REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016369-22.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO GREGORI JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO no regime geral. NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IN INSS Nº 45/2010. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias.
2. Não havia óbice legal para a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição - CTC quando se tratasse de período não utilizado para a concessão de benefício pelo regime geral .
3. A vedação à concessão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS somente surge no ordenamento com a IN INSS nº 77/2017, a qual revogou a anterior IN INSS nº 45/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170203v15 e, se solicitado, do código CRC 73909159. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016369-22.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO GREGORI JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Gregori Júnior contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Londrina, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC com a inclusão do período de 17/02/1986 a 21/12/1992.
Relata o impetrante que, em 10/12/2012, requereu a concessão de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 162.593.462-6), oportunidade em que fez pedido expresso para que fossem computados apenas os períodos posteriores a 21/12/1992 na concessão do benefício. Diz que, computados 19 anos, 6 meses e 10 dias de contribuição, foi deferida a aposentadoria por idade, sem a inclusão do período de 01/1985 a 20/12/1992, como postulado pelo segurado. Alega que, com o intuito de utilizar o período de 17/02/1986 a 21/12/1992 para se aposentar em outro regime, requereu a emissão da CTC, em 06/07/2016. Contudo, na referida certidão só foram aproveitados 3 anos, 7 meses e 20 dias, com a informação da autoridade impetrada de que os períodos anteriores a 11/12/2012 teriam sido utilizados na aposentadoria por idade.
Regularmente processado o mando de segurança, sobreveio sentença que julgou procedente a ação para determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de contribuição com a inclusão do período de 17/02/1986 a 21/12/1992 e sua soma no tempo total certificado, nela devendo constar que a inclusão desse período foi realizada por força de determinação judicial.
Vieram os autos em razão da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O magistrado de primeiro grau julgou o mandado de segurança nos seguintes termos:
DECIDO
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante pretende a concessão de ordem que determine a expedição de CTC com a inclusão do período de 17/02/1986 a 21/12/1992 e sua soma no tempo certificado, de modo a ser aproveitado para fins de futura aposentadoria no RPPS.
Na esfera administrativa o pedido de emissão de CTC foi parcialmente indeferido, conforme decisão anexada no evento 1 (INDEFERIMENTO8), deixando a Autarquia Previdenciária de computar período anterior a 11/12/2012, considerando que teria sido utilizado para a concessão da aposentadoria por idade, percebida pelo Impetrante desde 10/12/2012 (NB 162.593.462-6).
Em sede de informações (evento 17), a autoridade impetrada defende que há expressa vedação legal ao pleito do Impetrante, conforme § 3º do artigo 125 do Decreto nº 3.048/99 e § 7º do artigo 441 da IN 77/2015, que estabelecem, respectivamente:
Artigo 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
(...)
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Artigo 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
(...)
§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
A controvérsia, portanto, diz respeito ao alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço anterior ao início da aposentadoria por idade deferida pelo INSS e não utilizado para a concessão do benefício no regime geral.
Inicialmente, cumpre observar que a norma previdenciária não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo as respectivas contribuições para cada um deles.
O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Caso um período seja utilizado para a obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para a concessão de outro, ainda que em regimes distintos, conforme disposto no artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que integra a seção que trata da contagem recíproca de tempo de serviço:
Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Essa, inclusive, deve ser a interpretação a ser dada ao citado § 3º do artigo 125 do Decreto nº 3.048/99 - que também integra o capítulo que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição - de que períodos anteriores, efetivamente utilizados na concessão de benefício junto ao RGPS, não devem integrar eventual certidão de tempo de contribuição requerida pelo beneficiário.
Assim, quando se tratar de período não utilizado para a concessão do benefício no regime geral, não há óbice legal para a emissão da certidão na forma pretendida pelo Impetrante.
No caso em análise, quando requerida a aposentadoria por idade na esfera administrativa, o Impetrante expressamente postulou que fosse considerado apenas o tempo posterior a 21/12/1992 (evento 23 - PROCADM1, p. 18), o que foi observado pela Autarquia Previdenciária, conforme planilhas de tempo de contribuição, resumo do benefício e carta de concessão (evento 23 - PROCADM1, p. 33/47).
Nesse ponto, apenas ressalto, quanto ao argumento do Impetrante de que "deveria a Autarquia ter se manifestado expressamente sobre o fato dos períodos não utilizados naquele momento não poderem o ser futuramente", que a expressa vedação citada aventada pela Autarquia Previdenciária veio com a edição da IN INSS nº 77/2015, posteriormente, portanto, à concessão da aposentadoria por idade.
À época em que requerido benefício junto ao RGPS, no ano de 2012, estava em vigor a IN INSS nº 45, de 06/08/2010, revogada pela IN INSS 77/2015, que não vedava a emissão de CTC com a inclusão de períodos de contribuição anteriores à data da aposentadoria no RGPS (artigo 361, § 3º).
De todo modo, diante da inexistência de vedação legal, o período não utilizado para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS poderá ser certificado pelo INSS para que seja aproveitado pelo segurado para fins de futura aposentadoria no regime próprio, não podendo tal direito ser limitado pela Autarquia Previdenciária.
Enfatizo, por fim, que não há prejuízo ao INSS, na medida em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
Portanto, deverá o INSS expedir certidão de tempo de contribuição com a inclusão do período não utilizado para a concessão da aposentadoria por idade percebida pelo Impetrante, qual seja, de 17/02/1986 a 21/12/1992, em que laborou junto à Fundação Universidade Estadual de Londrina sob o regime da CLT (evento 23 - PROCADM1, p. 11 e 17).
Entendo que não merece reforma a bem lançada sentença.
Com efeito, está comprovado nos autos que o INSS não utilizou o tempo anterior a 21/12/1992 na contagem para concessão do benefício de aposentadoria por idade que goza o impetrante (evento 23 - PROCADM1, p. 33-47). Portanto, resta claro que não há violação à previsão legal de impossibilidade de utilização do mesmo tempo de serviço/contribuição para a obtenção de dois benefícios em sistemas distintos.
Superado tal óbice, verifica-se que a negativa do INSS em expedir a certidão baseou-se na previsão da IN INSS nº 77/2015, que estipula proibição de emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS. Ocorre que, ao tempo em que concedido o benefício de aposentadoria por idade ao impetrante vigia então a IN INSS nº 45, de 06/08/2010, a qual não previa tal vedação.
Assim, não havendo impedimento legal, deve o INSS expedir a certidão requerida, consoante exposto na sentença ora objeto do recurso de ofício, a qual vai mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016369-22.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50163692220164047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO GREGORI JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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