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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFRONTA À COISA JULGADA. TRF4. 5000264-80.2020.4.04.7016...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFRONTA À COISA JULGADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A cessação da concessão do auxílio doença foi indevida por afrontar a coisa julgada formada em ação anterior, que estabelecia que o pagamento do benefício aconteceria até a devida reabilitação da segurada. Imperativo concluir-se que o INSS deve retomar o pagamento do referido auxílio. (TRF4 5000264-80.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000264-80.2020.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000264-80.2020.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ANA EDUARDO AMANCIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILBERTO ORTH (OAB PR053813)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar deferida inicialmente, para determinar à autoridade impetrada a reimplantação do benefício de auxílio-doença nº 629.591.935-2 em favor da impetrante. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a impetrante passou a receber o benefício de auxílio-doença por força de determinação judicial no processo 5003396-53.2017.4.04.7016, em que ficou reconhecido o direito ao benefício, sem data de cessação, com determinação de que fosse realizada reabilitação profissional, como se vê dos seguintes trechos do julgado (Evento 1 do processo originário, OUT7, fl. 3):

(...)

A sentença, portanto, deve ser reformada a fim de conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, em 07.03.2017, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Tal como restou apontado, a autora está incapacitada de forma permanente para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual deverá o INSS submeter a autora à reabilitação profissional, conforme previsto no caput do artigo 62, da Lei 8.213/91, mantendo o benefício ativo até que a segurada seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Nessas condições, deixo de fixar a DCB.

(...)

As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que não foi oportunizada ao impetrante a participação em processo de reabilitação profissional (Evento 11 do processo originário):

Informamos que o benefício de auxílio-doença sob nº 31/629.591.935-2 foi cessado após avaliação médica realizada em 16.01.2020. Anexamos os laudos médicos que justificam a decisão pericial.

Em sendo assim, evidente que houve decisão administrativa no sentido de não oferecer a reabilitação, desatendendo ao comando judicial já transitado em julgado.

Portanto, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027955v10 e do código CRC ca108d9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:40:6


5000264-80.2020.4.04.7016
40003027955.V10


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000264-80.2020.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000264-80.2020.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ANA EDUARDO AMANCIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILBERTO ORTH (OAB PR053813)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFRONTA À COISA JULGADA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. A cessação da concessão do auxílio doença foi indevida por afrontar a coisa julgada formada em ação anterior, que estabelecia que o pagamento do benefício aconteceria até a devida reabilitação da segurada. Imperativo concluir-se que o INSS deve retomar o pagamento do referido auxílio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027956v5 e do código CRC 3d4312a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:40:6


5000264-80.2020.4.04.7016
40003027956 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000264-80.2020.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: ANA EDUARDO AMANCIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILBERTO ORTH (OAB PR053813)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

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