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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO COM DESCONTOS PROGRESSIVOS. DIREITO AO SEGURADO QUE R...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:21

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO COM DESCONTOS PROGRESSIVOS. DIREITO AO SEGURADO QUE RECUPEROU APENAS PARCIALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação integral de beneficio por inacapacidade. (TRF4, AC 5023903-15.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023903-15.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CRISTIANE GALDINO CORDEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a manutenção do pagamento de benefício por incapacidade com descontos progressivos nos termos do artigo 47, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 49, II, do Decreto 3.048/99.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança sob fundamento de que a discussão posta neste writ é sobre os fatos, sobre o motivo da cessação do benefício, sobre a aptidão do segurado a voltar a exercer a atividade que anteriormente exercia, questões impróprias de serem enfrentadas em sede de mandado de segurança.

A parte impetrante apela, alegando que a ação tem por objeto o pagamento do benefício por 18 meses com redução progressiva. Sustenta que, como a impetrante recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por 5 anos e 3 meses, a impetrante tem direito à manutenção das prestações pelo período legal. Aduz não ser necessária dilação probatória, nem estar discutindo a capacidade em si.

Pede o provimento do apelo para que seja anulada/reformada a sentença, julgando-se procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento das parcelas nos termos dos artigos 47, II, da Lei 8.213/91 e 49, II, do Decreto 3.048/99.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside no cabimento do mandado de segurança para discutir o direito à manutenção do pagamento do benefício por incapacidade nos termos do artigo 47, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 49, II, do Decreto 3.048/99.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Sobre a manutenção do pagamento de benefício por incapacidade, o artigo 47, II, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 49, II, do Decreto 3.048/99 estabelecem o seguinte:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

A norma invocada pela parte impetrante aplica-se ao segurado que teve sua capacidade laborativa recuperada apenas parcialmente.

Conforme informações trazidas pelo INSS (evento 9 do processo originário), o benefício por incapacidade do segurado foi cessado em razão da recuperação total da capacidade de trabalho.

Assim, o pedido da parte demanda análise da sua capacidade laborativa, se total ou parcial, o que não pretende discutir neste feito, tal como afirmou na petição inicial e no apelo.

A questão, portanto, depende de dilação probatória, o que é inadmissível por meio da via estreita do mandado de segurança.

Destaca-se, ainda, que a suspensão ou cessação do pagamento do benefício pressupõe a observância ao devido processo administrativo de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.

No presente caso, a parte impetrante não aponta qualquer deficiência do processo administrativo, inobservância do devido processo legal ou afronta à ampla defesa e ao contraditório.

Desse modo, correta a sentença de extinção.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659021v5 e do código CRC 4d543cea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:52:57


5023903-15.2019.4.04.7000
40002659021.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023903-15.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CRISTIANE GALDINO CORDEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO por incapacidade. manutenção do pagamento com descontos progressivos. direito ao segurado que recuperou apenas parcialmente a capacidade laborativa. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação integral de beneficio por inacapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659022v4 e do código CRC aceb0f86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:52:57


5023903-15.2019.4.04.7000
40002659022 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5023903-15.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CRISTIANE GALDINO CORDEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331)

ADVOGADO: LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)

ADVOGADO: MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:21.

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