5208422634, determinado em decisão da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferida em 08/07/2019 (evento 1, PROCADM9, fls. 167-169).

Notificada, a autoridade coatora informou a interposição de Recurso especial, o que atribuiu efeito suspensivo à decisão da Junta, o qual encontra-se pendente de análise (evento 31).

Sobreveio sentença, em 06/07/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 33):

DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009 e enunciados 512 e 105, das súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente).

Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão administrativa, foi surpreendida com a interposição de Recurso Especial pela impetrada em 17/01/2020, e com o não cumprimento da decisão administrativa de reativação do benefício. Alega que, de acordo com o art. 31 da Portaria MPS n° 548/2011, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso especial das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos. E que, de acordo com o § 1º do art. 56, da referida Portaria, é também de 30 (trinta) dias o prazo para o cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social. Razões pelas quais alega violação ao seu direito líquido e certo de reativação do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13. 105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, passo a transcrever o Parecer Ministerial e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

(...)

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Refiro que em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, é possível a manutenção do cancelamento administrativo do benefício previdenciário.

No entanto, não é o caso dos autos, pois quando do julgamento pela Junta restou clara a inexistência de dolo/má fé, tendo a suspensão do benefício se dado em razão de revisão de critério objetivo (renda familiar), segue a análise efetuada pela Junta (ev. 1, PROCADM9):

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte em casos análogos, in verbis (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, é possível a manutenção do cancelamento administrativo do benefício previdenciário, ainda que este tenha ocorrido antes do julgamento do recurso administrativo, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, e se a conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, for no sentido do acerto do ato revisional. Precedentes do STJ. 4. Situação em que não restou evidenciado, de pronto, o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, não podendo ser prestigiada a revisão do benefício previdenciário antes de esgotada a esfera administrativa. (TRF4, AC 5001450-85.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais. 3. Sentença mantida. (TRF4 5024280-45.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)

Assim, dou provimento à apelação para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 10ª Junta de Recurso e imediata reativação do benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência n° 520.842.263-4 desde a data da suspensão.

Efeitos financeiros

No entanto, relativamente aos efeitos financeiros, este Tribunal já se manifestou no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). Precedente (TRF4, AC 5008253-56.2018.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 28/08/2019).

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172562v21 e do código CRC d5db9b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:36:34


5000892-02.2020.4.04.7006
40002172562.V21


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000892-02.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOANILDA APARECIDA NATAL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172563v5 e do código CRC 7576a1f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:36:34


5000892-02.2020.4.04.7006
40002172563 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5000892-02.2020.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOANILDA APARECIDA NATAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAYARA STEL MEIRA (OAB PR051342)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora