REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023608-80.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLEONICE APARECIDA DE RAMOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | RAYMUNDO WITTE LINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. realização de perícia médica. benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. COMPETÊNCIA. autoridade coatora. autarquia federal.
Considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, deve encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023608-80.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLEONICE APARECIDA DE RAMOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | RAYMUNDO WITTE LINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Curitiba/PR objetivando a imediata realização de perícia médica na impetrante.
Alega a impetrante que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (n. 610.171.710-4, espécie 91, DIB em 14/04/2015) até 22/03/2016, mas, ao requerer a reconsideração da decisão do INSS que cessou o referido benefício, teve a perícia médica marcada apenas para 08/07/2016.
A autoridade coatora não prestou informações.
Na sentença (14/06/2016), a julgadora a quo declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para julgar a ação, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 113 do CPC.
Vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Em sede de ação mandamental, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a competência é estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, no caso, o gerente executivo do INSS, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal. Nessa linha os seguintes precedentes do STJ: AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011; CC 103.883/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 21/02/2011; CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010; RMS 31.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010.
Assim, mesmo que a matéria controversa envolva o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Portanto, tendo em vista tais considerações entendo encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal.
Nessa linha, anoto o recente precedente desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. Considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, deve encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5049818-56.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023608-80.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50236088020164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | CLEONICE APARECIDA DE RAMOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | RAYMUNDO WITTE LINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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