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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFI...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA DECISÃO. 1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal. (TRF4 5001268-18.2021.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001268-18.2021.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001268-18.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: HELOISA SANTOS MEIRELES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

PARTE AUTORA: ELOIR DA CONCEICAO DINO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELOISA SANTOS MEIRELES em face do Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, pelo qual requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n° 87/143.595.867-2, com pagamento administrativo desde sua cessação.

Alegou, em síntese, que o benefício foi suspenso no curso de procedimento administrativo instaurado pelo INSS para apuração de irregularidade na concessão, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa, já que a notificação foi enviada para endereço diverso do cadastrado no INSS. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e anexou documentos (evento 1).

A impetrante requereu a gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 2.200,00 e anexou documentos (evento 1).

A decisão do evento 8 concedeu a gratuidade de justiça e determinou que o impetrado restabelecesse o pagamento do benefício.

O INSS juntou documentos, manifestou interesse em ingressar no feito, arguiu a inadequação da via eleita, pleiteou a denegação da segurança e comprovou o cumprimento da liminar (eventos 8 e 17).

A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar e juntou cópia do processo administrativo (evento 15).

A impetrante juntou documento, afirmou que o pagamento do benefício ainda não foi realizado e pleiteou o cumprimento da liminar, sob pena de multa (evento 18).

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito (evento 20).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

A Secretaria deste Juízo anexou o histórico de créditos do benefício no evento 22.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar do evento 8 e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar que o impetrado restabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n° 87/143.595.867-2 desde 02/06/21, mantendo-o pelo menos até que nova decisão seja proferida no processo administrativo instaurado para a apuração de irregularidades, observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Defiro o ingresso do INSS no feito, o qual deverá ser intimado desta sentença e dos atos processuais ulteriores.

Isenção legal de custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cientifique-se o MPF.

Na hipótese de interposição de recurso, deverá ser intimada a parte adversa para contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

A autoridade impetrada informou o cumprimento (autos da origem, evento 34).

Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º que:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei)

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, proferi a seguinte decisão:

Na hipótese em tela, o pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n° 87/143.595.867-2 encontra-se suspenso desde 01/06/21 (evento 1, INFBEN5) por força de suposta irregularidade apurada pelo INSS no curso de processo administrativo instaurado para este fim (evento 1 PROCADM6, fl. 71):

1. A Previdência Social, após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.
2. A apuração do benefício está relacionada aos batimentos contínuos realizados pelo INSS e às informações prestadas pelo(a) titular (ou seu representante legal), estando o declarante sujeito às sanções previstas em lei nos casos de declaração falsa ou omissão de informação, de acordo com o art. 13 do Decreto n.º 6.214/2007.
3. Considerando que cabe ainda ao beneficiário, ou seu representante legal, manter atualizado o CadÚnico do beneficiário e de sua família, além de informar ao INSS das alterações de dados cadastrais ou da percepção de renda, conforme disposto nos artigos 12, 13 e 35-A do Decreto n.° 6.214/07.
4. Encaminhado o Ofício de Defesa, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e decorrido o devido prazo legal, NÃO houve manifestação do(a) interessado(a).
5. Após as devidas análises, entendemos pela: manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos respeitando-se a prescrição quinquenal, em razão de não restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007. Foi realizado o levantamento do valor de R$ 64.530,35 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 04/06/2016 a 31/05/2021, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99.
6. Em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do Benefício de Prestação Continuada, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6214/2007, observamos que se encontra desatualizado.
7. Diante do exposto, feitas as devidas considerações, foi constatada a irregularidade, além de períodos recebidos indevidamente, razão pela qual o benefício foi suspenso com encaminhamento de ofício, facultando à(o) interessada(o) prazo para recorrer da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Conforme mencionado pelo INSS, a impetrante não se manifestou no prazo concedido para apresentação de defesa.

