APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004707-08.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ANDRE CESAR ARRUDA |
: | ROBSON RECKZIEGEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. EXTENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE.
1. A extensão do mandamus deve se limitar às empresas localizadas no âmbito das atribuições da autoridade impetrada.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680304v5 e, se solicitado, do código CRC E0E5C948. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/08/2015 16:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004707-08.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ANDRE CESAR ARRUDA |
: | ROBSON RECKZIEGEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:
O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIMPESC, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 os valores pagos pelas suas filiadas aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e respectiva parcela correspondente ao décimo terceiro salário proporcional.
Em consequência, requereu seja assegurado às empresas substituídas o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à propositura do Mandado de Segurança Coletivo n. 5012700-16.2011.404.7201.
Para tanto, alegou, em síntese, que a exigência da verba é ilegal, já que possui caráter indenizatório e não constitui contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da aludida contribuição patronal.
Juntou documentos.
Determinou-se a emenda à inicial, para o fim de que a impetrante relacionasse os seus integrantes substituídos, bem como, procedesse à retificação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas iniciais correspondentes e juntasse procuração contemporânea (evento 3/DESP1).
A impetrante emendou a inicial no evento 10, ocasião em que juntou nova procuração, retificou o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, sustentou a desnecessidade da juntada do rol de seus associados.
A liminar requerida restou indeferida, sendo revisto, em parte, o despacho de evento 3 no que tange à des(necessidade) de juntada de relação nominal dos substituídos (evento 12).
A União requereu seu ingresso no feito (evento 18).
Ao prestar informações (evento 23/INF_MAND_SEG1), a Autoridade Coatora, preliminarmente, sustentou a impropriedade da via eleita ao argumento de que, nos termos do art. 170 do CTN, só pode haver compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo. Sustentou que a compensação somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizar, bem ainda a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Disse que o pedido de compensação implica em cobrança de importância anteriormente paga, não podendo ser formulado em sede de mandado de segurança. No mérito, destacou que a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, além dos ganhos habituais do empregado e defendeu a incidência sobre a verba.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou que não há necessidade de sua manifestação (evento 26).
É o relatório. Decido.
Ao final, a MM. Juíza Federal na Titularidade Plena Ana Cristina de Andrade Silva julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva parcial e extingo o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em relação aos filiados do Sindicato impetrante cuja matriz não esteja localizada em Município abarcado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC e;
b) no mérito, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC para:
b1) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as empresas filiadas ao Impetrante com sede em Municípios abarcados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC a recolher a contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados que lhe prestem serviços, relativamente ao aviso prévio indenizado e a correspondente fração do décimo terceiro;
b2) determinar à Autoridade Impetrada que não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, nos termos do item "b1" acima, recolhidos a partir de 17/04/2007, conforme fundamentação acima, os quais poderão ser compensados com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91, após o trânsito em julgado da sentença.
As importâncias recolhidas indevidamente em relação à cota patronal deverão ser atualizadas monetariamente desde a data de cada pagamento, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Custas pela União. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e a parcela do décimo-terceiro salário correspondente. Por fim, alega que a compensação tributária via mandado de segurança deve ser admitida apenas em relação aos créditos obtidos a partir da propositura da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
Preliminar: alcance dos efeitos da decisão
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Como se vê, é possível aos sindicatos defender em juízo direitos individuais homogêneos da categoria, hipótese em que agem como substitutos processuais.
Com efeito, considerando que a autoridade impetrada é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, a extensão do mandamus deve se limitar às empresas no âmbito de suas atribuições, como bem decidido na sentença.
Prescrição
Em se tratando de mandado de segurança para a compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, impetrado depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
De outra parte, o juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 17-04-2007, nos seguintes termos:
Informa o impetrante que em 18/11/2011 ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, autuado sob o n. 5012700-16.2011.404.7201, representando todos os seus filiados, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, com objeto idêntico ao presente.
Aduz que, no entanto, referido Mandado de Segurança foi extinto parcialmente sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC), reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville em relação aos filiados do impetrante com sede em Municípios não jurisdicionados por aquela DRF.
Alega, assim, que o prazo quinquenal para a repetição do indébito deve ser contada com base nos cinco anos anteriores à propositura daquele Mandado de Segurança Coletivo (18/11/2006), haja vista o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.
