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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONTRADITÓRI...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Constatado que foi formulado pedido de prorrogação, bem como a existência de laudos contraditórios, correta a sentença que determinou a revisão do ato de cessação, condicionada à validade do laudo que atestou a incapacidade. 3. Remessa necesssária a que se nega provimento. (TRF4 5002626-21.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-21.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002626-21.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROGIER MIGUEL BRUNETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGIER MIGUEL BRUNETTO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Chapecó, objetivando, inclusive liminarmente, a revisão do ato de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 192.119.407-0, com seu imediato restabelecimento.

Na petição inicial, o impetrante informa que recebia o referido benefício e, após pedido de prorrogação, submeteu-se à perícia médica em 3.8.2021, na qual foi constatada a existência de incapacidade, com DCB prevista para 31.1.2022.

Apesar disso, seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido.

Alega ter direito líquido e certo à manutenção do auxílio por incapacidade temporária.

A medida liminar foi deferida pelas razões expostas no evento 3, DOC1, ocasião em que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao impetrante.

A autoridade coatora, no evento 10, DOC1, informou o cumprimento da decisão liminar e juntou documentos, sobre os quais o impetrante não se manifestou.

O INSS requereu seu ingresso no feito e o Ministério Público Federal (MPF) justificou a não intervenção no caso dos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos termos do laudo pericial de fl. 14 do evento 1, DOC6.

Cientifique-se a autoridade impetrada, atentando-se para o fato de que a determinação para restabelecimento/concessão do benefício foi cumprida, em atendimento à decisão liminar.

Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

O impetrante, na forma dos documentos anexados à petição inicial, comprovou que era titular de auxílio por incapacidade temporária, de NB 31/192.119.407-0, com DIB em 13.7.2019 e previsão de manutenção até 3.8.2021, e que teve o benefício cessado após a realização de perícia médica administrativa, que resultou em dois laudos contraditórios.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a questão foi assim examinada (grifos no original):

[...]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada, sendo que, quando houver pedido de prorrogação, o cancelamento somente poderá ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal. 2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS. 3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação. (TRF4, AC 5013566-12.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por prazo determinado, facultado ao segurado formular novos pedidos de prorrogação e ao INSS, realizar nova perícia. (TRF4 5000747-98.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5011761-05.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)

Assim, havendo pedido de prorrogação, antes de cessar o benefício, faz-se necessária a realização de perícia para verificar se o segurado está capaz para o exercício de suas atividades laborais.

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que há inconsistências e contradições na avaliação do pedido de prorrogação de benefício formulado pelo impetrante.

Da data do exame pericial (03.08.2021), resultaram dois laudos, um, concluindo pela inexistência de incapacidade e outro, pela existência de incapacidade laborativa (ev. 1, laudo 6, p. 13 e 14):

Esses mesmos documentos fazem referência à NBs distintos: 192.119.407-0 e 635.955.830-4, enquanto que a comunicação da decisão faz referência a um terceiro número (629.853.105-3) - ev. 1, infben7:

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, à vista do decurso do prazo legal para apresentar o pedido de prorrogação e por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade que promova a imediata revisão do ato de cessação do benefício de auxílio-doença de NB 192.119.407-0 e, sendo válido o laudo da perícia médica que constatou a existência de incapacidade, o imediato restabelecimento daquele benefício.

[...]

Observa-se que a decisão liminar determinou a revisão do ato de cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 192.119.407-0 e seu imediato restabelecimento, na hipótese de "ser válido o laudo da perícia médica que constatou a existência de incapacidade". O INSS, por sua vez, informou a concessão do NB 635.955.830-4 com data de início em 4.8.2021, ou seja, um dia após a cessação do NB 192.119.407-0 (conforme documentos juntados ao evento 10), não tendo prestado outras informações acerca do tema.

Conclui-se, assim, que a cessação do benefício objeto da celeuma, de fato, decorreu de ato ilegítimo e que prevalece o laudo administrativo que atestou a incapacidade laborativa da parte autora.

Frisa-se que a pretensão deduzida pelo impetrante nos mandados de segurança nº 5001490-86.2021.4.04.7210 e nº 5001710-84.2021.4.04.7210 não guarda relação com o caso dos autos, considerando que no primeiro, o juízo determinou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica, enquanto que no segundo determinou a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC. No caso dos autos, porém, a controvérsia recai sobre a emissão de laudos pericias distintos decorrentes de perícia médica efetivada no mesmo dia (3.8.2021).

Desse modo, não tendo vindo aos autos elementos aptos a produzir alteração no entendimento vestibular, deve ser mantida a decisão liminar e concedida a segurança.

Registre-se, por fim, que consoante noticiado nos autos, o benefício foi concedido com cessação prevista para o dia 31.1.2022, sendo que incumbe à parte impetrante, se persistir a patologia incapacitante, requerer a prorrogação do benefício e designação de perícia administrativa, no prazo legal.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que haviam sido produzidos dois laudos contraditórios pelo INSS, um atestando a capacidade da parte impetrante e, outro, sua incapacidade. Ao dar cumprimento à liminar, que determinou a revisão do ato de cessação do benefício, no caso de ser confirmada a validade do laudo que constatou a existência da incapacidade, a A Autarquia limitou-se a comprovar o cumprimento da medida, nada mais acrescentando em suas informações. Depreende-se, assim, que o INSS reconheceu a validade do laudo que atestou a presenção de incapacidade laborativa que dá ensejo ao restabelecimento do benefício postulado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023552v3 e do código CRC e7e5fb81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:51


5002626-21.2021.4.04.7210
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-21.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002626-21.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROGIER MIGUEL BRUNETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. laudos contraditórios. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. Constatado que foi formulado pedido de prorrogação, bem como a existência de laudos contraditórios, correta a sentença que determinou a revisão do ato de cessação, condicionada à validade do laudo que atestou a incapacidade.

3. Remessa necesssária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023553v3 e do código CRC 7973eb17.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:51


5002626-21.2021.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-21.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROGIER MIGUEL BRUNETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:05.

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