Observa-se, contudo, que a notificação por correspondência com aviso de recebimento foi enviada para o endereço "Rua Dione Sandro Resadori, 14, Fischer, Fraiburgo, SC" (evento 1 PROCADM6, fls. 64-66), que não corresponde ao endereço da impetrante - "Rua Irlanda, 72, Bairro das Nações, Fraiburgo, SC" - informado em diversos documentos anexados naquele mesmo processo administrativo, cadastrado junto ao INSS desde a concessão do benefício em 2009 e no próprio CADÚnico utilizado para a apuração das supostas irregularidades na concessão (evento 1 PROCADM6, fls. 8, 10-14, 21, 25-27, 32-33, 45 e 47).

O endereço utilizado na correspondência não consta em nenhum outro documento daquele processo administrativo e também não corresponde ao endereço da representante legal da impetrante (evento 1, END4).

Logo, não se pode admitir como regular a notificação feita por edital (evento 1 PROCADM6, fl. 67), já que a impetrante possuía endereço conhecido pela autoridade coatora, que suspendeu o benefício de forma ilegal.

Assim, como não foi oportunizado à impetrante o exercício da defesa no âmbito do processo administrativo, cabível o seu restabelecimento e manutenção pelo menos até que nova decisão seja proferida naquele feito, observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante.

Demonstrada a verossimilhança das alegações da impetrante, a urgência no restabelecimento do benefício decorre de seu caráter alimentar.

O pedido de que os efeitos do restabelecimento retroajam à data da suspensão será apreciado em sentença, à luz das informações do impetrado.

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, para determinar que o impetrado, no prazo de 5 dias, restabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n° 87/143.595.867-2, mantendo-o pelo menos até que nova decisão seja proferida no processo administrativo instaurado para a apuração de irregularidades, observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante.

(grifos nossos e no original)

Inexistem nos autos elementos aptos a contrariar as conclusões acima, porquanto persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.

As cópias do processo administrativo apresentadas pela autoridade impetrada e pelo INSS nos eventos 15 (INFBEN2) e 17 (OFIC2) corroboram a conclusão de que a notificação para defesa foi enviada para endereço diverso daquele atribuído à impetrante em vários documentos que o instruem.

Como a impetrante possuía endereço conhecido pela autoridade coatora, a notificação para apresentação de defesa deveria ter sido enviada por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegurasse a certeza da ciência da interessada, o que torna nula a mera notificação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.784/99, já que não foi oportunizado à impetrante o exercício da defesa no âmbito do processo administrativo.

Presente, portanto, o alegado direito líquido e certo da parte impetrante, cabível o restabelecimento desde 02/06/21 e manutenção do benefício pelo menos até que nova decisão seja proferida naquele feito, observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante.

Consigno, por fim, que a autoridade impetrada e o INSS comprovaram o restabelecimento do benefício nos eventos 15 (INF1) e 17 (OFIC3), estando o primeiro pagamento previsto para 04/10/21 (evento 22, HISTCRE1).=

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, a ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determina a cessão do benefício previdenciário, diante da violação ao devido processo legal.

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal acerca dos critérios para suspensão de benefício previdenciário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 101 LEI N°. 8.213/1991. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4 5066710-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado. (TRF4 5006650-59.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

No caso dos autos, restou demonstrado que as notificações postais foram enviadas para endereço que não pertence ao segurado, que tem endereço conhecido da Autarquia, de modo que não restou satisfeito o requisito prévio de tentativa de intimação postal, o que torna nulo o edital. Ademais, a autoridade impetrada não trouxe qualquer elemento que permitisse aferir a validade da intimação por edital.

Assim, a meu juízo a sentença bem sopesou o caso, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, que fora suspenso sem a observância do contraditório e da ampla defesa, até que seja proferida nova decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025376v5 e do código CRC 7a3002a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001268-18.2021.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001268-18.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: HELOISA SANTOS MEIRELES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

PARTE AUTORA: ELOIR DA CONCEICAO DINO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cessação de benefício. devido processo legal. notificação por edital. ausência de prova de tentativa válida de notificação postal. suspensão do ato e restabelecimento do benefício até nova decisão.

1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade.

2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025377v3 e do código CRC c9782d36.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:35


5001268-18.2021.4.04.7211
40003025377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001268-18.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: HELOISA SANTOS MEIRELES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

PARTE AUTORA: ELOIR DA CONCEICAO DINO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.

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