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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO NÃO-JUSTIFICADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5011470-21.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO NÃO-JUSTIFICADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. Uma vez evidenciado que havia decisão administrativa que, após perícia médica, convertera o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o reconhecimento pelo INSS de que a cessação do benefício se dera por equívoco, cabe dar provimento à apelação e, por conseguinte, conceder integralmente a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício nos termos postulados na inicial, a contar da cessação indevida. (TRF4 5011470-21.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011470-21.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011470-21.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIANA SILVANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO LUÍS RIBAS PINTO (OAB SC025947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA SILVANO​ contra ato atribuído ao Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.

Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante gozava de auxílio-doença nº 31/544.513.128-5, tendo este sido convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme comunicado de 16/05/2020.

Reclama que, sem prévio aviso, deixou de receber seu benefício a partir da competência 07/2020, acrescentando que, tendo buscado o INSS, ninguém soube lhe esclarecer o que havia ocorrido.

Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer sua "Aposentadoria por Incapacidade Permanente [...] (NB 544.513.128-5)"(sic) e efetuar o desbloqueio das parcelas glosadas.

A análise do pedido liminar foi postergada a fim de que a autoridade coatora prestasse informações. (evento 10)

A autoridade coatora, além de prestar as informações que lhe foram requeridas, RESTABELECEU o benefício até então recebido pela parte autora, qual seja, auxílio-doença nº 31/544.513.128-5, esclarecendo que embora perícia administrativa tenha sido indicada a existência de incapacidade permanente, o processo de análise de concessão de aposentadoria ainda não havia sido concluído. (evento 18)

Ao virem os autos conclusos verificou-se que, a despeito do citado restabelecimento já ter ocorrido, a parcela de Julho de 2020 continua bloqueada, o que foi demonstrado no(s) evento(s) 18 e confirmado em consulta recente ao Sistema PLENUS.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 23.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela autoridade coatora, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, razão pela qual CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, determinando ainda a liberação da(s) parcela(s) que, tal como reconhecido pela autoridade coatora, foi(ram) indevidamente bloqueada(s).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Nesse caso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Oficie-se à autoridade impetrada.

A parte impetrante peticionou nos autos, alegando descumprimento (evento 40).

Posteriormente, interpôs apelação. Em suas razões alega que a sentença concedeu a segurança apenas parcialmente.

Narra ter ingressado com o presente mandamus visando o restabelecimento imediato do(s) crédito(s) relativo(s) ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 544.513.128-5), frente o bloqueio indevido do crédito referente à competência 07/2020.

Insurge-se contra o entendimento exarado na sentença segundo o qual não haveria "indícios concretos de que a aposentadoria já teria sido deferida e/ou implantada anteriormente".

Refere ter se submetido, em 31/01/2020, à perícia médica determinada nos autos do processo nº 5007303-29.2018.4.04.7201/SC, para o fim de prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente e cuja DCB ocorreria em 28/01/2020.

Relata que, após a perícia, houve conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente por decisão exarada pelo próprio INSS, conforme comunicação juntada aos autos com a inicial.

Alega, assim, que a manifestação apresentada pela autoridade impetrada ao evento 18, no sentido de que a perícia médica ainda não teria se manifestado a respeito da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é equivocada pelos motivos já expostos.

Reitera, por fim, a petição apresentada ao evento 40 em que alegara o descumprimento pela impetrada, haja vista que foi novamente cessado o benefício restabelecido pela sentença.

Requer a reforma parcial da sentença para o fim de conceder integralmente a segurança postulada na inicial.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.

O MPF apresentou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença assim examinou a questão dos autos:

A(s) medida(s) adotada(s) pela autoridade coatora garantiu(ram) à impetrante o restabelecimento de seu auxílio-doença e o recebimento das parcelas do benefício até a data em que for concluído processo administrativo que analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, quando, dependendo do parecer médico, ele será mantido, cessado ou convertido no novo benefício.

