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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006788-40.2022.4.04.7205

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99. 3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente em que anunciada a alta programada. 4. Mantida a senteça que concedeu a segurança. (TRF4 5006788-40.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006788-40.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006788-40.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALDIR DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCIELI HOHN (OAB SC038640)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir Dias em face de conduta omissiva atribuída ao Chefe de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em Blumenau/SC.

Alega, em suma, que houve a suspensão indevida de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6215140388), uma vez que o INSS não o teria convocado para nova perícia médica, tampouco o notificado acerca da cessação.

Após a emenda à petição inicial (evento 6), deferi o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante e posterguei a apreciação da medida liminar postulada após a prestação de informações pela autoridade impetrada (evento 8).

A autoridade impetrada prestou informações no evento 16, as quais foram complementadas no evento 30.

Em manifestação do evento 35 a parte impetrante reiterou as razões para concessão do provimento liminar.

Vieram os autos conclusos para decisão.

No evento 37 foi deferida a liminar.

Em manifestação juntada no evento 47, a autoridade impetrada demonstrou o implemento da medida liminar.

O Ministério Público Federal, com vista dos autos, deixou de se manifestar acerca do mérito da ação (evento 50).

O impetrante noticiou no evento 52 o restabelecimento do benefício em decorrência da liminar proferida.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório.

Fundamento e decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.

O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Interposto(s) o(s) recurso(s), após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo. Na sequência, abra-se vista à parte contrária para para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da análise do pedido de medida liminar, assim decidiu o Juiz Federal HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA (evento 37):

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdir Dias em face de conduta omissiva atribuída ao Chefe de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em Blumenau/SC, em que postula, inclusive, provimento liminar para que seja determinada "(...) a imediata reativação do benefício previdenciário (Aposentadoria por invalidez NB: 621.514.038-8) bloqueado em 05/04/2022, (...)".

Alega, em suma, que houve a suspensão indevida de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6215140388), uma vez que o INSS não o teria convocado para nova perícia médica, tampouco o notificado acerca da cessação.

Após a emenda à petição inicial (evento 6), deferi o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante e posterguei a apreciação da medida liminar postulada após a prestação de informações pela autoridade impetrada (evento 8).

A autoridade impetrada prestou informações no evento 16, as quais foram complementadas no evento 30.

Em manifestação do evento 35 a parte impetrante reiterou as razões para concessão do provimento liminar.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o sucinto relatório.

Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A medida liminar em mandado de segurança é provimento de urgência admitido pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em outras palavras, exige-se a demonstração da presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), requisitos que devem ser preenchidos simultaneamente, sem prejuízo da observância da ausência de impedimento legal para a concessão da tutela provisória (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).

Pois bem, em atenção ao caso concreto, verifica-se que a suspensão do benefício ocorreu após convocação do segurado - ora impetrante - para realização de perícia médica de revisão.

Com efeito, a temporariedade é ínsita aos benefícios por incapacidade (mesmo na aposentadoria por invalidez), havendo previsão legal expressa no sentido de que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência do quadro incapacitante, excetuados aqueles beneficiários que possuem mais de 60 anos ou aqueles com idade superior a 55 anos que receberam o benefício por mais de 15 anos. Vide o art. 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Trata-se, portanto, de um poder-dever da administração de efetuar reavaliações médico-periciais periódicas para averiguar a persistência ou não da incapacidade laborativa que deu ensejo à concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.

No presente caso, a referida perícia foi realizada em 05/02/2020, tendo o perito concluído pela subsistência da incapacidade e fixado data (30/06/2021) para cessação do benefício (evento 16, INF3). Observe-se que o perito indicou, ainda, a necessidade de procedimento cirúrgico:

No momento há impossibilidade de desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença. Atividade pesada, construção civil. Baixa escolaridade. Em fila do SUS para cirurgia de coluna cervical com brevidade (posição 2), não cabendo reabilitação profissional nesse momento.

Ora, a fixação de data para alta programada é notoriamente contrária à natureza da contingência que do benefício em questão pretende proteger - incapacidade permanente.

Nesse contexto, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação do segurado para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. 3. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. 4. No que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 5. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 6. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 7. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal. (TRF4, AG 5049432-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022 - grifei)

Assim, resta evidenciado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a cessação do benefício ocorreu de maneira indevida, sem que tenha sido realizada nova perícia para constatação da efetiva reabilitação do segurado.

Em suma, visualizo a probabilidade do direito invocado.

Por outro lado, observo que há, inegavelmente, risco concreto e atual, diante da natureza alimentar da verba postulada. Certo, "O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5045736-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO IMEDIATAMENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5027122-50.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos na legislação de regência, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 6215140388.

Tudo considerado, portanto, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

III - DECISÃO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento provisório do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 6215140388, desde a DCB em 30/06/2021, sob pena de fixação de multa diária em não havendo prova nos autos do cumprimento da presente.

Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei n. 12.016/09.

Cientifique-se o órgão de representação judicial, na forma prevista no inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/09.

Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, venham conclusos para sentença.

Intimem-se.

Considerando o implemento da medida liminar pela autoridade impetrada (evento 47), sem agregar qualquer fato ou elemento capazes de derruir as premissas e a solução jurídica acima transcrita, penso que deve ser ratificada a fundamentação utilizada na decisão proferida em sede de tutela de urgência, notadamente porque se mostra suficiente para por fim à lide instaurada.

Tudo considerado, portanto, a concessão da ordem é medida que se impõe.

Não visualizo motivos ou fatos novos a justificar a modificação do entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, é consabido que a aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.

Assim, mesmo nos casos e que há decisão judicial determinando a implantação ou restabelecimento de benefício por incapacidade, ao INSS é dado o poder de proceder a revisões periódicas. Contudo, é imprescindível a realização de perícia médica previamente à cessação que constate a capacidade/recuperação da capacidade laborativa.

No caso dos autos, a autoridade impetrada limitou-se a referir que o impetrante foi convocado para perícia médica a ser realizada em 05-02-2020, havendo a ela comparecido, sendo fixada, na referida data, a alta programada para 30-6-2021.

Assim sendo, o conjunto probatório colacionado aos autos permite concluir que a única perícia realizada foi esta perícia revisional de julho de 2021.

Logo, uma vez que o benefício por incapacidade permanente fora cessado sem a observância do devido processo legal e a realização de nova perícia, tem-se presente a ilegalidade mencionada na petição inicial.

Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Por pertinente, conigne-se que foram trazida informações aos autos acerca do restabelecimento determinado (evento 47 - PET1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598584v2 e do código CRC 3817b3c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:34


5006788-40.2022.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006788-40.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006788-40.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALDIR DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCIELI HOHN (OAB SC038640)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR incapacidade permanente. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.

3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente em que anunciada a alta programada.

4. Mantida a senteça que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598585v3 e do código CRC 96af85ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006788-40.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: VALDIR DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FRANCIELI HOHN (OAB SC038640)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1288, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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