Remessa Necessária Cível Nº 5030656-28.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030656-28.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: CRISTINA LUZ CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS ROTTA PUCCI (OAB SC034543)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de determinar a autoridade impetrada que conceda/emita, e comprove nestes autos, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC fracionada com a certificação para aproveitamento na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, especificamente, dos períodos de 01/02/1984 a 31/10/1986, 01/02/1987 a 29/02/1988, 20/03/1987 a 30/04/1999, 01/04/1988 a 31/05/1988 e 01/08/1988 a 31/08/1988.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a medida liminar.
As informações foram prestadas no evento 10.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito no evento 15.
É o breve relato.
Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao impetrado, no prazo de 30 dias, a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição, de forma fracionada, com a certificação para aproveitamento na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, especificamente, dos períodos de 01-02-1984 a 31-10-1986, 01-02-1987 a 29-02-1988, 20-03-1987 a 30-04-1999, 01-04-1988 a 31-05-1988 e 01-08-1988 a 31-08-1988.
A providência deve ser comprovada nos autos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo normal seguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença restou assim fundamentada:
A impetrante objetiva afastar o ato da autoridade impetrada que expediu Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de forma diversa do pedido, com o aproveitamento de períodos não requeridos, os quais pretende manter para aproveitamento no próprio Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Argumenta que, ao invés de conceder a CTC de forma fracionada, como específica e expressamente requerido, a autoridade impetrada concedeu a CTC integral, com o aproveitamento de todos os períodos de contribuição vertidas ao RGPS.
O INSS, em suas informações, apresenta defesa na forma que segue:
Compulsando-se os autos do processo administrativo, verifica-se que o pedido foi analisado com base na documentação carreada aos autos, tendo a decisão final sido fundamentada (Evento 1 – PROCADM5).
Na hipótese de inconformismo com a decisão administrativa cabe a interposição de Recurso Ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a quem compete, segundo disciplinado pelo artigo 126 da Lei 8.213/91, julgar os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários.
Salienta-se, outrossim, que não tem a impetrante direito líquido e certo de ter o processo concluído de acordo com a sua pretensão, de modo que o mero indeferimento de parte dos pedidos formulados não configura, por si só, a prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia não expediu a Certidão de Tempo de Contribuição de forma fracionada, como expressamente requerido pela impetrante.
Portanto, a resposta administrativa ao pedido formulado, concedendo documento com aproveitamento de todos os intervalos, não é satisfatória.
É sabido que o serviço público deve-se pautar pelos princípios basilares da legalidade e da eficiência.
No caso concreto, o INSS deve expedir nova CTC nos exatos termos requeridos pela impetrante.
Como visto, o objeto da presente ação mandamental é a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição de forma fracionada, a fim de alguns períodos sejam aproveitados no próprio RGPS e outros no regime próprio.
Pois bem.
Consoante consta do processo administrativo, o INSS informa que realizou a revisão da CTC, sendo a anterior cancelada e emitida nova CTC.
Veja-se que, todavia, na nova CTC não houve o fracionamento pretendido, sendo ela emitida com o aproveitamento de todos os períodos de contribuição vertidas ao RGPS.
Pois bem.
O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe acerca da contagem do tempo de contribuição:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Quanto à emissão da certidão, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Extrai-se do exame dos dispositivos supratranscritos que o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei), e que o artigo 130, § 10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que alguns deles possam ser considerados para o Regime Próprio de Previdência Social e outros para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. 3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91. (TRF4 5000471-45.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação (artigo 433, §3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015) vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei), e que o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício. Assim, é evidente que o artigo 433, §3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015 desbordou de sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que permitem a emissão de CTC fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, Sexta Turma, relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013; STJ, AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008 (TRF4 5010031-60.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes deste Tribunal das Turmas da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5011437-73.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 4. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. (TRF4 5000514-21.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)
Assim, mantém-se a sentença que fixou o prazo de 30 (trinta) dias, para emissão da CTC.
Consigne-se, por fim, que, após a sentença, a autoridade impetrada informou haver cumprido o comando judicial (eventos 25 e 28).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5030656-28.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030656-28.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO fracionada. SEGURADO vinculado ao rgps. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. prazo para cumprimento.
1. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei). Já o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício.
2. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a Certidão de Tempo de Contribuição requerida, quanto aos períodos não aproveitados para a concessão de benefício pelo RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360353v3 e do código CRC 9dae6833.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5030656-28.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: CRISTINA LUZ CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS ROTTA PUCCI (OAB SC034543)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.