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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. TRF4. 5000398-86.20...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. 1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos. 2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5000398-86.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000398-86.2020.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000398-86.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CIRLENE MARIA BARCELOS SCHAEFFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NICOLAS MAGAGNIN ZOCCHE (OAB SC050981)

ADVOGADO: RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)

ADVOGADO: FABIO NEVES (OAB SC036135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança interposto por CIRLENE MARIA BARCELOS SCHAEFFER em face do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, cujo objeto é determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, expeça a certidão de tempo de contribuição solicitada pela impetrante no processo administrativo 19001010.1.00114/20-4 sem excluir os períodos em que, havendo atividades concomitantes, foram vertidas contribuições apenas em relação a uma delas.

Para tanto, o impetrante relata que requereu a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC junto ao INSS para que possa efetuar a devida averbação de tempo em que contribuiu à época para o RGPS, averbação esta destinada para o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. 3. O INSS indeferiu o pedido da impetrante com fundamento no art. 444 da IN 77/2015, por motivo de débito no período de atividade contribuinte individual/ empresário, entre 01/09/1988 a 12/09/2008. No caso concreto, a impetrante figurou como sócia em duas empresas. A primeira delas, Hamburgo Calçados, iniciada em 22/07/1988 e encerrada em 27/10/1992. A segunda empresa, Moa Calçados, iniciada em 23/09/1992 e encerrada em 12/09/2008.

Notificada, a autoridade impetrada limitou-se a apresentar o processo administrativo (evento 13).

O órgão ministerial manifestou deisnteresse no feito (evento 17).

Adveio sentença que concedeu a seguraça com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada expeça a certidão de tempo de contribuição (CTC) da impetrante, incluindo os períodos em que a impetrante trabalhou para o Estado de Santa Catarina (de 01/10/1991 a 31/12/1991, 24/02/1992 a 30/04/1992, 22/02/1994 a 21/06/1994, 03/07/1996 a 03/10/1996, 23/06/1997 a 23/08/1997, 25/08/1997 a 25/11/1997, 26/11/1997 a 30/12/1997, 09/02/1998 a 30/12/1998, 21/02/2000 a 23/08/2000, 28/03/2003 a 30/12/2003, 25/08/2003 a 30/12/2003, 16/02/2004 a 29/05/2004), como professora contratada como ACT.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Os autos foram remetidos a esta exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a lide à discussão acerca da possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição de períodos em que a autora foi empregada, os quais restam comprovados através do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, independentemente do fato de estar em débito com relação a contribuições devidas na qualidade de contribuinte individual , haja vista o exercício concomitante da atividade de empresária no período em questão.

O indeferimento por parte do INSS baseou-se exclusivamente no disposto na Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 435. O cômputo de tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente,
observará os seguintes critérios:
(…)
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será computado
mediante o efetivo recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo.


Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver
contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Pois bem.

Consoante apurou corretamente a sentença, a impetrante comprovou o vículo como empregada e o recolhimento das contribuições em parte dos perídos requeridos:

Os documentos carreados aos autos (evento 13, PROCADM2, p. 56) comprovam que a impetrante trabalhou para o Estado de Santa Catarina, contratada como "professor ACT" nos períodos de 01/10/1991 a 31/12/1991, 24/02/1992 a 30/04/1992, 22/02/1994 a 21/06/1994, 03/07/1996 a 03/10/1996, 23/06/1997 a 23/08/1997, 25/08/1997 a 25/11/1997, 26/11/1997 a 30/12/1997, 09/02/1998 a 30/12/1998, 21/02/2000 a 23/08/2000, 28/03/2003 a 30/12/2003, 25/08/2003 a 30/12/2003, 16/02/2004 a 29/05/2004. Consta em tal documento que "será considerado como RGPS os períodos a partir de 01.10.1991, quando for admitido em caráter temporário - ACT".

Os demais períodos (Município de Maracajá - 13/02/1998 a 05/06/2017 e para a Agência do Desenvolvimento Regional de Araranguá no período de 01/03/2004 a 31/12/2004), consta no CNIS indicação que se tratava de regime próprio de previdência, não devendo, nesse caso, ser incluída na certidão pretendida.

Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela autora (CLT) em tais períodos, deve o INSS averbá-los e incluí-los na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.

Ora, eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do respectivo tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada em prejuízo da segurada, pois compete à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.

Cabe ainda ressaltar que os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifou-se).

Entendimento análogo tem sido adotado pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária no âmbito desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS COMO SEGURADO EMPREGADO. Eventual existência de débito quanto à atividade exercida como contribuinte individual não pode impedir a expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de períodos devidamente registrados na qualidade de segurado empregado, ainda que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG5012444-06.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065. (TRF4 5011401-14.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO COMO AUTÔNOMO SEM RECOLHIMENTO. PERÍODO COMO SEGURADA EMPREGADA. ATIVIDADE CONCOMITANTE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A existência de débito em relação a período em que a parte exerceu atividade como autônoma não impossibilita a emisssão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição de período em outra atividade, mesmo que concomitantes. (TRF4 5003795-32.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível, Processo 5050008-34.2016.404.7000, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchonette, Data da Decisão 29/03/2017). (TRF4 5003276-66.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a seguraça para assegurar o direito à emissão de CTC com relação aos períodos em que a autora laborou como empregada, em concomitância com a atividade de empresária, independentemente de haver débitos da segurada enquanto contribuinte individual, excluindo expressamente "os períodos em que a impetrante era contribuinte individual (sem concomitância com outro período como empregada) e não há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições".

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002047172v6 e do código CRC f2d69587.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000398-86.2020.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000398-86.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CIRLENE MARIA BARCELOS SCHAEFFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NICOLAS MAGAGNIN ZOCCHE (OAB SC050981)

ADVOGADO: RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)

ADVOGADO: FABIO NEVES (OAB SC036135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.

1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos.

2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002047173v3 e do código CRC 854bb9f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000398-86.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CIRLENE MARIA BARCELOS SCHAEFFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NICOLAS MAGAGNIN ZOCCHE (OAB SC050981)

ADVOGADO: RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940)

ADVOGADO: FABIO NEVES (OAB SC036135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1779, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:00:59.

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