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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5026264-98.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Indeferido o benefício, sem a devida apreciação de toda prova colacionada ao procedimento administrativo para demonstrar o direito, com pedido de retificação de vínculo, ignorado, constitui evidente cerceamento de defesa, mesmo que não se trate de inadmissão de juntada de prova, trata-se de situação similar, verificando-se desídia da administração quando ignora prova juntada sem qualquer justificava para tanto. (TRF4 5026264-98.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5026264-98.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CLAUDEMIRO GIMENEZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu segurança para ter reaberto procedimento administrativo com o exame de toda documentação juntada pelo impetrante.

Eis a íntera a sentença:

1. RELATÓRIO

CLAUDEMIRO GIMENEZ impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo objetivando provimento judicial que determine a reabertura da instrução do Processo Administrativo nº 203.836.911-3 e determinado à autoridade impetrada que analise o requerimento do impetrante, emitindo decisão fundamentada sobre o pedido de retificação do vínculo e emita decisão fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento do benefício;

Narrou que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 08/12/2021, o qual foi indeferido. Ressaltou que a decisão se deu sem análise do CNIS do autor, o qual tem datas a serem retificadas e demais documentos juntados.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações.

O INSS requereu o ingresso na lide.

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da impetração.

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Na página 24 do processo administrativo, formulou o impetrante pedidos de retificação de vínculo e descarte de contribuições.

A petição foi simplesmente ignorada, não tendo sido analisada.

Notória a violação ao devido processo legal, sendo imperiosa a reabertura do procedimento.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019)

Por fim, havendo pedido de reabertura do processo administrativo, o mérito é questão a ser aferida na nova decisão a ser tomada pelo INSS.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 08/12/2021 (protocolo 759875804 - NB 41/203.836.911-3), devendo examinar a petição da página 24 do processo administrativo (Evento 01, PROCADM5), e decidir o requerimento de benefício.

Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento dessas providências, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.

Subiram os autos a esta Corte e manifestou-se o MPF pelo desprovimento da remessa ocial.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamento do parecer do douto reprsentane do MPF, adotando-os como razões de decidir:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO:

Desmerece qualquer modificação, no meu sentir, a sentença constante no Evento 21 a qual CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada por CLAUDEMIRO GIMENEZ em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE NOVOHAMBURGO/RS, determinando a este último que reabra o processo administrativo formulado pela Parte Impetrante em 08/12/2021 (protocolo 759875804 - NB 41/203.836.911-3), devendo examinar a petição da página 24 do processo administrativo (Evento 01, PROCADM5), e decidir o requerimento de benefício.

Realmente, tenho por correta a decisão “a quo”, a qual, adentrando o mérito da “quaestio”, concluiu acertadamente a temática em julgamento, de cuja íntegra retiro o seguinte excerto:

“(...) Na página 24 do processo administrativo, formulou o Impetrante
pedidos de retificação de vínculo e descarte de contribuições.

A petição foi simplesmente ignorada, não tendo sido analisada.

Notória a violação ao devido processo legal, sendo imperiosa a reabertura do procedimento.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:

EXIGÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração dcomposição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019).

Por fim, havendo pedido de reabertura do processo administrativo, o
mérito é questão a ser aferida na nova decisão a ser tomada pelo INSS.

(...)

Desta forma, com fulcro no que apregoou o Magistrado “a quo”, e sobretudo à falta de recurso voluntário das partes, tenho não merecer reparos a sentença constante no Evento 21 devendo ser desprovida a Remessa Oficial.

(...)

Indeferido o benefício, sem a devida apreciação de toda prova colacionada ao procedimento administrativo para demonstrar o direito, com pedido de retificação de vínculo, ignorado, constitui evidente cerceamento de defesa, mesmo que não se trate de inadmissão de juntada de prova, trata-se de situação similar, verificando-se desídia da administração quando ignora prova juntada sem qualquer justificava para tanto.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384051v2 e do código CRC ea0d29fa.Informações adicionais da assinatura:
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5026264-98.2021.4.04.7108
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Remessa Necessária Cível Nº 5026264-98.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CLAUDEMIRO GIMENEZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. cerceamento de defesa. reabertura de procedimento administrativo.

Indeferido o benefício, sem a devida apreciação de toda prova colacionada ao procedimento administrativo para demonstrar o direito, com pedido de retificação de vínculo, ignorado, constitui evidente cerceamento de defesa, mesmo que não se trate de inadmissão de juntada de prova, trata-se de situação similar, verificando-se desídia da administração quando ignora prova juntada sem qualquer justificava para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384052v4 e do código CRC 0f865e5f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5026264-98.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

PARTE AUTORA: CLAUDEMIRO GIMENEZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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