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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS ALEGADAMENTE INDEVIDAS. DISCUSSÃO SOBRE BOA OU MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM S...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS ALEGADAMENTE INDEVIDAS. DISCUSSÃO SOBRE BOA OU MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. A eventual existência de boa ou má-fé da impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedente. (TRF4, APELREEX 5011373-25.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011373-25.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELZI SCHEIDT PEREIRA
ADVOGADO
:
ISAQUEL MAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS ALEGADAMENTE INDEVIDAS. DISCUSSÃO SOBRE BOA OU MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
A eventual existência de boa ou má-fé da impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062555v4 e, se solicitado, do código CRC 6A4F7C91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011373-25.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELZI SCHEIDT PEREIRA
ADVOGADO
:
ISAQUEL MAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada para reconhecer a prescrição relativamente à cobrança de valores percebidos pela apelada referentes à aposentadoria por invalidez titularizada por seu cônjuge anteriormente à data do óbito e impediu que a autarquia previdenciária proceda a atos tendentes à realização desses valores. Sem honorários advocatícios. Condenada a impetrante ao pagamento de 20% das custas processuais (concedida a AJG) e sem custas pelo INSS.

Afirma o apelante, em síntese, que "o benefício de aposentadoria foi percebido de má-fé, sendo motivo de enriquecimento sem causa. Além disso, sustenta a imprescritibilidade da ação nos casos de dolo, fraude ou má-fé, conforme art. 37, § 5º da CF c/c art. 348, §2° do Decreto nº 3.048/99. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito". Suscita prequestionamento.

Não há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Argumenta a impetrante que a cobrança dos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez, no intervalo de 01/07/1992 a 31/07/1995, movida pelo INSS, é indevida. Defende sua boa-fé no recebimento da quantia no interregno em questão, e sustenta que os valores em cobrança estão fulminados pela prescrição.
A gerência executiva da Agência da Previdência Social de Ponta Grossa, por sua vez, defende o ato administrativo de cobrança dos valores recebidos pela impetrante no interregno de 01/07/1992 a 31/07/1995, eis que referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez titularizado por seu cônjuge, cujo óbito ocorreu em 17/06/1992. Argumenta, ainda, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.
Da documentação coligida, infere-se que o cônjuge da impetrante, Alcides Camargo Pereira, titularizou o benefício de aposentadoria por invalidez nº 20.436.600-3 ininterruptamente de 23/01/1965 a 17/06/1992, data em que veio a óbito. Nota-se, ainda, que a impetrante figurava como curadora do seu esposo, e que os proventos da inatividade continuaram a ser creditados em seu favor após o óbito do titular do benefício. De acordo com o procedimento de cobrança movido pelo Monitoramento Operacional de Benefícios, verifica-se que, de fato, os valores foram recebidos até 31/07/1995.
Tem-se, ainda, que a impetrante requereu, em 15/08/1995, o benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do segurado instituidor, sendo este concedido com data de início fixada no falecimento do segurado, em 17/06/1992 (PROCADM11, evento 20).
Tendo a impetrante percebido retroativamente os valores do benefício de pensão por morte referentes ao interregno de 17/06/1992 a 15/08/1995, restou configurado o dano ao erário e, por conseguinte, o seu enriquecimento sem causa.
Na verdade, o recebimento dos proventos de inatividade do benefício nº 20.436.600-3 pela parte autora após o óbito do titular não é questão controversa, eis que a própria impetrante admite ter usufruído da quantia referente ao período de 17/06/1992 a 31/07/1995 (PROCADM6, p. 05, evento 20).
Todavia, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de dilação probatória para a demonstração da boa-fé da impetrante na percepção dos valores objeto do litígio.
Em que pesem as alegações veiculadas no processo administrativo, o cenário formado pela conjunção da prova não permite concluir acerca da boa-fé da segurada. Ressalte-se que a impetrante deixou de comunicar ao INSS o óbito do titular do benefício e requereu apenas tardiamente sua pensão por morte, a qual teve data de início retroativa á data do óbito, culminando com o recebimento duplo de forma indevida.
Com efeito, como é cediço, o mandado de segurança, em razão de sua natureza processual peculiar, não admite dilação probatória, vale dizer, o direito há de ser líquido e certo, já comprovado com a petição inicial, independentemente de outras provas, como a oral ou pericial. Trata-se de instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre, de plano, com a documentação pré-constituída, sem necessidade de constituição de outros elementos probatórios.
Na hipótese, a conclusão sobre a boa fé da autora no recebimento do benefício, forma a isentá-la da restituição da verba alimentar, transcende ao âmbito de mera análise da prova documental acostada aos autos, o que a priori, configuraria a inadequação da via eleita.
Ocorre que, independentemente da conclusão acerca da boa-fé da impetrante no recebimento da quantia referente ao período de 01/07/1992 a 31/07/1995, o que, de fato, demandaria dilação probatória, a controvérsia pode ser dirimida a partir da análise do instituto da prescrição, tal como constou na decisão que deferiu liminarmente a segurança (DECLIM1, evento 03). Oportuno transcrever as razões lá colocadas:
Os documentos acostados à inicial são suficientes a indiciar que os valores em testilha estão fulminados pela prescrição.