Por todo o exposto, tendo o(a) impetrante requerido neste writ tão somente o restabelecimento do benefício de que gozava até então, e a consequente liberação das respectivas parcelas, e tendo a autoridade impetrada, ao ser intimada para prestar esclarecimentos, cumprido ao menos parcialmente o pedido, há que se concluir que ocorreu o reconhecimento parcial pela autoridade coatora da procedência do pedido formulado no presente writ.

Diga-se que, analisadas as informações prestadas, de fato não há indícios concretos de que a aposentadoria já teria sido deferida e/ou implantada anteriormente, pelo que não há que se falar na concessão da segurança visando ao restabelecimento da mesma.

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela autoridade coatora, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, razão pela qual CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, determinando ainda a liberação da(s) parcela(s) que, tal como reconhecido pela autoridade coatora, foi(ram) indevidamente bloqueada(s).

Segundo a apelante, a sentença deve ser reformada, porquanto, ao contrário do suposto, já houve a conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja cessação revelou-se injustificada.

Pois bem.

Compulsando-se a prova produzida com a inicial, constata-se que a impetrante gozava de auxílio-doença (NB 31/544.513.128-5), concedido judicialmente e com DCB em 30/01/2020, tendo efetuado pedido de prorrogação. Em virtude disso, submeteu-se a "perícia médica conclusiva judicial". Verifica-se, também, que os pagamentos foram cessados em 07/2020 (autos da origem, evento 01, OUT5, HISTCRE7).

A impetrante alega que não foi comunicada da cessação e que tampouco a Autarquia sabia lhe informar o motivo.

Nas informações prestadas, a autoridade impetrada alegou o que segue (evento 18):

O INSS vem por meio deste informar que o beneficio em questão foi cessado equivocadamente pelo sistema, pois na ultima pericia foi sugerido aposentadoria por invalidez , porem a mesma ainda não foi confirmada/homologada pela pericia médica.

Sendo assim o beneficio de auxilio doença foi reativado e será mantido até que seja analisado a aposentadoria por invalidez.

Examinando-se os autos, verifica-se que, tal como alegado pela apelante, há inconsistência nas informações prestadas pelo INSS.

Com efeito, consta dos autos cópia de comunicação de decisão concessiva de aposentadoria por incapacidade permanente, resultante da conversão do auxílio-doença NB 31/544.513.128-5. Confira-se (autos da origem, evento 01, OFICIO_C6):

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 25/01/2011, informamos a V.Sa. que foi concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Este benefício será revisto a cada dois anos, conforme determinação legal.

Conclui-se, por conseguinte que, embora a Autarquia tenha reconhecido que o benefício de auxílio-doença fora cancelado indevidamente, equivocou-se ao afirmar que a análise da conversão em aposentadoria por incapacidade não havia sido concluída, de modo que o reconhecimento do pedido foi apenas parcial.

Assim, a meu juízo, considerando o reconhecimento do cancelamento indevido de benefício pelo INSS, bem como a prova documental coligida aos autos, estão presentes elementos suficientes para conceder integralmente a pretensão formulada na inicial.

É cabível, pois, dar provimento à apelação para conceder integralmente a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de incapacidade permanente a contar da cessação indevida e, por conseguinte, a liberação do valor bloqueado relativo ao período 07/2020.

Por fim, cabe referir que a alegação de descumprimento da sentença, formulada na petição ao evento 40 e repisada nas razões de apelação, deve ser objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser inaugurado seu exame diretamente na instância ad quem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651512v6 e do código CRC 178e0b3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:26


5011470-21.2020.4.04.7201
40002651512.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011470-21.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011470-21.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIANA SILVANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO LUÍS RIBAS PINTO (OAB SC025947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO NÃO-JUSTIFICADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.

Uma vez evidenciado que havia decisão administrativa que, após perícia médica, convertera o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o reconhecimento pelo INSS de que a cessação do benefício se dera por equívoco, cabe dar provimento à apelação e, por conseguinte, conceder integralmente a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício nos termos postulados na inicial, a contar da cessação indevida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651513v4 e do código CRC 219ffbc8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011470-21.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIANA SILVANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO LUÍS RIBAS PINTO (OAB SC025947)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1377, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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