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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TRF4. 5005236-66.2020.4.04...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. O "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). Necessidade de ajuizamento de ação própria. (TRF4, AC 5005236-66.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-66.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PEDRO OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 14/09/2020, por PEDRO OLIVEIRA GOMES em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, CANOAS/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, em sede de tutela de urgência, desde a DCB (09/09/2020) e sua manutenção “até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa".

A tutela provisória foi deferida em 15/09/2020 (Evento 3).

Comprovada a reativação judicial do benefício, mas sob o nº 1972966127, com data de cessação prevista para 25/12/2020 (Eventos 20 e 23).

Sobreveio sentença, proferida em 02/12/2020 nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança e resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC).

Revogo a decisão liminar proferida pelo evento nº3.

Intime-se a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB-DJ-INSS-SR3) da revogação.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Os embargos de declaração opostos pela Autarquia restaram desacolhidos.

O INSS, em suas razões, insurge-se contra a negativa da expressa possibilidade de cobrança dos valores alcançados a título de tutela de urgência posteriormente revogada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Irreversibilidade da medida antecipatória

O contrário do que assevera a Autarquia, a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4, AG 5047140-92.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021; TRF4, AG 5058944-57.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021.

Da cobrança dos valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada

O próprio Instituto Previdenciário faz menção ao Tema 692 do STJ. Ocorre que o referido Tema está reafetado devido à Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

De qualquer sorte, sua pretensão não merece prosperar uma vez que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF).

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença denegatória da segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478331v8 e do código CRC 6f3c1bbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:9:22


5005236-66.2020.4.04.7122
40002478331.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-66.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PEDRO OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.

O "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). Necessidade de ajuizamento de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478332v3 e do código CRC 1b5e3ee1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:9:22


5005236-66.2020.4.04.7122
40002478332 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5005236-66.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: PEDRO OLIVEIRA GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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