Primeiramente, cumpre reconhecer que a Fazenda Pública também se sujeita ao prazo prescricional para exigibilidade de seus créditos, tal como ocorre com os créditos dos quais os contribuintes e segurados são titulares, em face do erário.
Seguindo este raciocínio e por analogia ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, o INSS somente poderá exigir a repetição de valores pagos nos cinco anos antecedentes à data em que apurou a irregularidade, pois as quantias relativas a períodos antecedentes a este quinquênio encontram-se atingidas pela prescrição.
Da documentação que instrui a peça vestibular, observa-se que o 'período de crédito' compreende de 01/07/1992 a 31/07/1995 (OUT5, evento 01). Este documento evidencia, ainda, que os valores a devolver, que somam R$14.825,00, foram consignados em 08/08/2014.
Assim, o direito da Administração em reaver tais valores encontra-se, em uma primeira análise, fulminado pela prescrição.
A esse respeito, válido colacionar os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...)
(TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.18.000301-1/RS, TRF da 4a Região, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 14/12/2007)
Situada a última parcela tida por indevida em julho de 1995, o prazo para que o INSS averiguasse sua regularidade e iniciasse procedimentos de cobrança expirou em meados de 2000. Embora não se tenha notícia da data em que foram iniciadas as providências administrativas objetivando a cobrança do crédito, não é de se olvidar que a parte autora foi cientificada da totalidade do valor devido apenas em agosto de 2014, e os descontos passaram a ser efetuados em setembro de 2014, quase 13 anos depois.
Não há guarida para a tese advogada pela autoridade impetrada para sustentar a não incidência do instituto da prescrição.
O §5º do artigo 37 da Constituição Federal é claro ao estabelecer como imprescritíveis as ações de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos praticados por agente público, servidor ou não. Ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, na obra Constituição Federal anotada (8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 681 e 692), que:
A Constituição passada falava em 'funcionário público'. O Texto atual foi mais técnico, referindo-se a 'agente público'. Seja como for, num caso ou noutro, a manifestação constituinte originária pretendeu englobar todos quantos exerçam a função pública, seja em caráter permanente ou não (STF, RDA, 33:84; RT, 234:410).
'Agente público', pois, é termo amplo. Abrange todos que colaboram, de um modo ou de outro, para o funcionamento dos Serviços Públicos, v. g., presidente da República, ministros de Estado, membros do Parquet, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Superiores de Segundo Grau e do Legislativo. A razão é simples: todos são investidos em funções públicas. (...)
Agente Público é toda pessoa física investida numa função estatal encarregada de prestar serviços ao Poder Público.
Não sendo a impetrante investida em funções públicas, inaplicável, portanto, ao presente feito a imprescritibilidade do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Sujeita-se a Autarquia Previdenciária ao prazo de cinco anos, contados da data em que efetivamente pagas as prestações, para postular a repetição dos respectivos valores, em caso de pagamento indevido, tal como constou na decisão que deferiu liminarmente o pedido.
É despicienda, ainda, a perquirição do elemento anímico-volitivo da impetrante na percepção dos valores objeto de cobrança. Diferentemente do que ocorre com o instituto da decadência, sequer a existência de má-fé afastaria a incidência da prescrição quinquenal em favor da segurada, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Nesta mesma linha de raciocínio vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica. 2. Como há e sempre houve prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, só se pode concluir que também há e sempre houve prazo prescricional em favor do particular. E certamente não se deve aplicar à hipótese o prazo prescricional genérico atinente às ações pessoais, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de 20 anos (no Código Civil atual o prazo geral de prescrição é de dez anos - art. 205 -, sendo de três anos o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, IV). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (TRF-4 - AC: 301 RS 2005.71.18.000301-1, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2007, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 13/12/2007) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Caracterizada fraude e má-fé, não se cogita de decadência do direito ao desfazimento do ato por parte da Administração Pública. Isso, a propósito, está consagrado nos arts. 54 da Lei 9.784/99 e 103-A da Lei de Benefícios.2. Não há se confundir, todavia, decadência do direito à revisão do ato com prescrição para cobrança de valores recebidos indevidamente.3. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, a despeito de não ocorrer a decadência para desfazimento do ato concessório nos casos de fraude/má-fé, isso não afasta a ocorrência de prescrição, até porque a existência de créditos imprescritíveis atenta contra o princípio da segurança jurídica.5. Como há e sempre houve prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, só se pode concluir que também há e sempre houve prazo prescricional em favor do particular. E certamente não se deve aplicar à hipótese o prazo prescricional genérico atinente às ações pessoais, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de 20 anos (no Código Civil atual o prazo geral de prescrição é de dez anos - art. 205 -, sendo de três anos o prazo aplicável às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa - art. 206, § 3º, IV). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (TRF4 - AC: RS 2005.04.01.020213-2, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 05/09/2007, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/10/2007) [grifou-se]
Destarte, é de se manter a medida liminar, concedendo-se de forma definitiva a segurança no que pertine à cessação dos atos de cobrança.
