Remessa Necessária Cível Nº 5000232-15.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MARINA RUDOLF JOESTING (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a sentença (evento 29), publicada em 11/03/2019, que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por MARINA RUDOLF JOESTING:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora retifique a certidão de tempo de contribuição (CTC 20024020.1.00151/18-0), incluindo o período de 09/03/1992 a 28/02/1994 em que laborou para o Município de Jaraguá do Sul, mantendo os períodos já certificados, bem como a expedição da certidão retificada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).
Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
P.R.I.
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento da remessa necessária, nos termos em que fundamentado na sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que na linha de orientação desta Corte , no sentido de que comprovada atividade laborativa e os respectivos recolhimentos, eventual falta de recolhimentos de período diverso, mesmo que concomitante, não justifica a desconsideração do período com regularidade:
De acordo com a declaração do Município de Jaraguá do Sul (evento 1, PROCADM6, f. 4), a impetrante a trabalhou como professora de educação fundamental no período de 09/03/1992 a 28//02/1994, sob regime celetista.
O INSS não incluiu o referido período na certidão de tempo de contribuição expedida, fundamentando tal decisão no art. 444 da IN 77/2015 e no art. 128, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Art.128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Embora tenha identificado a existência de débito previdenciário, na qualidade de empresário (contribuinte individual), relativo ao período 01/1992 até 03/1997, tal fato não tem condão de impedir a emissão da certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que sejam concomitantes.
Com efeito, as normas invocadas extrapolam o poder regulamentar, criando limite não previsto na Lei n. 8.213/91, razão pela qual a exigência deve ser afastada.
Confira-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. - Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (TRF/4ª Região, 5013971-60.2011.404.7201, 6ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012). (TRF4 5009351-04.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)
Impõe-se, assim, a concessão da segurança.
A parte impetrada aponta para o art. 444 da IN 77/2015, que preceitua que 'no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão de CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular'.
No ponto, pela análise do art. 201, §9°, da Constituição Federal, verifica-se que a norma constitucional autoriza, reciprocamente, a utilização da contagem de tempo de serviço nos diversos sistemas previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nesta perspectiva, o Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Previdência Social, estabeleceu em seu art. 130, inciso II, que compete ao INSS expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente as contribuições atinentes ao Regime Federal da Previdência Social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: [...]
II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social."
Por conseguinte, o fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação na condição de contribuinte individual, não impossibilita que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa aos vínculos em que houve a adequada contribuição.
Houve a comprovação do exercício de atividade laborativa pela impetrante no período de 09/03/1992 a 28/02/1994, através do extrato do evento 1, out. 13, e CTPS5, do evento 1. Considerando a sua qualidade de empregado/servidor municipal, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no referido período, era do Município de Jaraguá do Sul, as quais, conforme a documentação anexada (evento 21, procadm 2, fl. 50/53), foram efetivamente recolhidas e repassadas ao RGPS.
De mais a mais, considerando a sua qualidade de empregado/servidor municipal, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no referido período, era do Município.
Logo, deve o INSS averbar o período e incluí-lo na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que nos interregnos houve efetiva contribuição para o RGPS.
No mesmo sentido os precedentes desta Corte, como se vê:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4, APELAÇÃO, 5012454-98.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição será fornecida apenas no tocante aos períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser excluídos aqueles intervalos para os quais não tenha havido contribuição. 2. Isso não significa, contudo, que, tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, nenhuma das duas será certificada, se existente débito em relação a uma delas; com efeito, a única condição imposta pelo art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, para a certificação do tempo regude serviço, é a existência de contribuições, ou seja, vertidas regularmente as contribuições relativas a uma das atividades, o período respectivo deverá ser computado, ainda que haja débito em relação à outra. (TRF4 5009904-52.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012)
Assim, deve ser mantida a sentença com a concessão da segurança.
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215768v7 e do código CRC 9ff8da76.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000232-15.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MARINA RUDOLF JOESTING (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215769v4 e do código CRC 2b9f7019.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5000232-15.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARINA RUDOLF JOESTING (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 356, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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