REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003680-51.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | VERA ADRIANA MARIA METZDORF |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA.
É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062646v3 e, se solicitado, do código CRC 59F27B4E. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003680-51.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | VERA ADRIANA MARIA METZDORF |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se exclusivamente de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar à Autoridade Impetrada que proceda à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca emitida em 21/10/1996, destacando o período de 16/08/1990 a 14/02/1994, e procedendo conforme o art. 380, § 2º, da Instrução Normativa n. 45/2010, da Presidência do INSS". Sem honorários advocatícios ou custas (concedida AJG).
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal entende não ser caso de sua intervenção.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da possibilidade de emissão de certidão de tempo de contribuição aos fins de contagem recíproca, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto (grifos no original) -
[...]
O segurado tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, o que é obstado apenas quando os períodos de tempo de contribuição sejam concomitantes e com contribuição ao mesmo regime previdenciário ou já tenham sido utilizados os períodos para a obtenção de benefício previdenciário, seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É o que se dessume do art. 130, §§ 10 a 13, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99:
Art. 130. [...]
[...]
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
No caso de já ter sido emitida CTC, nada impede que período não utilizado para contagem recíproca venha a ser utilizado para obtenção de benefício em diverso regime previdenciário. Aliás, o art. 380 da Instrução Normativa n. 45/2010, da Presidência do INSS, traz o procedimento e os documentos exigidos para a obtenção de CTC fracionada:
Art. 380. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º Não serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público, considerando que são parcelas de natureza remuneratória e que não interferem no cômputo do tempo de contribuição e nem alteram o período certificado.
§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes, na data do pedido, para reformulação, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Conforme se constata do art. 380, § 2º, acima transcrito, a impossibilidade de devolução da via original da CTC não obsta o fracionamento, apenas exigindo-se que o órgão emissor encaminhe a nova CTC, acompanhada de ofício, esclarecendo quanto ao cancelamento do documento anteriormente emitido.
No caso em testilha, a Impetrante demonstra ter obtido Certidão de Tempo de Serviço (CTS) emitida pelo INSS no ano de 1996, do qual constavam, dentre outros períodos, o compreendido entre 16/08/1990 a 14/02/1994. (evento 1, PROCADM6, pp. 5-6)
Seguindo o procedimento previsto na Instrução Normativa n. 45/2010, a segurada requereu administrativamente a revisão da CTC, esclarecendo que o período não havia sido aproveitado para fins de aposentadoria no RPPS do Município de Carazinho e que desejava aproveitá-lo no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. No ponto, verifica-se que o requerimento estava acompanhado de declaração do Instituto de Previdência dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Carazinho (PREVI Carazinho), esclarecedora dos períodos utilizados para a concessão de aposentadoria pelo RPPS (evento 1, PROCADM6, p. 25), documento que demonstra, a um só tempo, a impossibilidade de devolução da via original da CTC e a não utilização do tempo de contribuição para fins de contagem de recíproca.
O extrato do CNIS demonstra que o período não foi objeto de contagem recíproca, assim como que a segurada não obteve qualquer benefício pelo RGPS (evento 1, PROCADM6, p. 38), pelo que não há qualquer impedimento à utilização do período de 16/08/1990 a 14/02/1994 para fins de obtenção de aposentadoria em RPPS do Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, desconsiderando o teor do art. 380, § 2º, da IN n. 45/2010, a Autoridade Coatora indeferiu o requerimento de revisão de CTC com a seguinte fundamentação (evento 1, PROCADM6, p. 43):
De acordo com art. 380 da IN 45 2010 não é possível realizar revisão em CTC de servidor que já tenha sido aposentado num RPPS de destino tendo em vista a impossibilidade de devolução da original e da utilização dos tempos da CTC naquele regime.
Fica evidenciado, assim, que a decisão denegatória impediu a Impetrante de obter CTC fracionada, o que se configura como um direito líquido e certo.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. Segurada que tem direito à emissão de certidão fracionada referindo o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto 3048/99. (TRF4, REOAC 0005098-18.2009.404.7108, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 31/05/2010)
[...]
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. POSSIBILIDADE.
1. Não há interesse recursal se a parte interpõe recurso contra decisão que acolhe a sua pretensão. 2. Cabível a expedição de certidão de tempo de serviço para períodos fracionados, em que conste o tempo a ser aproveitado na contagem recíproca e o tempo dispensável de forma discriminada, nos termos do art. 130, §§ 10 e 11 do Decreto n. 3048/99. - APELREEX nº 5001942-63.2011.404.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 21/08/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA.
1. É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). 2. Mantida a segurança concedida, remessa oficial a que se nega provimento.
- REO nº 5000421-95.2011.404.7104, relatei, j. em 22/03/2012.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003680-51.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50036805120144047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | VERA ADRIANA MARIA METZDORF |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098403v1 e, se solicitado, do código CRC B140F8CF. | |
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