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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONTRADITÓRI...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Constatado que foi formulado pedido de prorrogação, bem como a existência de laudos contraditórios, correta a sentença que determinou a revisão do ato de cessação, condicionada à validade do laudo que atestou a incapacidade. 3. Remessa necesssária a que se nega provimento. (TRF4 5002840-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002840-12.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002840-12.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSANE MARIA KLAUS ZORZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANE MARIA KLAUS ZORZI contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Chapecó, objetivando, inclusive liminarmente, a revisão do ato de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 620.283.312-6, com seu imediato restabelecimento.

Na petição inicial, a impetrante informou que recebia o referido benefício e, após pedido de prorrogação, submeteu-se à perícia médica em 10/08/2021. De posse da carta de indeferimento e do laudo médico pericial, tomou conhecimento de que o benefício foi cessado na data da perícia e que foram emitidos dois laudos para a perícia realizada, idênticos, porém com resultados diversos acerca da presença de incapacidade laborativa.

Sustentou, por fim, seu direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, diante da conclusão favorável da perícia médica federal.

O pleito antecipatório foi deferido (evento 3). Na mesma decisão, o juízo concedeu o benefício de gratuidade da justiça em favor da impetrante.

A autoridade apontada como coatora demonstrou o cumprimento da liminar (evento 8).

Já o Ministério Público Federal justificou a não intervenção (evento 11).

Por fim, o INSS requereu seu ingresso no feito (evento 12).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar a imediata revisão do ato de cessação do benefício de auxílio-doença de NB 620.283.312-6 e, sendo válido o laudo da perícia médica que constatou a existência de incapacidade, o imediato restabelecimento daquele benefício.

Consigo que a autoridade impetrada demonstrou o cumprimento da liminar, mediante concessão do benefício NB 6360395049, cuja DIB corresponde ao dia imediatamente seguinte ao da cessão do benefício NB 6202833126.

Notifique-se a autoridade coatora.

Defiro o ingresso do INSS na lide.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade coatora não trouxe novos elementos e informações, aptos a alterar a convicção judicial que embasou a decisão do evento 3, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar, que adoto como razões de decidir:

[...]

Da necessidade de prévia perícia para cessação do auxilio-doença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada, sendo que, quando houver pedido de prorrogação, o cancelamento somente poderá ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal. 2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS. 3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação. (TRF4, AC 5013566-12.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por prazo determinado, facultado ao segurado formular novos pedidos de prorrogação e ao INSS, realizar nova perícia. (TRF4 5000747-98.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5011761-05.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)

Assim, havendo pedido de prorrogação, antes de cessar o benefício, faz-se necessária a realização de perícia para verificar se o segurado está capaz para o exercício de suas atividades laborais.

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que há inconsistências e contradições na avaliação do pedido de prorrogação de benefício formulado pelo impetrante.

Da data do exame pericial (10.08.2021), resultaram dois laudos, um, concluindo pela inexistência de incapacidade e outro, pela existência de incapacidade laborativa (ev. 1, laudoperic7):

Ainda, esses mesmos documentos fazem referência à NBs distintos: 636.039.504-9 e 620.283.312-6.

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

[...]

Observa-se que a decisão liminar determinou a revisão do ato de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 620.283.312-6 e seu imediato restabelecimento, na hipótese de "ser válido o laudo da perícia médica que constatou a existência de incapacidade". O INSS, por sua vez, informou a concessão do "NB 6360395049 com DIB um dia após a cessação do NB 6202833126, conforme perícia médica", não tendo prestado outras informações acerca do tema.

Conclui-se, assim, que a cessação do benefício objeto da celeuma, de fato, decorreu de ato ilegítimo e que prevalece o laudo administrativo que atestou a incapacidade laborativa da parte autora.

Desse modo, não tendo vindo aos autos elementos aptos a produzir alteração no entendimento vestibular, deve ser mantida a decisão liminar e concedida a segurança.

Registre-se, por fim, que consoante noticiado nos autos, o benefício foi concedido com cessação prevista para o dia 31/12/2021, sendo que incumbe à parte impetrante, se persistir a patologia incapacitante, requerer a prorrogação do benefício e designação de perícia administrativa, no prazo legal.

Do pedido de liminar

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.

Logo, confirmo a decisão que deferiu a liminar.

Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos que justifiquem modificar o entendimento exarado no primeiro grau.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que haviam sido produzidos dois laudos contraditórios pelo INSS, um atestando a capacidade da parte impetrante e, outro, sua incapacidade.

Ao dar cumprimento à liminar, que determinou a revisão do ato de cessação do benefício de auxílio-doença, no caso de ser confirmada a validade do laudo que constatou a existência da incapacidade, a A Autarquia limitou-se a comprovar o cumprimento da medida, nada mais acrescentando em suas informações.

Depreende-se, assim, que o INSS reconheceu a validade do laudo que atestou a presenção de incapacidade laborativa que dá ensejo ao restabelecimento do benefício postulado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104372v5 e do código CRC 88c9b833.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5002840-12.2021.4.04.7210
40003104372.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002840-12.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002840-12.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSANE MARIA KLAUS ZORZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. Constatado que foi formulado pedido de prorrogação, bem como a existência de laudos contraditórios, correta a sentença que determinou a revisão do ato de cessação, condicionada à validade do laudo que atestou a incapacidade.

3. Remessa necesssária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104373v3 e do código CRC f9f26532.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:49


5002840-12.2021.4.04.7210
40003104373 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002840-12.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSANE MARIA KLAUS ZORZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GIOVANNA SLONGO SEIBEL (OAB SC038942)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1056, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:10.

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