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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito. (TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004928-88.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CARLOS MOTA
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS.
1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte.
2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473314v7 e, se solicitado, do código CRC D294A02F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004928-88.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CARLOS MOTA
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, na qual a julgadora a quo concedeu a segurança, para reconhecer a prescrição da pretensão da cobrança dos valores recebidos pelo impetrante a título do auxílio-doença nº 504.012.178-9 no interregno de 01/12/2006 a 16/05/2007 e, por consequência, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover atos tendentes à satisfação do crédito descrito no Ofício de Defesa n. 0088/2014, de 06/02/2014, do Monitoramento Operacional de Benefícios, inclusive se abstendo de incluir ou promovendo a retirada do nome do impetrante de cadastros restritivos.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, fraude ou má-fé. Aduziu que, caso comprovada a existência de má-fé do segurado, em processo de conhecimento, o ressarcimento dos valores recebidos por este não estará sujeito à prescrição. Assim sendo, a análise sobre a ocorrência da prescrição deveria ocorrer após a dilação probatória no processo de conhecimento.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.

VOTO
No presente writ, o impetrante pretende impedir que a autoridade impetrada inicie os procedimentos de cobrança de valores recebidos pelo segurado, a título de auxílio-doença, no interregno de 01/12/2006 a 16/05/2007. Para tanto, requer seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do pedido de devolução de valores constante no Ofício nº 160/2014, bem como seja reconhecida a prescrição da cobrança.
A magistrada a quo concedeu a segurança, sob a seguinte fundamentação:

"Argumenta o impetrante que a cobrança dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença, no intervalo de 01/12/2006 a 16/05/2007, movida pelo INSS, é indevida, ainda que tenha exercido atividade remunerada concomitantemente. Defende sua boa-fé no recebimento da quantia no interregno em questão, ao argumento de que não tinha conhecimento do restabelecimento do benefício, e que retornou ao trabalho por imperiosa necessidade, ainda que estivesse incapaz.
Reforça a tese ventilada na exordial o extrato da conta corrente de titularidade do impetrante, demonstrando, em 05/03/2007, o saldo de R$ 8.028,99 (oito mil vinte e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente à exata quantia creditada pelo INSS até aquela data, conforme histórico de créditos (HISCRE9, p. 02, evento 01). A ausência de movimentação da conta corrente até então indicia que o segurado, de fato, não tinha conhecimento dos depósitos efetuados pela autarquia.
A gerência executiva da Agência da Previdência Social de Ponta Grossa, por sua vez, defende o ato administrativo de cobrança dos valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença no interregno de 01/12/2006 a 16/05/2007, pela irregularidade decorrente do exercício de atividade remunerada concomitante, e argumenta a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.
Da documentação coligida afere-se que o impetrante titularizou o benefício de auxílio-doença nº 507.012.178-9 ininterruptamente de 11/12/2002 a 05/09/2006, data em que este foi cessado pelo INSS. Irresignado com a decisão administrativa, ajuizou a ação nº 2006.70.09.004599-7, buscando o restabelecimento da benesse e, após realização de perícia judicial, o INSS reconheceu a procedência do pedido autoral. O benefício foi restabelecido ao segurado, e o pagamento dos valores atrasados foi efetuado administrativamente. Consta nos autos, ainda, cópia da sentença que homologou o reconhecimento do pedido, proferida em 30/01/2007 (PROCADM10, p. 09-10, evento 01).
De outro norte, é possível verificar que o impetrante retornou ao exercício de atividade remunerada em 01/12/2006, quando manteve vínculo empregatício com a empresa Carro Mania Manutenção de Veículos Ltda - ME, que perdurou até 02/02/2008 (CNIS8, evento 01).
Na verdade, o pacto laboral mantido concomitantemente ao recebimento do benefício não é questão controversa, eis que o próprio impetrante admite ter exercido a atividade remunerada em questão. Defende apenas que não tinha conhecimento do restabelecimento da benesse previdenciária por incapacidade.
Todavia, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de dilação probatória para a demonstração da boa-fé do segurado na percepção dos valores objetos do litígio.
Em que pesem as alegações veiculadas na peça vestibular, o cenário formado pela conjunção da prova não permite concluir acerca da boa-fé do segurado. Registre-se que houve intimação nos autos nº 2006.70.09.004599-7, ao menos na pessoa de seu procurador, quanto ao restabelecimento do benefício e ao pagamento dos valores atrasados, conforme expressa menção em sentença (PROCADM10, p. 09, evento 01).
Não passa despercebido por este juízo, ainda, que consta nos autos carta de comunicação expedida em 06/12/2006 pela Agência da Previdência Social de Ponta Grossa ao segurado, informando-o acerca do reconhecimento do direito ao benefício a partir da constatação da incapacidade para o trabalho, e que este seria concedido até 16/05/2007 (PROCADM10, p. 13, evento 01).
Outrossim, pode-se afirmar com convicção que, em 07/03/2007, o segurado tomou conhecimento de que o seu benefício havia sido restabelecido, já que a partir dessa data começou a movimentar sua conta corrente, efetuando diversos saques e fazendo uso dos valores lá creditados (EXTR13, evento 01). Em contrapartida, deixou de comunicar à autarquia previdenciária acerca do exercício de atividade remunerada concomitante ao período e continuou a exercê-la. Ressalte-se que o benefício de auxílio-doença foi mantido até 16/05/2007.
Desse modo, ainda que existam indícios de que o segurado não tinha conhecimento do restabelecimento do benefício até 06/03/2007, apenas a partir da dilação da instrução probatória se poderia concluir acerca da boa-fé no recebimento de tais valores.
Com efeito, como é cediço, o mandado de segurança, em razão de sua natureza processual peculiar, não admite dilação probatória, vale dizer, o direito há de ser líquido e certo, já comprovado com a petição inicial, independentemente de outras provas, como a oral ou pericial. Trata-se de instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre, de plano, com a documentação pré-constituída, sem necessidade de constituição de outros elementos probatórios.
Conforme evidenciam as transcrições acima, a conclusão sobre a irregularidade ou não no recebimento do benefício transcende ao âmbito de mera análise da prova documental acostada aos autos, o que a priori, configuraria a inadequação da via eleita.
Ocorre que, independentemente da conclusão acerca da boa-fé do segurado no recebimento da quantia referente ao período de 01/12/2006 a 16/05/2007, o que, de fato, demandaria dilação probatória, a controvérsia pode ser dirimida a partir da análise do instituto da prescrição.
Primeiramente, cumpre reconhecer que a Fazenda Pública também se sujeita ao prazo prescricional para exigibilidade de seus créditos, tal como ocorre com os créditos dos quais os contribuintes e segurados são titulares, em face do erário.
Seguindo este raciocínio e por analogia ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, o INSS somente poderá exigir a repetição de valores pagos nos cinco anos antecedentes à data em que apurou a irregularidade, pois as quantias relativas a períodos antecedentes a este quinquênio encontram-se atingidas pela prescrição.
Da documentação que instruiu o ofício encaminhado ao impetrante, observa-se que o 'período de crédito' compreende de 01/12/2006 a 16/05/2007 (PROCADM10, p. 03, evento 01). O ofício notificando a irregularidade e a pretensão ressarcitória, a seu turno, foi entregue ao segurado impetrante em 14/02/2014 (PROCADM10, p. 07, evento 01). Note-se que o cálculo dos valores a devolver foi efetuado em 06/02/2014, mesma data do ofício de defesa nº 0088/2014 (PROCADM10, p. 06, evento 01).
O direito da Administração em reaver tais valores encontra-se, portanto, fulminado pela prescrição.
A esse respeito, válido colacionar os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...)
(TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica.
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.18.000301-1/RS, TRF da 4a Região, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 14/12/2007)
Situada a última parcela tida por indevida em maio de 2007, o prazo para que o INSS averiguasse sua regularidade e iniciasse procedimentos de cobrança expirou em meados de 2012. Como anteriormente informado, as providências administrativas só tiveram início em 2014.
Desta forma, é de se conceder a segurança pretendida, para o fim de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito, que se encontra fulminado pela prescrição."

