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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise. (TRF4, AC 5003735-78.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003735-78.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO DE CAMARGO (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança que objetiva a cessação de descontos no benefício de pensão por morte atualmente percebido (NB 184.565.038-4), oriundos de diferença apurada pela Autarquia, no ato de concessão, em razão da impossibilidade de cumulação com o benefício assistencial (NB 612.184.842-5) do qual a impetrante era titular.

A impetrante apela sustentando, em síntese, que não é devido o descontos de valores percebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

Entretanto, a medida não socorre a impetrante que pretende ver cessado desconto, no benefício de pensão por morte atualmente percebido (NB 184.565.038-4), oriundo de diferença apurada pela Autarquia, no ato de concessão, em razão da impossibilidade de cumulação com o benefício assistencial (NB 612.184.842-5) do qual a impetrante era titular.

A sentença bem resolveu a lide, de acordo com o entendimento jurisprudencial para casos análogos, in verbis:

No caso concreto, a impetrante era titular do benefício assistencial n. º 612.184.842-5 quando, em 01/08/2017, seu esposo, aposentado, faleceu (evento 1, CERTOBT7). Em função disso, a autora postulou a pensão por morte n.º 184.565.038-4, que, após análise, foi-lhe concedida, com a consequente cessação do inacumulável BPC.

O despacho de deferimento da pensão datou de 28/12/2017 (evento 12, INFBEN3), apurando-se as diferenças desde a DIB correta, em 01/08/2017, o que resultou em um complemento positivo de cinco mensalidades (agosto a dezembro de 2017) da pensão a ser recebido em uma única vez (evento 1, CCON8).

Ocorre que, nos mesmos meses de agosto a dezembro de 2017, a impetrante já recebera o pagamento do benefício assistencial, no mesmo valor mensal de um salário mínimo (R$ 937,00), o que fez com o que o INSS constatasse a necessidade de acerto de contas para evitar pagamento em duplicidade. Tal acerto foi operacionalizado mediante consignação de débito de R$ 4.696,81 (evento 1, INFBEN9), descontado no percentual de 30% a cada mês, inclusive nas diferenças pagas acumuladamente.

A demandante sustenta que isso seria incabível, dada a irrepetibilidade das verbas alimentares e a sua boa-fé.

É verdade que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que os valores pagos a maior, pela Administração, por erro seu, estando o beneficiário de boa-fé, não são passíveis de repetição, devendo ser relativizadas as previsões dos artigos 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e 154, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999.

Entretanto, no caso, não se está diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise - tendo o requerimento, a apreciação e o deferimento sido operados em prazo razoável, diga-se, inferior a cinco meses -, mas, posteriormente, foi paga em uma única vez. Entendimento contrário resultaria no pagamento de benefícios inacumuláveis para o mesmo período injustificadamente.

Poderia o Instituto, aliás, ter se abstido de pagar qualquer valor atrasado da pensão, por complemento positivo, já que a quantia devida fora integralmente quitada a título de benefício assistencial (as rendas de ambas são iguais, um salário mínimo). Beneficiou a impetrante, contudo, adiantando-lhe valores acumulados e descontando a duplicidade apenas em parcelas mensais que contemplam 30% de cada mensalidade dos proventos.

Tal encontro de contas é admitido na jurisprudência do próprio TRF4, inclusive quando se trata de implantação judicial de benefício concomitante com outro pago na via administrativa, até mesmo por erro, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito. A única restrição, em casos tais, é que o desconto dos valores recebidos a cada mês, a título do benefício cancelado, não superem os valores devidos pelo novo benefício - o que foi observado no presente caso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado. 2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício. (TRF4, AG 5062046-92.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018.)

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. limitação. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AG 5067313-45.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DE OUTRO, INACUMULÁVEL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais dele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo. Precedente. (TRF4, AG 5058457-92.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017.)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016.)

Em casos mais próximos do presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 1. Não tendo ocorrido o recebimento de valores acumuladamente em virtude de erro administrativo ou determinação judicial, não há como ser convalidada a ilegalidade desse recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis. 2. Com relação especificamente ao pedido de não devolução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS, quando passou a ser pago o auxílio-acidente retroativamente, também se divisa o timbre da ilegalidade, que não se convalesce pela demora processual na implantação administrativa do benefício acidentário. (TRF4, AG 5012928-16.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. LOAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. São inacumuláveis os benefícios de pensão por morte e amparo social, devendo ser descontadas as parcelas do beneficio assistencial da pensão por morte que se concede. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012063-65.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Assim, não há ilegalidade no ato apontado como coator.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291715v5 e do código CRC 7b9dded6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:12:57


5003735-78.2018.4.04.7112
40001291715.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003735-78.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO DE CAMARGO (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em vista que não há ilegalidade no ato que procede ao desconto de valores pagos, cuja acumulação é vedada legalmente, não se estando, no caso, diante de erro do INSS, mas de mero "encontro de contas" relativamente ao período em que a Autarquia efetuou o pagamento de BPC, já que a pensão por morte ainda estava em análise.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291716v4 e do código CRC 854112b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:12:57


5003735-78.2018.4.04.7112
40001291716 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5003735-78.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CELIA MARIA CARVALHO DE CAMARGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 527, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:41.

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