| D.E. Publicado em 10/08/2016 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-93.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DO 1O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC |
INTERESSADO | : | INGOBERTH LANGER |
ADVOGADO | : | Pedro Roberto Donel e outros |
INTERESSADO | : | MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO |
ADVOGADO | : | Felisberto Vilmar Cardoso |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de sentença que condenou em honorários advocatícios, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420438v3 e, se solicitado, do código CRC 83704D55. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-93.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DO 1O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC |
INTERESSADO | : | INGOBERTH LANGER |
ADVOGADO | : | Pedro Roberto Donel e outros |
INTERESSADO | : | MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO |
ADVOGADO | : | Felisberto Vilmar Cardoso |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança movida pelo INSS em face de ato do Juízo de Direito do 1ª Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC, consistente em determinação para o desconto mensal pela autarquia de 30% do benefício previdenciário de aposentadoria especial de Ingoberth Langer (nº 46/047.249.396-5), até a satisfação da dívida relativa à ação de execução de sentença que fixou honorários advocatícios, tombada sob o nº 0020933-27.2006.8.24.0038/02.
O INSS sustenta que: a) compete a este Tribunal o exame da causa, uma vez que representa autarquia federal interessada, com foro constitucionalmente garantido na Justiça Federal, assim como, por simetria, já que o impetrado é magistrado; b) é cabível ao caso a via mandamental, considerando que postula na condição de terceiro prejudicado; c) não há falar em decadência, já que foi comunicado do ato em 09.10.2015; d) o desconto determinado quanto ao benefício previdenciário não encontra base legal; e) a ordem discutida, cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, importa em procedimento a ser agendado e verificado manualmente, em prejuízo aos seus serviços, sabidamente desafiados pela carência de pessoal; e f) foi indevidamente onerada por obrigação decorrente de demanda judicial da qual não tomou parte.
Foi deferida ordem liminar suspensiva da determinação impugnada.
Regularmente comunicada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
Miguel Hermínio Daux Filho, exeqüente originário, apresentou manifestação no sentido da inexistência de impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário, sobretudo diante da obrigação de pagamento de verba alimentar como os honorários advocatícios.
O MPF opinou no sentido da denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Acolho a competência para o processamento e decisão desta causa, considerando a jurisprudência firmada neste Regional por ambas as Turmas integrantes da 2ª Seção, embasada em precedentes do STJ (v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013; MS 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014; e MS 0007282-86.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/05/2014).
Reconheço o cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Tenho por afastada a decadência do direito de propor esta ação (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal. Ainda que assim não fosse, cientificado o impetrante da ordem de penhora em 09/10/2015 (fl. 150), notadamente a impetração observou o prazo decadencial, uma vez que intentada em 07/01/2016.
Sobre o mérito desta ação, diviso relevância na fundamentação relativa à ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
O ato impugnado teve origem na execução da sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, com curso perante o Juízo impetrado.
Como referido, a dívida representa quantia relativa a honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
O caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência, as quais merecem interpretação restrita como tais, como bem se percebe das seguintes transcrições:
Lei nº 8.213/91:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
CPC/2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Registro que o último preceptivo transcrito cede diante das regras especiais representadas pelos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a ordem discutida, consoante informado, representa procedimento cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, acarretando necessidade de agendamento e verificação manuais, em prejuízo de seus serviços regulares, sabidamente desafiados pela carência de pessoal.
Aliás, nessa exata linha de compreensão colho os seguintes precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013. 2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). 3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias. 4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de honorários advocatícios, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais. (TRF4, MS 0006081-59.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/05/2014) (grifei);
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão/PR - que, em autos de ação cível de cobrança relativa ao não pagamento do valor de R$ 5.000,00 referente à venda de um lote rural realizada por Sadi Walter, determinou à autarquia federal que providencie mensalmente o desconto de 10% do benefício previdenciário do segurado Jardelino Rodrigues até completar o quantum devido e mediante depósito judicial, em total afronta aos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para afastar definitivamente a determinação de desconto de benefício previdenciário ao arrepio da lei. (TRF4, MS 0006662-40.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/06/2015);
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão liminar está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas. 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos. 3. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (TRF4, MS 0000099-93.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 02/07/2015).
Assim, concluo que a determinação judicial atacada não resiste ao julgamento pela sua ilegalidade, na forma dos dispositivos legais acima transcritos.
Desse modo, procedente a ação de segurança, do quê decorre a cassação do ato impetrado, ora comandada.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000002-93.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00209332720068240038
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DO 1O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC |
INTERESSADO | : | INGOBERTH LANGER |
ADVOGADO | : | Pedro Roberto Donel e outros |
INTERESSADO | : | MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO |
ADVOGADO | : | Felisberto Vilmar Cardoso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8479417v1 e, se solicitado, do código CRC 6159F941. | |
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