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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5000842-02.2018.4.04.7214...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não se revela apropriado para verificação do direito pleiteado. (TRF4, AC 5000842-02.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000842-02.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: WALTER MARCIAL PLONKOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO NADER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mafra (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para sustar os efeitos do ato de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante.

O impetrante sustenta que o benefício não pode ser cessado sem que antes seja realizado o procedimento de reabilitação profissional.

É o relatório.

VOTO

A sentença prolatada nos autos da ação nº 041.06.002884-0 condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de ser realizada reabilitação profissional. Constatada a incapacidade total e definitiva naquele momento, isso não faria sentido.

Diante disso, a sentença, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir, não comporta reparos:

"O benefício havia sido concedido judicialmente em 29.05.2007 (evento 1, OUT15, página 3)

Consta da inicial, carta de comunicação de decisão administrativa de cessação do benefício com data prevista para 20.04.2018, na forma dos incisos I e II do art. 49 do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.213 (evento 1, PROCADM9).

Trata-se do procedimento de cessação gradativa, previsto no artigo supra citado.

O chefe da agência do INSS de Mafra, indicado como autoridade coatora, por sua vez, manifestou-se nos autos, informando que foi observado o trâmite referido, prevendo-se a cessação definitiva do benefício apenas em 20.10.2019 (evento 10, OFIC1, página 2).

Desse modo, não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato de revisão da concessão da aposentadoria por invalidez do impetrante.

Por conseguinte, deve ser denegada a segurança pretendida."

A demonstração de que o impetrante permanece total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas deve ser feita em ação própria. Havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não se revela apropriado para verificação do direito pleiteado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740375v3 e do código CRC 134c8117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:36:43


5000842-02.2018.4.04.7214
40000740375.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000842-02.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: WALTER MARCIAL PLONKOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO NADER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mafra (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

Havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não se revela apropriado para verificação do direito pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740376v3 e do código CRC a06ee1b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:36:43


5000842-02.2018.4.04.7214
40000740376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5000842-02.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WALTER MARCIAL PLONKOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO NADER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mafra (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 297, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5000842-02.2018.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: WALTER MARCIAL PLONKOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO NADER

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mafra (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

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