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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. TRF4. 5001114-06.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.VIABILIDADE. O INSS deve comunicar o segurado acerca da cessação do benefício previdenciário antes da data prevista para o término do benefício, de modo a viabilizar pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento em tempo hábil. (TRF4 5001114-06.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001114-06.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA GESSI SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Maria Gessi Silva dos Santos impetrou mandado de segurança buscando a obtenção de provimento judicial que determine ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. Alega a impetrante que, em 20/10/2020, realizou perícia médica, sendo comunicada pelo INSS em 12/01/2021 que o direito ao benefício fora concedido até a data de 20/10/2020. Por fim, menciona que, uma vez que a comunicação fora emitida apenas em janeiro/2021, e o benefício concedido apenas até outubro/2020, o sistema da autarquia previdenciária não lhe permitiu solicitar a prorrogação do benefício.

Sobreveio sentença concedendo a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir de sua intimação, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 632.655.627-2), até que se realize a perícia médica pelo INSS (evento 48).

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação no evento 56 postulando a reforma da sentença. Argumentou que o pedido de prorrogação só ocorre em relação a benefício concedido com projeção de DCB para o futuro, não quando a impetrante foi periciada e se reconheceu que na data da perícia não mais estava incapaz. Alegou que inexiste direito à prorrogação de benefício quando a impetrante foi periciada em 20/10/2020 e o perito reconheceu que houve incapacidade apenas pretérita, sendo que nesse dia já não mais se encontrava incapaz, que foi o que ocorreu. Sustentou que não cumpria ao INSS lhe deferir prazo para pedido de prorrogação - o que não existe nesse caso - quando foi dada alta do benefício.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto a fim de evitar tautologia:

No caso concreto, a impetrante alega a seguinte sequência de fatos (evento 1, INIC1):

A Impetrante vinha em gozo do benefício de auxílio-doença (NB n° 632.655.627-2, espécie 31), com DIB em 11/08/2020 e na data de 20/10/2020, realizou perícia administrativa para constatação da incapacidade laborativa.

Apesar da constatação da incapacidade, conforme comunicação anexa, o benefício foi mantido somente até a data de 20/10/2020. Contudo, a autora recebeu a comunicação do resultado da perícia somente na data de 12/01/2021, quando o mesmo já havia sido cessado, vide fls. 2 e 3 do processo administrativo (anexo):

Logo, vê-se que a decisão administrativa apenas foi proferida posteriormente a data de cessação fixada, o que inviabilizou fosse formulado pedido de prorrogação do benefício.

De imediato consigno que eventual cessação de benefício não encontra respaldo sem que seja oportunizado à parte que realize o pedido de prorrogação se o estado incapacitante ainda perdurar. Ainda, a incapacidade laboral só poderia ser descartada após avaliação médica.

Não é demais salientar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado. Exemplifico:

Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017) (grifo nosso)

Dessa forma, na esteira do parecer ministerial, julgo que a autoridade impetrada deverá restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB 632.655.627-2, e mantê-lo até que se realize perícia médica pelo INSS, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal à parte impetrante, por meio em que assegurada a efetiva comunicação do segurado.

Quanto ao comparecimento à perícia a ser marcada pela parte impetrada, cabe mencionar o artigo 101 da Lei nº 8213-1991, verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença e mantê-lo até que se realize perícia médica pelo INSS. Cumpre observar que o INSS ao comunicar a impetrante do encerramento do benefício previdenciário, apenas o fez quase três meses após a data de cessação fixada, o que inviabilizou fosse formulado pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento em tempo hábil. Ademais, nova perícia realizada em razão da decisão do juízo de origem constatou a incapacidade laborativa (evento 62 - CCON2).

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160464v3 e do código CRC e81ec7ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:8:34


5001114-06.2021.4.04.7112
40003160464.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001114-06.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA GESSI SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. cessação do benefício. comunicação. pedido de prorrogação.viabilidade.

O INSS deve comunicar o segurado acerca da cessação do benefício previdenciário antes da data prevista para o término do benefício, de modo a viabilizar pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento em tempo hábil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160465v4 e do código CRC 501c6c69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 21:8:34


5001114-06.2021.4.04.7112
40003160465 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001114-06.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA GESSI SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANAÍNA DA SILVA POLICARPO (OAB RS060814)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:00:58.

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