APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001977-15.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALCEU JOAO FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001977-15.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALCEU JOAO FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança que visa determinar ao INSS que se abstenha de cancelar ou suspender a correspondente aposentadoria por invalidez, em razão do exercício do mandato eletivo de Vereador. Sem honorários advocatícios. Custas "na forma da lei".
Afirma o apelante, em síntese, que se impõe a reforma da sentença e o afastamento de qualquer ordem cancelamento da aposentadoria por invalidez pelo tão-só exercício do mandato de vereador. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da viabilidade do exercício do cargo de vereador por aposentado por invalidez, já foi examinada e resolvida pela Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado recente e unânime -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
- AG nº 0006111-60.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2015.
Colho do voto-condutor -
[...]
... revejo o posicionamento anteriormente adotado na decisão liminar e passo a aderir à tese vencedora no âmbito dos Embargos Infringentes nº 5006265-40.2013.404.7206, julgados recentemente pela Terceira Seção desta Corte, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
(Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por maioria, Data do Julgamento 16-04-2015)
Como se vê, inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1377728/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 18-06-2013, DJe 02-08-2013)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1307425-SC, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 17-09-13, unânime, DJe 02-10-13; STJ, AgRg no REsp 1412872-CE, 1ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 03-12-13, unânime, DJe 18-12-13).
Portanto, diante das razões ora expendidas, mantenho a decisão proferida pelo julgador singular que antecipou os efeitos da tutela determinando fosse imediatamente restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
[...]
É como adoto.
Sem honorários advocatícios ou custas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001977-15.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50019771520144047012
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALCEU JOAO FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RUBIA MARA STORTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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