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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. TRF4. 5007595-69.2013.4.04.7207...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente. (TRF4, APELREEX 5007595-69.2013.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007595-69.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON RAFAEL MENDES
ADVOGADO
:
JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062465v4 e, se solicitado, do código CRC 250D6F4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007595-69.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON RAFAEL MENDES
ADVOGADO
:
JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar ao INSS que se abstenha de cancelar ou suspender a aposentadoria por invalidez do impetrante, bem como de cobrar qualquer valor pago por força deste benefício, em razão do exercício do mandato eletivo de Vereador. Sem honorários advocatícios ou custas.

Afirma o apelante, inicialmente, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, porque a atuação da Autarquia está de acordo com o previsto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. No mérito, em síntese, aduz que referido dispositivo legal é claro ao prever o cancelamento da aposentadoria por invalidez caso ocorra o retorno voluntário do aposentado à atividade. Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela reforma parcial da sentença sob o entendimento de que não se verifica ilegalidade na atuação Administrativa quanto ao cancelamento do benefício, devendo ser mantida, contudo, a interdição à cobrança dos valores recebidos.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Inicialmente, verifico que a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado.

Assim fixado, prossigo.

A questão de fundo, evoluindo em torno da viabilidade do exercício do cargo de vereador por aposentado por invalidez e correspondente cobrança de valores pagos pela Previdência Social, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
O impetrante é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº. 32/536.418.724-8, com DIB em 22/05/2009 (INFBEN no evento 9, INFBEN3).

Ao constatar que o segurado exercia desde 01/01/2013 o cargo de Vereador do Município de Gravatal/SC (evento 25, PROCADM1, p. 20 em diante), o INSS deu início aos procedimentos para cessação do benefício com base no artigo 46 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O ponto controvertido da presente demanda, portanto, restringe-se em verificar a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o recebimento de remuneração decorrente do exercício de cargo de vereador.

Por ocasião da concessão da liminar, esta controvérsia foi analisada nos seguintes termos:

Em juízo de cognição sumária, o fato de o impetrante, aposentado por invalidez, estar exercendo mandato eletivo como vereador não me parece motivo suficiente para o cancelamento do referido benefício, ainda mais sem realização de perícia para averiguar a suposta capacidade para o trabalho. A atividade parlamentar não possui natureza trabalhista, mas constitui exercício de representação política; portanto, o seu exercício independe de haver ou não aptidão laboral, como se depreende do rol de condições de elegibilidade inscrito no art. 14, par. 3º, da Constituição Federal.

Assim é que, analisando o disposto nos arts. 42, caput, e 46, da Lei nº 8.213/91, se conclui, ao menos na superficialidade cognitiva peculiar a esta etapa processual, que o exercício de mandado eletivo, em que possa garantir a subsistência de seu titular, não implica extirpação do estado incapacitante, nem retorno ao trabalho.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REATIVAÇÃO DO AMPARO QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, REGULAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LB. ÓBICE DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. A concessão da ordem, todavia, não impede a autarquia de dar início a regular procedimento de revisão administrativa para confortar a presunção de que partiu, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios, cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário. (TRF4, REO 2005.72.02.001600-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 15/06/2007)

Transcrevo, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

Em sede de resolução do mérito, nada há que se acrescentar aos fundamentos acima, cabendo, no máximo, reforçar sua argumentação no sentido de que o acesso a cargos políticos é princípio constitucional, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nos ditames constitucionais (artigo 14 da Constituição), sendo certo que o portador de invalidez não está impedido de concorrer a estes cargos.

Além disso, o presente caso configura a situação em que, diante da natureza diversa dos vínculos, a incapacidade do segurado impetrante para o trabalho não representou óbice ao exercício dos atos da vida política.

Nestes termos, impõe-se a concessão da segurança para assegurar a cumulação dos rendimentos em questão.
[...]

É como julga a Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado recente e unânime -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
- AG nº 0006111-60.2014.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2015.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062464v4 e, se solicitado, do código CRC 8D254CEC.
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Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007595-69.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50075956920134047207
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADILSON RAFAEL MENDES
ADVOGADO
:
JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098383v1 e, se solicitado, do código CRC 696A2BBB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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