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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5002845-58.2021.4.04.7008...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:16:57

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O processo administrativo deve ser reaberto, para que seja possibilitado à parte impetrante juntar a CTC emitida pela Prefeitura Municipal, conforme requerido anteriormente em sede de carta de exigências pelo INSS. 3. Sentença mantida. (TRF4 5002845-58.2021.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002845-58.2021.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002845-58.2021.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA ARLETE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARANAGUÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo relativo ao benefício nº 42/199.009.638-4, concedendo prazo à impetrante para apresentar nova CTC expedida pela Prefeitura de Paranaguá, sendo oportunizada nova análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e conceder à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para apresentar nova CTC, proferindo decisão acerca do pleito administrativo. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a impetrante, visando cumprir as providências requeridas pelo INSS, qual seja: providenciar a correção da CTC até o dia 30/08/2021, requereu na via administrativa a dilação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30, conforme permite o Art. 678, §1º e 2º da IN 77/2015 do INSS. O pedido justificado, no presente caso, foi comprovado na fl. 245 do processo administrativo (Evento 1, PROCADM9) juntado na petição inicial, no qual consta documento oficial da Prefeitura Municipal do Paranaguá informando que a CTC ficaria pronta somente no dia 02/09/2021.

Logo, conclui-se que de fato a autarquia deixou de apreciar o pedido de dilação do prazo formulado pela impetrante, violando o seu direito líquido e certo. Correta a sentença, a qual transcrevo os seus fundamentos:

A fim de evitar tautologia, repiso os termos da decisão liminar, cujos argumentos não foram afastados pela autoridade impetrada (grifei):

Os autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9) revelam que a autarquia requereu, em 28/07/2021, que a impetrante providenciasse a correção da CTC até o dia 30/08/2021 (evento 1, PROCADM9, p. 236). A impetrante, por seu turno, requereu a dilação deste prazo em 26/08/2021, pois a certidão solicitada à Prefeitura de Paranaguá só ficaria pronta em 02/09/2021 (evento 1, PROCADM9, p. 245), embora ela houvesse solicitado a nova CTC em 03/08/2021, ou seja, quase um mês antes. Contudo, a autoridade impetrada não analisou o pedido de dilação de prazo e indeferiu o benefício em 31/08/2021.

Diante desse cenário, conclui-se que a autoridade impetrada simplesmente deixou de apreciar o pedido de dilação de prazo formulado pela impetrante, que, por sua vez, demonstrou que a demora para a apresentação do documento não foi por ela causada. Note-se, ainda, que o prazo pedido pela impetrante era mínimo, pois o documento ficaria pronto apenas dois dias depois do término do prazo original.

A questão encontra solução no art. 678 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, que prevê expressamente que a documentação incompleta não pode ser motivo de recusa do requerimento e que o prazo mínimo de 30 dias pode ser prorrogado caso haja pedido justificado do interessado:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
(...)
Além de desrespeitar regra expressa de instrução normativa da própria autarquia, a conduta da autoridade impetrada viola o princípio da eficiência, o que conduz ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado pela impetrante.
(...)

Portanto, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193285v5 e do código CRC 8dd464ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:11:50


5002845-58.2021.4.04.7008
40003193285.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002845-58.2021.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002845-58.2021.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA ARLETE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARANAGUÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. certidão de tempo de contribuição. dilação do prazo administrativo. sentença mantida

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O processo administrativo deve ser reaberto, para que seja possibilitado à parte impetrante juntar a CTC emitida pela Prefeitura Municipal, conforme requerido anteriormente em sede de carta de exigências pelo INSS.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193286v3 e do código CRC 22104e88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:11:50


5002845-58.2021.4.04.7008
40003193286 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002845-58.2021.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA ARLETE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

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