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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO MOTIVADA EM NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIV...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO MOTIVADA EM NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão da aposentadoria por invalidez motivado exclusivamente no não comparecimento à perícia designada pelo INSS. 2. Correta a sentença que determinou a suspensão do ato de cessão e o consequente restabelecimento do benefício até o julgamento do recurso ordinário interposto contra o ato de cessação. (TRF4 5016354-21.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016354-21.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016354-21.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JANDER DE ROCHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)

PARTE AUTORA: ROSANE MARIA DE ROCCHI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANDER DE ROCHI, representado por sua irmã e curadora especial Rosane Maria de Ronchi, contra ato do Presidente da 17ª JUNTA DE RECURSOS – FLORIANÓPOLIS/SC, objetivando que a Impetrada profira decisão nos autos do processo de recurso administrativo de restabelecimento de aposentadoria por invalidez nº 44233.774835/2018-79 no prazo legal de 30 (trinta) dias.

Relata, em suma, que recebe aposentadoria por invalidez desde 18/12/1998; que é portador de transtorno psicótico crônico grave irreversível; que, em 30/04/2018, teve o benefício cessado indevidamente, sem qualquer notificação; que interpôs recurso administrativo em 30/10/2018 e, em 28/06/2019, o recurso foi encaminhado para a Assessoria Médica para a análise acerca da invalidez; que, até a presente data, nada foi decidido; que o extrato do CNIS emitido em 04/11/2019 comprova a inexistência de ato decisório; que há flagrante ilegalidade, por omissão da parte impetrada.

A decisão do evento 03 ordenou a regularização da representação do impetrante.

No despacho do evento n. 8 foram solicitados esclarecimentos quanto ao pedido, o que foi respondido na petição do evento n. 11.

No evento n. 13, o pedido liminar foi deferido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 112333023-6).

Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada informou que o recurso do impetrante havia sido encaminhado para o Assessor Técnico Médico - ATM e que sua análise seria priorizada (evento n. 23).

No evento n. 44 a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da liminar mediante a reativação do benefício do impetrante.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 21).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) Julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de determinação para que a autoridade Impetrada profira decisão nos autos do processo de recurso administrativo de restabelecimento de aposentadoria por invalidez nº 44233.774835/2018-79, no prazo legal de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.

b) CONFIRMO A ORDEM LIMINAR CONCEDIDA E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada mantenha ativa a aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 112333023-6), enquanto perdurar o procedimento administrativo revisional.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Consigno que, em emenda à petição inicial, a impetrante alterou o pedido, nos seguintes termos:

Assim sendo, em atendimento ao r. despacho (evento 8), requer o deferimento da EMENDA À INICIAL NOS SEGUINTES TERMOS:

a) A concessão da medida liminar, “inaudita altera pars”, decretando a suspensão do ato administrativo impugnado, e determinando ao Impetrado que proceda ao restabelecimento imediato do beneficio da aposentadoria por invalidez nº 112.333.023-6, ou, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que a Impetrada profira decisão nos autos do processo de recurso administrativo de restabelecimento de aposentadoria por invalidez nº 44233.774835/2018-79no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999;

(...)

Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir seus fundamentos, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Mérito

Reporto-me à decisão que deferiu o pedido liminar:

No regime geral das liminares, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (probabilidade do direito) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em desfavor do Presidente da 17ª JUNTA DE RECURSOS – FLORIANÓPOLIS/SC, em face da demora no julgamento do recurso administrativo protocolado em 23/10/2018.

Em 28/06/2019, a Conselheira Suplente Representante dos Trabalhadores junto à 17ª Junta de Recursos da Previdência Social determinou o encaminhamento do recurso para a Assessoria Técnico Médica Nacional, para a análise da invalidez do interessado, para posterior análise e julgamento (evento 01, OUT8, fl. 06).

Compulsando os autos, observo que o benefício do impetrante foi cancelado sob o fundamento de que ele não atendeu à convocação do INSS para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório. Todavia, o segurado alega que não foi convocado para tal fim, sendo surpreendido com o cancelamento da prestação sem que sequer pudesse se defender.

O INSS, por sua vez, defendeu a higidez do ato administrativo, uma vez que a notificação postal restou inexitosa. Dessa forma, portanto, alega que a notificação por edital mostrou-se correta e eficaz.

No caso concreto, porém, não há no processo administrativo cópia da carta de convocação para agendamento de perícia, razão pela qual não é possível verificar se a notificação por edital sequer foi precedida pela tentativa de notificação postal. Destarte, em havendo sérias dúvidas quanto a higidez do ato administrativo atacado, entendo ser o caso de manutenção do benefício.

Dito isso, considerando que não foi efetivada a perícia médica, que, de fato, autorizaria o cancelamento de benefício, caso constatada que não mais existe incapacidade laboral, neste momento, outra alternativa não resta a não ser determinar a manutenção dos pagamentos, considerando a natureza alimentar do benefício.

Ademais, há de ressaltar que o impetrante trouxe provas de seu atual estado de saúde incapacitante, conforme se depreende do evento n. 1 (documentos ATESTMED4, PRONT10 e PRONT11).

Dessarte, não tendo sido feita prova da regular notificação do segurado, que evidencie a regularidade do processo administrativo, é de rigor o restabelecimento dos pagamentos, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.

De toda sorte, fica facultado ao INSS, contudo, reiniciar os procedimentos de revisão na via administrativa, inclusive notificando o segurado para agendamento de perícia, conforme o endereço indicado na petição inicial.

Por isso, deve ser concedida a segurança pleiteada, com imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 112333023-6).

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, restabeleça a aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 112333023-6).

Por fim, não foram apresentados quaisquer argumentos ou elementos de prova que elidissem as conclusões anteriormente adotadas. Por isso, deve ser concedida parcialmente a segurança pleiteada para determinar a manutenção da aposentadoria por invalidez do impetrante (NB 112333023-6), enquanto perdurar o procedimento administrativo revisional.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, a ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão da aposentadoria por invalidez motivado exclusivamente no não comparecimento à perícia designada pelo INSS.

No caso dos autos, constatou-se que não há prova no procedimento administrativo de que houve a tentativa de intimação postal prévia à intimação por edital para comparecimento à perícia. Ademais, a autoridade impetrada não trouxe qualquer elemento que permitisse aferir a validade da intimação por edital.

Assim, a meu juízo a sentença bem sopesou o caso, determinando a suspensão do ato que determinou a cessão do benefício até que seja julgado o recurso ordinário interposto pela curadora do segurado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137966v6 e do código CRC af1d1801.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:48


5016354-21.2019.4.04.7204
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Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016354-21.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016354-21.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JANDER DE ROCHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)

PARTE AUTORA: ROSANE MARIA DE ROCCHI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cessação de benefício motivada em não comparecimento à perícia. notificação por edital. ausência de prova de tentativa válida de notificação postal. suspensão do ato e restabelecimento do benefício até julgamento do recurso.

1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão da aposentadoria por invalidez motivado exclusivamente no não comparecimento à perícia designada pelo INSS.

2. Correta a sentença que determinou a suspensão do ato de cessão e o consequente restabelecimento do benefício até o julgamento do recurso ordinário interposto contra o ato de cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137967v3 e do código CRC 70523f72.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:48


5016354-21.2019.4.04.7204
40002137967 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5016354-21.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JANDER DE ROCHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)

PARTE AUTORA: ROSANE MARIA DE ROCCHI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1346, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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