Apelação/Remessa Necessária Nº 5012585-02.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALEXANDER CHRISTIAN VIBRANS (IMPETRANTE) E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação (evento 39) contra a sentença (evento 22), publicada em 28/10/2019, que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por ALEXANDER CHRISTIAN VIBRANS:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que emita Certidão de Tempo de Contribuição em favor da parte autora (ALEXANDER CHRISTIAN VIBRANS, CPF 76962776934), em substituição daquela emitida sob protocolo 20021010.1.00018/19-1, incluindo os períodos de 1.3.2000 a 31.3.2000 e de 1.5.2000 a 4.8.2003, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o INSS.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Alega o INSS que o objeto do processo é reconhecimento de tempo de serviço que requer análise probatória que deveria ser feita através de ação ordinária e não de mandado de segurança. Logo, é de se reconhecer a impropriedade da via eleita, não só pela ausência dos requisitos necessários à caracterização do direito líquido e certo, mas também pela indisfarçável necessidade de dilação probatória no caso presente. Neste contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (evento 5).
É o Relatório.
VOTO
O mandado de segurança é amplamente aceito para questões relativas à certificação de tempo de serviço. Com efeito, a expedição de certidões junto a órgão público é tratada como garantia fundamental na Constituição. A questão, portanto, envolve direito líquido e certo.
Também não há inadequação no que diz respeito à questão probatória. Não há necessidade de instrução detalhada para a comprovação de fatos. A solução da lide pode ser obtida, em tese, por meio do simples exame dos dados do CNIS.
Assim, mostra-se adequada a veiculação do pleito por meio de mandado de segurança
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que na linha de orientação desta Corte , no sentido de que comprovada atividade laborativa e os respectivos recolhimentos, eventual falta de recolhimentos de período diverso, mesmo que concomitante, não justifica a desconsideração do período com regularidade:
O processo administrativo demonstra que o autor manteve vínculo com a Fundação Universidade de Blumenau, com vínculo trabalhista à CLT e previdenciário ao regime geral do INSS, de 6.5.1999 a 4.8.2003, quando tomou posse como professor universitário, vinculando-se a regime próprio de previdência. Referido vínculo consta, inclusive, do Cadastro Nacional de Informações Sociais (14, PROCADM1, p. 10, 12, 17, 23).
O INSS negou a inclusão dos períodos de 1.3.2000 a 31.3.2000 e 1.5.2000 a 4.8.2003 com amparo no art. 444, parágrafo único da Instrução Normativa 77/2015. Tal dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
O impetrante não nega que, nos períodos supratranscritos, ostentava a condição de sócio de sociedade empresária, bem como que não verteu aos cofres públicos contribuições previdenciárias por tal atividade, embora sustente que ao encerrar as atividades da empresa não havia débitos previdenciários pendentes.
Não obstante, defende que essa circunstância não lhe pode impedir o acesso à CTC, sob pena de afronta ao direito assegurado pela Carta Constitucional, no art. 5º, XXXIV, "b".
A razão lhe assiste.
A norma aventada pela parte impetrada não encontra guarida da lei de regência e, evidentemente, extrapola sua função regulamentar.
Sobre a matéria, de conformidade com a Lei n. 8.213/91, as atividades concomitantes são tratadas de forma independente, de modo que a inexistência de contribuições de uma delas não exclui o tempo de serviço da outra, desde que com relação a esta, tenham sido efetuados os recolhimentos cabíveis.
Tampouco o Decreto n. 3.048/99 contempla determinação no sentido de que, havendo débito em relação a uma das atividades concomitantes, nenhuma delas poderá ser incluída na CTC.
Dessarte, é patente a ilegalidade da exigência expressa na instrução normativa, devendo ser afastado o impedimento à emissão de CTC do período concomitante em que a obrigação de custeio foi cumprida.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.(TRF4, Remessa Necessária 5000232-15.2019.404.7209, Turma Suplementar de Santa Catarina, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 28.8.2019. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível, Processo 5050008-34.2016.404.7000, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchonette, Data da Decisão 29/03/2017). (TRF4 5006691-97.2018.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 31.7.2019. Grifou-se.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS COMO SEGURADO EMPREGADO. Eventual existência de débito quanto à atividade exercida como contribuinte individual não pode impedir a expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de períodos devidamente registrados na qualidade de segurado empregado, ainda que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG5012444-06.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19.6.2015. Grifou-se.)
Com efeito, a orientação da Corte Superior é a de que o fato de o segurado possuir débitos junto à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual impagas, não impede que, em relação àqueles interregnos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a certidão de tempo de serviço pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
De se salientar, ao derradeiro, que não há controvérsia acerca dos vínculos pleiteados pelo impetrante, os quais foram devidamente anotados no CNIS, conforme antes exposto (evento 1, CNIS5, p. 5).
Assim, concluo que o autor tem direito líquido e certo à emissão de CTC contemplando os períodos de 1.3.2000 a 31.3.2000 e de 1.5.2000 a 4.8.2003, na qualidade de empregado celetista da Fundação Universidade de Blumenau - FURB.
Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada emita Certidão de Tempo de Contribuição, em substituição daquela emitida sob protocolo 20021010.1.00018/19-1, incluindo os períodos de 1.3.2000 a 31.3.2000 e de 1.5.2000 a 4.8.2003, comprovando nos autos o cumprimento.
A parte impetrada aponta para o art. 444 da IN 77/2015, que preceitua que 'no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão de CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular'.
No ponto, pela análise do art. 201, §9°, da Constituição Federal, verifica-se que a norma constitucional autoriza, reciprocamente, a utilização da contagem de tempo de serviço nos diversos sistemas previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Nesta perspectiva, o Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Previdência Social, estabeleceu em seu art. 130, inciso II, que compete ao INSS expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente as contribuições atinentes ao Regime Federal da Previdência Social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: [...]
II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social."
Por conseguinte, o fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação na condição de contribuinte individual, não impossibilita que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa aos vínculos em que houve a adequada contribuição.
Houve a comprovação do exercício de atividade laborativa pela impetrante no período de 1.3.2000 a 31.3.2000 e de 1.5.2000 a 4.8.2003. Considerando a sua qualidade de empregado celetista da Fundação Universidade de Blumenau - FURB, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no referido período, era do empregador.
Logo, deve o INSS averbar o período e incluí-lo na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que nos interregnos houve efetiva contribuição para o RGPS.
No mesmo sentido os precedentes desta Corte, como se vê:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4, APELAÇÃO, 5012454-98.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição será fornecida apenas no tocante aos períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser excluídos aqueles intervalos para os quais não tenha havido contribuição. 2. Isso não significa, contudo, que, tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, nenhuma das duas será certificada, se existente débito em relação a uma delas; com efeito, a única condição imposta pelo art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, para a certificação do tempo regude serviço, é a existência de contribuições, ou seja, vertidas regularmente as contribuições relativas a uma das atividades, o período respectivo deverá ser computado, ainda que haja débito em relação à outra. (TRF4 5009904-52.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012)
Assim, deve ser mantida a sentença com a concessão da segurança.
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012585-02.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALEXANDER CHRISTIAN VIBRANS (IMPETRANTE) E OUTRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086634v3 e do código CRC 0b8042a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012585-02.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALEXANDER CHRISTIAN VIBRANS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC013492)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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