Não merece prosperar, todavia, o pedido de devolução da quantia já descontada do benefício de pensão por morte titularizado pela impetrante, eis que o Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para se pleitear a restituição de valores, de acordo com a fundamentação delineada na decisão liminar, que passa a ser exposta:
Com relação à devolução dos valores já descontados pela impetrada, cumpre registrar que o writ não é a via própria para a cobrança de quantias anteriores à data da impetração, conforme enunciados da Súmula 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, não substituindo a ação de cobrança.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como não poderia deixar de ser, aplica a orientação da Corte Constitucional, tendo ementa de seu acórdão mais recente sobre o tema a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. Precedentes desta Corte. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 6. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 7. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada rural, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de graça, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. 8. Não é devido, em mandado de segurança, o pagamento de valores anteriores à data de impetração. (TRF4 5002121-39.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014) [grifou-se]
Válido colacionar o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em situação semelhante à apresentada nestes autos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESCONTO. SEGURANÇA PROVIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A impetrante percebeu a pensão por morte nº 21/148.429.431-9 com pagamento retroativo a 28/08/2009 e concomitantemente recebeu o benefício de amparo social durante o período de 28/08/2009 (data de início da pensão por morte nº 21/148.429.431-9) a 03/06/2011(data da cessação da LOAS). - Nos termos da redação original do § 4º do art. 20 da LOAS, o benefício da LOAS era inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Não podia, portanto, ser recebido conjuntamente com o benefício de pensão por morte. - A respeito da legalidade dos descontos efetuados no benefício da impetrante em razão dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-acidente, venho comungando o entendimento, na esteira da melhor jurisprudência, em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. - Na espécie, não se verifica erro da administração na concessão tanto do benefício de amparo social quanto da pensão por morte, sendo certo que este último, inclusive, foi indeferido inicialmente, por ter sido constatado que a impetrante era beneficiária daquele e, uma vez realizada a opção pela percepção da pensão por morte, foi cessado o pagamento da LOAS. Até mesmo porque, caso o INSS cancelasse este benefício, sem que tivesse sido concedida a pensão por morte, a autora ficaria desamparada, desprovida de qualquer benefício, o que não ocorreu na hipótese em apreço. -Não obstante a possibilidade de se efetuar o desconto, ao que se infere dos autos, verifica-se que o INSS pretende descontar todo o período em que a impetrante percebeu o benefício de amparo social, isto é, de 09/03/2006 a 03/06/2011, o que não é cabível, tendo em vista que o período indevido é apenas aquele em que a impetrante recebeu os dois benefícios concomitantemente, qual seja, de 28/08/2009 a 03/06/2011. - Segurança concedida em parte para que o INSS se abstenha de efetuar o desconto administrativo referente ao período de percepção da LOAS anterior a 28/08/2009. - Registre-se, por fim, que em relação aos valores eventualmente descontados de sua pensão, caso a impetrante assim entenda, deverá ajuizar ação própria para tal, já que é pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). - Recurso provido em parte. Segurança concedida em parte.(AC 201251010386210, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/02/2014.) [grifou-se]
Feitas estas considerações, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.
[...]

Como fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
O desconto realizado pelo INSS nos benefícios devido a pagamentos indevidos junto aos segurados encontra respaldo em lei, conforme preceitua o art. 115, II, da lei 8.213/91. No entanto, nos casos em que a natureza do benefício for alimentar e quando for constatado o erro administrativo pela Autarquia, não cabe o referido desconto a título de restituição de valores já
pagos. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência.
Nesse sentido:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário. 3. Tratando--se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe--se a cisão do processo. 4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade
da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro
administrativo, pois nesses casos está presente a boa--fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 5. Tratando--se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem--se caracterizada a boa--fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má--fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 7. A ineficiência do INSS no exercício do poder--dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, AC 0000313--23.2008.404.7116, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015).
Observa-se que, a ocorrência ou não da boa-fé da apelada no recebimento do benefício, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afastaria a incidência da prescrição quinquenal. A Autarquia, no presente caso, está cobrando valores relativos a fatos ocorridos entre 01/07/1992 e 31/07/1995.
Vejamos a redação dada pelo art. 103, da lei 8.213/91:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil"
A Autarquia, ainda, em sede de apelação, alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, fraude ou má-fé, conforme art. 37, § 5º, da CF. Ocorre que tal dispositivo é aplicado a agentes públicos, servidores ou não. A apelante não é investida em funções públicas, porquanto, é inaplicável o referido artigo.
Dessa forma, conclui-se que a pretensão invocada pela autarquia previdenciária resta eivada pela prescrição, sendo, portanto, procedente a pretensão da apelada.
[...]

É como julga a Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado recente e unânime -
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS.
1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
- APELREEX nº 5004928-88.2014.404.7009, Rel. Marcelo Malucelli, j. em 06/05/2015.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011373-25.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50113732520144047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELZI SCHEIDT PEREIRA
ADVOGADO
:
ISAQUEL MAIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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