Entendo que não merece reforma o decisum.
Com efeito, a eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não poderia ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória.
Afinal, a própria Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, e a Lei n. 1.533/51, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o eminente professor que o conceito legal está mal expresso porque fala-se em direito quando, na verdade, dever-se-ia aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
Porém, como bem ressaltou a julgadora a quo, a eventual demonstração de má-fé pelo impetrante afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR DESCONTADOS A MENOR PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. BOA-FÉ. LEI Nº 9.784/99, ART. 54. DECRETO 20.910/32, ART. 1º. 1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Lei 9.784/99, art. 54. 2. Ainda que assim não se entenda, a Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas, sendo de se aplicar o mesmo prazo para a cobrança de seus créditos. Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica. Aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Se a própria Administração descontou a menor a contribuição para o planto de saúde, não pode acusar o servidor de ter agido de má-fé ou que tenha cometido ato ilícito. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5017176-66.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica. 2. Como há e sempre houve prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, só se pode concluir que também há e sempre houve prazo prescricional em favor do particular. E certamente não se deve aplicar à hipótese o prazo prescricional genérico atinente às ações pessoais, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de 20 anos (no Código Civil atual o prazo geral de prescrição é de dez anos - art. 205 -, sendo de três anos o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, IV). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (TRF4, AC 2005.71.18.000301-1, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2007)

Assim, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004928-88.2014.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50049288820144047009
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CARLOS MOTA
ADVOGADO
:
PLÍNIO MARCOS MILLÉO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518587v1 e, se solicitado, do código CRC 8E67F4D8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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