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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TRF4. 5017224-19.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:17

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988. (TRF4 5017224-19.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017224-19.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ONILDA DA VIDES PEREIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

MARIA ONILDA DA VIDES PEREIRA ajuizou o presente mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando ordem para o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/546.659.904-9, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que culminou na suspensão do benefício. Invocando disposições constitucionais e legais em defesa de sua tese, requer o deferimento de liminar e a concessão final da segurança.

Deferida a gratuidade de justiça e postergada a liminar.

Em informações, a autoridade impetrada manifestou-se noticiando que "o benefício NB 87/546.659.904-9 encontra-se em análise quanto a manutenção da regularidade do mesmo".

A sentença denegou a segurança assim deixando consignado:

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em exame, em 25/08/2020 foi aberto processo administrativo para apuração de irregularidade pelo MOB digital (evento 13, PROCADM3). Foram detectados indícios de irregularidade em batimento contínuo de informações efetuado pelo INSS, relativamente à renda do grupo familiar da impetrante. Foi expedido o Ofício nº 202001692856, em 13 de setembro de 2020, para que a beneficiária apresentasse defesa no prazo de trinta dias, com as advertências acerca da suspensão e cobrança de valores já recebidos. Consta do processo administrativo carta AR recebida no endereço da autora em 06/10/2020. Sem a apresentação de defesa escrita, foi proferida decisão em 22/01/2021, nos seguintes termos:

3. Exposições das razões pelo servidor:em análise há regularidade da concessão, a princípio a superação se deu por renda auferida por outros componentes acima do mínimo recebido posteriormente à assistência ao beneficiário, vide pesquisas padrão, consta ultrapasse da renda sem apresentação das deduções legais, foi aberta exigência sem retorno ou cumprimento por mais de 60 dias, foi cessado o benefício pelo não atendimento, verifica-se que não foi comprovada má-fé em seu recebimento, culminando na ressalva do art.49 do Decreto 6214/2007, a situação resvala no art. 103-A da citada lei pela data de concessão do benefício, e em observância a presunção de boa-fé e declarações sob as penas da lei da requerente, a presente análise pauta na súmula 160 TFR 13/06/1984 (válida) em concomitância com a premissa que a mera suspeita reclama comprovação inconteste o que não se revela no caso, dispensa-se por orientação do disposto no ofício-circular 15 da DIRBEN/INSS 13/03/2019.

Dessa decisão, foi comprovada notificação da beneficiária em 10/03/2021 por carta AR.

Já em 22/01/2021, foi aberto o processo administrativo nº 1378284708, Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB, no qual a autora efetuou requerimento de realização de avaliação social e justificação administrativa para verificar as reais condições de renda do grupo familiar. Ou seja, trata-se de um segundo processo administrativo, ainda pendente de decisão administrativa, aberto paralelamente ao processo de apuração de irregularidade em que procedida a suspensão.

A Constituição Federal, no art. 5º, LV, consagra o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e administrativos.

O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

A Lei Orgânica da Assistência Social prevê no artigo 35, parágrafo único, que o regulamento definirá as condições de suspensão dos benefícios de prestação continuada:

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Nesse sentido, é bem de ver que o Decreto n.º 6.214/2007, que traz a referida regulamentação, determina, no artigo 47, com redação dada pelo Decreto nº 9.462/2018, as condições de suspensão dos benefícios.

Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;

II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

(...)

§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

(...)

§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:

I - o benefício será suspenso:

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;

b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;

(...)

II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e

§ 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

§ 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Portanto, não há ilegalidade ou abuso de direito no procedimento adotado pelo INSS no caso em exame. A suspensão foi procedida em 22/01/2021, dentro da normativa legal, após a notificação da beneficiária para apresentação de defesa no prazo de trinta dias a contar de 06/10/2020 (data do recebimento da notificação).

Por fim, destaco que o reconhecimento da legalidade da forma adotada no processo administrativo não diz respeito ao mérito da decisão administrativa, que pode ser objeto de ação pela via ordinária se a parte interessada assim entender.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pela impetrante, cuja execução fica suspensa em face do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e dê-se seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Apela a parte autora aple alegando que:

No evento 13 procadm2, procadm3 do e-proc, foi anexado o processo administrativo na íntegra, sem demonstração de notificação, cientificação ou intimação pessoal da recorrente para prática de defesa no processo administrativo que suspendeu o pagamento do beneficio,tendo sido intimada pessoa diversa “. Paulo da Rosa Perciva “, portanto, o ato não foi dentro da legalidade haja visto que a cessação do benefício se deu antes mesma da apresentação de defesa prévia que foi apresentada pela recorrente somente após a mesma descobrir que seus créditos estavam cessados.

Apresentou requerimento para ensejar defesa, mesmo após cessado o benefício, sem acolhimento dos requerimentos para produção de prova.

Manifestou-se o MPF elo provimento da apelação.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos do parecer do douto representante do MPF, adotando-os como razõs de decidir pois apontam ponto relevante quanto à troca do notificado:

(...)

Entendo que a decisão merece reforma.

Isso porque é evidente a ilegalidade cometida pelo INSS, pois restou demonstrado nos autos através dos documentos anexados no evento 13 (procadm2 e procadm3) que a notificação da autora não foi realizada de maneira correta, uma vez que foi intimada pessoa diversa (Paulo da Rosa Perciva).

Assim, a autora apenas conseguiu apresentar defesa quando descobriu sozinha que seus créditos haviam sido cessados, havendo clara violação do contraditória e da ampla defesa.

A respeito da produção de provas, embora tenha havido devido requerimento formulado pela autora no processo administrativo, jamais foi oportunizada essa demonstração. Há, portanto, clara violação do devido processo legal.

Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação interposta.

(...)

A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado , contudo, o contraditório e ampla defesa.

O INSS deve lançar mão de todos os meios com a finalidade de tornar efetiva a intimação/notificação, tais como meio eletrônico, telefone ou até mesmo intimação/notificação pessoal, com a designação de servidores para tanto, conforme faculta a Lei nº 10.855/2004 ao definir as atribuições gerais de diversos cargos.

Havendo ilegalidade já na instauração do procedimento, sem a adequada notificação, impõe-e o restabelecimento do beneficio com a reabertura do procedimento administrativo para regular processamento.

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346710v3 e do código CRC c19fe65c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:0:6


5017224-19.2021.4.04.7100
40003346710.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:16.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017224-19.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ONILDA DA VIDES PEREIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. cancelamento de benefício. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346711v3 e do código CRC 2ff88e68.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017224-19.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA ONILDA DA VIDES PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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