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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. TRF4. 5001977-15.2014.4.04.7012...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente. (TRF4, AC 5001977-15.2014.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001977-15.2014.4.04.7012/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALCEU JOAO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062467v3 e, se solicitado, do código CRC 1FCC6655.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001977-15.2014.4.04.7012/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALCEU JOAO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança que visa determinar ao INSS que se abstenha de cancelar ou suspender a correspondente aposentadoria por invalidez, em razão do exercício do mandato eletivo de Vereador. Sem honorários advocatícios. Custas "na forma da lei".

Afirma o apelante, em síntese, que se impõe a reforma da sentença e o afastamento de qualquer ordem cancelamento da aposentadoria por invalidez pelo tão-só exercício do mandato de vereador. Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da viabilidade do exercício do cargo de vereador por aposentado por invalidez, já foi examinada e resolvida pela Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado recente e unânime -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
- AG nº 0006111-60.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2015.

Colho do voto-condutor -
[...]
... revejo o posicionamento anteriormente adotado na decisão liminar e passo a aderir à tese vencedora no âmbito dos Embargos Infringentes nº 5006265-40.2013.404.7206, julgados recentemente pela Terceira Seção desta Corte, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
(Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por maioria, Data do Julgamento 16-04-2015)

Como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1377728/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 18-06-2013, DJe 02-08-2013)

No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1307425-SC, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 17-09-13, unânime, DJe 02-10-13; STJ, AgRg no REsp 1412872-CE, 1ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 03-12-13, unânime, DJe 18-12-13).

Portanto, diante das razões ora expendidas, mantenho a decisão proferida pelo julgador singular que antecipou os efeitos da tutela determinando fosse imediatamente restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
[...]

É como adoto.

Sem honorários advocatícios ou custas.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062466v2 e, se solicitado, do código CRC 2306B980.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001977-15.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50019771520144047012
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALCEU JOAO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
RUBIA MARA STORTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098386v1 e, se solicitado, do código CRC 7B74F2D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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