
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5016369-68.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ ALTA/RS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 83, disponibilizada no DE de 02/07/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, COM RESSALVA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 09/08/2019 15:32:57 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o voto lançado pela eminente relatora quanto ao fundamento acerca da arbitrariedade do comando judicial questionado na medida em que a autarquia previdenciária não detém competência legal para o cumprimento do ato, tampouco estrutura adequada para fazê-lo sem que disso resulte prejuízo ao exercício de sua competência final, uma vez que as hipóteses de destaque de parte do valor dos benefícios previdenciários por ela geridos são restritas àquelas previstas em lei dada a manifesta impenhorabilidade da verba.
Faço, contudo, ressalva de entendimento no que pertine à discussão acerca da natureza da verba executada e, por consequência, à possibilidade de autorização de penhora junto ao benefício previdenciário, haja vista que para tal debate o INSS afigura-se parte ilegítima consoante o que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no RMS 46.629/SC.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.
