Remessa Necessária Cível Nº 5001937-11.2020.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001937-11.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ROSANE INES GIEHL EIDT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN (OAB SC031568)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROSANE INES GIEHL EIDT contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Chapecó, almejando provimento mandamental que determine ao INSS, já em sede de liminar, que lhe conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Na petição inicial, a impetrante alega que teve implantado o benefício de auxílio-doença NB 620.744.140-4 em decorrência de ordem judicial exarada no processo n. 0300250-82.2018.8.24.0034 e que teve marcada perícia médica administrativa para o dia 6.4.2020, ato não realizado por conta da COVID19.
Diz que, embora ainda esteja incapacitada, seu benefício foi cessado sem que tivesse sido realizada perícia médica atestando sua capacidade laboral.
A medida liminar foi indeferida na forma da decisão do evento 4.
No evento 11 a autoridade coatora anexou documentos, mas não prestou informações. O órgão de representação judicial do INSS não se manifestou.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu a dispensa de novas intimações (evento 14).
Vieram os autos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença n° 620.744.140-4.
De acordo com a recomendação de que trata o processo SEI nº 0003147-68.2094.04.8003, INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 dias, comprove o cumprimento da obrigação constituída nos autos, da seguinte forma:
- RESTABELECIMENTO
- NB: 620.744.140-4
- ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: auxílio-doença
- DIB: prejudicado
- DIP: 7.4.2020
- DCB: prejudicado
- RMI: a apurar
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Exclusivamente por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à análise da decisão administrativa que cancelou o benefício de auxílio-doença, percebido pela impetrante por força de decisão judicial com trânsito em julgado em 11-4-2019, sem que realizada perícia médica anteriormente à cessação.
Colhe-se do título judicial (sentença proferida em 13-02-2019 no bojo do Processo nº 0300250-82.2018.8.24.0034 - evento 01 - OUT 19 dos autos da origem) que o INSS foi condenado ao pagamento do auxílio-doença desde 07-3-2018 até a efetiva reabilitação profissional (devendo ser procedida nova perícia médica dentro de um ano para averiguação da incapacidade).
Em que pese aprazada a referida perícia tenha sido aprazada para 06-4-2020, ela não foi realizada.
Logo, tem-se que a cessação do benefício de auxílio-doença n° 620.744.140-4 sem a realização de prévia perícia na seara extrajudicial para verificar as condições de saúde da impetrante implica descumprimento ao comando expresso do título judicial.
Ad argumentandum, verifica-se que tampouco foi oferecida alternativa à segurada em face do fechamento das agências que redundou no cancelamento da perícia médica administrativa, por conta da suspensão das atividades agendadas, considerando-se a pandemia decorrente do vírus Covid-19 (evento11 - INFBEN1 dos autos da origem).
Isso porque não há notícias de que tenha sido realizada a chamada perícia online.
Outrossim, quando do cancelamento ainda não estava em vigor a prorrogação automática do benefício, na forma como autorizado pela Portaria do INSS nº 552, de 27 de abril de 2020, não sendo o caso de invocar-se a possibilidade de sua aplicação.
Todavia, em que pese estivesse em vigor a Lei nº 13.982/20, de 2 de abril de 2020, não há comprovação de que tenha o INSS realizado a antecipação sumária de parcela do benefício de que trata o referido diploma legal.
Nessas condições, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, considerando-se que a perícia médica não foi realizada por motivos alheios à vontade da impetrante, sem que oferecida alternativa diante de seu cancelamento, não sendo o caso, portanto de cessação do auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325300v9 e do código CRC 9a7c6333.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001937-11.2020.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001937-11.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ROSANE INES GIEHL EIDT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN (OAB SC031568)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cessação administrativa do auxílio-doença. perícia médica administrativa. cancelamento. reativação do benefício. DETERMINAÇÃO.
1. Não sendo realizada a perícia médica administrativa por motivos alheios à vontade da impetrante, sem que oferecida alternativa a segurada diante de seu cancelamento, impõe-se a reativação do auxílio-doença da impetrante cujo direito à concessão foi reconhecido por sentença transitada em julgado.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001937-11.2020.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ROSANE INES GIEHL EIDT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DOUGLAS ALBERTO MALLMANN (OAB SC031568)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1426, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.