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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005522-42.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Garibaldi (IMPETRADO)
APELADO: Chefe da Seção - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul (IMPETRADO)
APELADO: IVETE NEUMEISTER (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença (evento 38 – SENT1, autos originários) que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por Ivete Neumeister contra o Agente Previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social de Garibaldi/RS e o Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social de Caxias do Sul/RS, para determinar à autoridade impetrada que expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a inclusão do período de 1º-7-1990 a 30-6-1993, laborado pela impetrante na qualidade de empregada do Município de Barão.
Irresignada com a sentença, a autarquia previdenciária interpôs apelação, alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, em razão do inadimplemento do débito da impetrante em favor da Previdência Social e da falta de prova da baixa da empresa na qual atuou como empresária antes do ano de 2011 (evento 42 – APELAÇÃO1, autos originários).
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, nos termos em que fundamentado na sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que na linha de orientação desta Corte , no sentido de que comprovada atividade laborativa e os respectivos recolhimentos, eventual falta de recolhimentos de período diverso, mesmo que concomitante, não justifica a desconsideração do período com regularidade:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A impetrante pretende seja averbado no regime próprio de previdência social o período de 01/07/1990 a 30/06/1993, no qual exerceu atividades junto à Prefeitura Municipal de Barão. Narrou que o INSS negou-se a emitir a CTC para o período referido tendo em vista a simultaneidade de atividades, visto que autora também era vinculada ao regime geral como contribuinte individual, estando em débito com as respectivas contribuições previdenciárias.
Quando analisei o pedido liminar, deferi a tutela requerida, nos seguintes termos (evento 3):
(...)
"A medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e a presença de risco de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente na fase da sentença.
Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela impetrante no período de 01/07/1990 a 30/06/1993 através do CNIS (evento 1 - CNIS5), deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.
Saliento que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não pode implicar a desconsideração do respectivo tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado em prejuízo do segurado, pois compete à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
Evidenciada a relevância dos fundamentos, e tendo em vista o caráter alimentar da prestação almejada, a revelar o periculum in mora, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão do período de 01/07/1990 a 30/06/1993, laborado pelo impetrante junto à Prefeitura Municipal de Barão."
(...)
A medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e a presença de risco de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente na fase da sentença.
Em conformidade com os argumentos deduzidos pela autora, resta evidente, neste momento, o preenchimento dos pressupostos para a tutela de urgência.
A parte impetrada aponta para o art. 373 da Instrução Normativa 45/2010, que preceitua que 'no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão de CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular'.
No ponto, pela análise do art. 201, §9°, da Constituição Federal, verifica-se que a norma constitucional autoriza, reciprocamente, a utilização da contagem de tempo de serviço nos diversos sistemas previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nesta perspectiva, o Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Previdência Social, estabeleceu em seu art. 130, inciso II, que compete ao INSS expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente as contribuições atinentes ao Regime Federal da Previdência Social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: [...]
II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social."
Por conseguinte, o fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação na condição de contribuinte individual, não impossibilita que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa aos vínculos em que houve a adequada contribuição, e até mesmo em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio - mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
Ademais, os documentos carreados aos autos (evento 27, ANEXO2) comprovam que a impetrante trabalhou para o Município de Barão nos períodos de 01/06/1990 a 30/07/1993 no cargo de Escriturário. Logo, considerando a sua qualidade de empregado/servidor municipal, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no referido período, era do Município, as quais, conforme a documentação anexada (CNIS5 - evento 1), foram efetivamente recolhidas e repassadas ao RGPS.
No mesmo sentido os precedentes da Corte Regional, como se vê:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4, APELAÇÃO, 5012454-98.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição será fornecida apenas no tocante aos períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser excluídos aqueles intervalos para os quais não tenha havido contribuição. 2. Isso não significa, contudo, que, tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, nenhuma das duas será certificada, se existente débito em relação a uma delas; com efeito, a única condição imposta pelo art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, para a certificação do tempo regude serviço, é a existência de contribuições, ou seja, vertidas regularmente as contribuições relativas a uma das atividades, o período respectivo deverá ser computado, ainda que haja débito em relação à outra. (TRF4 5009904-52.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG 5001843-67.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)
Não foram apresentados elementos para infirmar o entendimento inicialmente adotado, o qual deve ser confirmado para conceder a segurança postulada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e concedo a segurança postulada, forte no artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão do período de 01/07/1990 a 30/06/1993, laborado pelo impetrante junto à Prefeitura Municipal de Barão, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Não há custas a serem ressarcidas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Como se vê reiterada a jurisprudência no sentido de que tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, o fato de uma delas apresentar irregularidade, não justifica a não certificação da atividade regular.
Logo deve ser mantida a sentença com a concessão da segurança.
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recusro e à remessa oficial.
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EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recusro e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005522-42.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Garibaldi (IMPETRADO)
APELADO: Chefe da Seção - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul (IMPETRADO)
APELADO: IVETE NEUMEISTER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINICIUS BEN (OAB RS075528)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 191, disponibilizada no DE de 17/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSRO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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