Razão assiste ao impetrante.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, o art. 219 do CPC, ao dispor que "a citação válida [...] interrompe a prescrição", não exige o julgamento de mérito do processo no qual ocorreu a citação para efeitos de interrupção da prescrição. De fato, se lei não faz tal distinção, não pode o seu intérprete fazê-lo. A citação válida possui, portanto, o condão de interromper a prescrição, mesmo quando produzida em processo extinto sem o julgamento do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já proferiu inúmeras decisões sobre o caso, pacificando o seu entendimento de que a citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo quando há extinção do feito sem exame do mérito, exceto nos casos dos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, ou seja, a citação não interrompe o curso do prazo prescricional quando o autor der causa à extinção da ação.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 8.029/90 E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO COLLOR. VALORES RETIDOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DECRETO N.º 20.910/32. [...] 2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes: RESP 231314 / RS ; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ ; Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002; RESP 238222 / SP ; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 / RJ ; Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/11/1996.[...] 11. Recurso especial desprovido. (REsp 934.736/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/12/2008; sem grifos no original.)
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 3. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 685.717/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010)
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA ET ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS REFERENTES AO "PERÍODO DA GRAÇA". COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. A citação válida, ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta a interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, sendo certo que tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219, § 1º, do CPC. Precedentes. [...] 8. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 862.638/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 28/04/2008; sem grifos no original.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual). III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver inclusive aparência de correta propositura da ação. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 806.852/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 08/05/2006; sem grifos no original.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULADA PELAS LEIS NS. 7.787/89 E 8.212/91. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 219, DO CPC. Assiste razão às embargantes ao afirmarem que o decisum foi contraditório no que toca ao termo final considerado para a restituição do indébito, ao consignar que a ação foi ajuizada em 15.12.2000 e, via de conseqüência, estaria prescrito o direito à repetição de indébito das parcelas correspondentes aos fatos geradores anteriores, muito embora a data da impetração do primeiro mandado de segurança pelos embargantes, cuja citação foi válida, tenha ocorrido em 09.10.2000. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. [...] Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, na forma da fundamentação supra. (EDcl. Nos EDcl. no REsp. 510.211/MG, 2.ª Turma, Relator(a) Ministro Franciulli Netto, DJ de 28/03/2005; sem grifos no original.)
No caso em tela, a sentença proferida no processo nº. 5012700-16.2011.404.7201, conforme consulta efetuada aos autos eletrônicos nesta data, extinguiu o feito nos termos do artigo 267, VI, do CPC "em relação aos representados do impetrante que possuem domicílio tributário fora da circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville".
Portanto, o fundamento que levou à extinção da mencionada ação não ocorreu com base nos incisos II ou III do artigo 267 do CPC, o que leva a concluir que a citação consumada no processo 5012700-16.2011.404.7201 interrompeu o prazo prescricional.
Na apelação daqueles autos (evento 56), o Sindicato impetrante rebelou-se contra o indeferimento do pedido em relação aos adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência, mas não atacou a delimitação territorial. Destarte, essa parte transitou em julgado em 17/04/2012 (prazo final para recurso, conforme evento 39 daqueles autos) e a partir daí recomeçou a contagem prescricional em relação aos domiciliados não situados na área da RFB de Joinville.
Sendo assim, o prazo quinquenal deve ser observado a contar retroativamente de 17/04/2012, de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2007.
In casu, a data a ser considerada como marco interruptivo da prescrição deve ser a data do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 5012700-16.2011.4.04.7201, qual seja, 18-11-2011. Contudo, por falta de insurgência do interessado, é de ser confirmada a sentença, a qual considerou a data de 17-04-2012, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17-04-2007.
Mérito da causa
Aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão, inclusive sobre o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário referente ao aviso-prévio indenizado. Impõe-se, pois, o não-provimento da apelação e da remessa oficial.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Por fim, alega a União a impossibilidade de compensação de créditos referentes a período anterior a impetração do mandado de segurança, nos termos do disposto nas Súmulas números 269 e 271 do STF, in verbis:
Súmula 269
O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No entanto, tenho que razão não lhe assiste, porquanto, pretendendo a impetrante a declaração do direito à compensação do indébito tributário e não a sua restituição, incide o disposto na Súmula n.º 213 do Egrégio STJ, verbis:
Súmula 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680302v4 e, se solicitado, do código CRC F57DDF7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 19/08/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004707-08.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50047070820144047203
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | ANDRE CESAR ARRUDA |
: | ROBSON RECKZIEGEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 04/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772736v1 e, se solicitado, do código CRC CAA99375. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 18/08/2015 22:28 |
