Remessa Necessária Cível Nº 5013144-25.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: SUZANA ISABEL PERONDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu em parte a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça Certidão de Tempo de Contribuição, a ser utilizada no RPPS do Município de Caxias do Sul/RS, constando o reconhecimento dos períodos especiais de 26-09-1983 a 14-02-1985, 21-08-1985 a 28-11-1986, 20-06-1988 a 23-10-1991 e 21-08-1992 a 28-04-1995, sem a conversão em tempo comum, que ficará a cargo do respectivo RPPS (
).O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Expedição de Certidão por Tempo de Contribuição do RGPS para averbar períodos em RPPS
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Para a expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança. Confirmando a assertiva, reproduzo o julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. Comprovado o exercício de atividade no serviço público, faz jus o impetrante à anotação como tempo de serviço, bem como à expedição de certidão por tempo de serviço. (TRF4 5001963-57.2021.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)
No caso em exame, a sentença concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos (
):Assim, considerando que houve a expedição da CTC pelo impetrante, mas sem a indicação do reconhecimento do tempo especial, deve ser acolhido parcialmente o pedido.
Portanto, concedo parcialmente a segurança requerida, a fim de que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça a Certidão de Tempo de Contribuição nº 20021080.1.00251/20-1, para utilização no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caxias do Sul/RS, na matrícula nº 8.164, constando expressamente o reconhecimento dos períodos especiais de 26/09/1983 a 14/02/1985, 21/08/1985 a 28/11/1986, 20/06/1988 a 23/10/1991 e 21/08/1992 a 28/04/1995, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social.
Sobre a expedição da CTC, assim regula o art. 96, inciso IX, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019:
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data;
A impetrante já teve reconhecida como especial os períodos que pretende que sejam incluídos em CTC, nos autos do processo 5000766-81.2013.404.7107/RS (
, págs. 52 a 56 e , págs. 1 a 6).Sobre a possibilidade de averbação em RPPS, de período laborado sob condições especial na época em que sob o RGPS, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica no Tema 942:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Portanto, até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549327v10 e do código CRC 4117723a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5013144-25.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: SUZANA ISABEL PERONDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS SOB RGPS. AVERBAÇÃO EM RPPS. TEMA STF 942.
1. A expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
2. Até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549328v4 e do código CRC a734ee46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5013144-25.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: SUZANA ISABEL PERONDI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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