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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CE...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:34

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A justificação administrativa, como meio de prova de trabalho rural em regime de economia familiar, está submetida ao princípio da utilidade. 2. Se o INSS, indefere seu processamento, e o faz porque já houve anterior indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, deixa evidenciada a pretensão resistida, retirando a utilidade na produção da prova na via administrativa. 3. Havendo inconformidade com a decisão de mérito administrativa, deve o impetrante veicular sua inconformidade no âmbito judicial, através de ação própria, onde possível a dilação probatória, vedada na via do mandado de segurança. (TRF4, AC 5002348-59.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002348-59.2017.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TAKAHIKI MIZUMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de justificação administrativa formulado pelo impetrante, para o fim de comprovar o trabalho exercido em regime de economia familiar. Requer o processamento da justificação administrativa, bem como o cômputo do período rural laborado, e a inclusão desse tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Foi proferida sentença, denegando a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

O impetrante apela, sustentando que não pretende se valer do mandado de segurança para análise de prova da atividade rural, e sim atacar a decisão de indeferimento da justificação administrativa. Afirma que o motivo do indeferimento foi o fato de o segurado residir no Estado de São Paulo e já ter dois requerimentos de aposentadoria indeferidos. Diz não haver nos autos cópias dos requerimentos indeferidos no Estado de São Paulo, e que nenhum servidor da agência de Assis Chateaubriand/PR teria tido acesso a eles. Alega que as testemunhas que pretendia ouvir são todas residentes na cidade e região de Jesuítas - PR, onde haveria maior facilidade e disponibilidade para a realização da J.A, pois o autor não teria que deslocá - las.

O MPF se manifestou no sentido da prescindibilidade da análise do mérito.

É o relatório.

VOTO

O impetrante postulou a determinação ao INSS para que oportunize a realização de justificação administrativa, considerando a prova material acostada aos autos como início de prova, para confirmação do período rural de 17/3/1975 a 15/4/1983.

Conforme relatado na sentença, o impetrado prestou esclarecimentos (E13), informando, resumidamente: que foi constatado que o segurado possuía dois requerimentos administrativos anteriores com o mesmo objeto, em duas APS's diferentes no Estado de São Paulo; que no primeiro processo foi juntado um "pedido de averbação judicial de período rural para utilização em processos administrativos", no qual foram ouvidos o interessado e testemunhas; como o segurado não apresentou a decisão judicial respectiva, o pedido administrativo foi indeferido; que foi averbado como trabalho rural o período de 1.1.1981 a 31.12.1981 em razão de decisão da Junta de Recursos e do Conselho de Recursos da Previdência Social nesse primeiro processo administrativo; que o segundo processo administrativo está em grau de recurso; que o processamento da justificação administrativa está impossibilitado em razão de o requerimento já ter sido analisado e julgado por instâncias superiores.

O impetrado informou que os dois requerimentos administrativos anteriores possuíam o mesmo objeto, e que o motivo de indeferimento foi "Tempo rural não computado como carência". Além disso, disse que a prova testemunhal já tinha sido oportunizada mais de uma vez pelo INSS naqueles requerimentos. Junta CTC comprovando o reconhecimento administrativo do tempo rural, no ano de 1981.

A sentença fundamentou sua decisão, no seguinte sentido:

A teor do §3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, "inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (inteligência do artigo 108, da Lei 8.213/1991).

Dessa forma, existindo início de prova material acerca da atividade rural tem o segurado, em tese, direito ao processamento da justificação administrativa.

Entretanto, isso não o caracteriza como direito absoluto, porquanto, como qualquer outro, está sujeito a condicionantes e ao preenchimento de certos requisitos legais.

Em tal contexto, perfeitamente possível à autarquia previdenciária valorar livremente a prova produzida, conforme normativos internos, a fim de deferir o processamento de justificação administrativa e a averbação de trabalho rural.

A discussão sobre o acerto ou o desacerto da decisão administrativa pode ocorrer tanto internamente, com observância dos recursos administrativos existentes, quanto judicialmente, por meio de ação própria.

O que importa destacar é que não pode o Poder Judiciário estabelecer de antemão qual decisão deve ser tomada pela autoridade administrativa. Ao magistrado incumbe, em momento posterior, apreciar eventuais ilegalidades ou equívocos interpretativos da decisão administrativa.

No caso dos autos existe um obstáculo a mais ao atendimento da pretensão do impetrante, porquanto o seu pedido possui contornos de reanálise de processo já apreciado por superior instância administrativa.

Já havendo requerimento administrativo anterior, inclusive apreciado em grau recursal, possui razão a autoridade impetrada quanto a sua impossibilidade de processar a justificação administrativa.

Parece-me que o impetrado, insatisfeito com o resultado anteriormente obtido, tem buscado em outras agências da previdência social satisfazer o seu intento de reconhecimento de labor rural.

Isso não significa que o segurado não possua o direito de questionar a decisão administrativa, mas para tal desiderato precisar utilizar-se de instrumento adequado, que não corresponde a reiterados e sucessivos pedidos administrativos com o mesmo objeto.

Em tal contexto, entendo que a conduta da autoridade impetrada não merece censura ou correção.

Quanto ao pedido de que a autarquia previdenciária reconheça o período de labor rural em regime de economia familiar, ele não se amolda ao rito especialíssimo do mandado de segurança que exige prova pré-constituída.

Na hipótese sub judice, necessária a dilação probatória com oitiva de testemunhas para corroborar a prova documental, o que não se mostra viável na via estreita do mandado de segurança.

Tenho que não merece reforma a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Frise-se que apesar de não juntados aos autos os processos administrativos movidos no Estado de São Paulo, o impetrante em nenhum momento refutou as informações prestadas pelo servidor do INSS.

Não é de se vislumbrar a utilidade na realização de nova justificação administrativa, quando já realizada anteriormente com resultado desfavorável ao segurado. Daí que, a resistência possibilita o ingresso diretamente na via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido.

E a presente via não se presta para tal exame, porquanto vedada a dilação probatória, indispensável para dirimir a controvérsia.

Nessa linha os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A LÍQUIDO E CERTO.

1. O processamento da justificação administrativa pode ser indeferido de plano pelo administrador, caso não estejam presentes os requisitos previstos no ART-271 do RBPS, que são a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do alegado, e a presença de início de prova material que leve à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

2. Tal como ocorre com a justificação judicial, a justificação administrativa somente surte efeitos contra o INSS quando baseada em início razoável de prova material, podendo o administrador indeferir o processamento desta de plano, caso julgue que não exista início suficiente de prova material, já que não é lhe é obrigado cometer atos inúteis.

3. Apelo do impetrante improvido.

(TRF4, AMS 95.04.43995-0, Sexta Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, DJ 28/04/1999)

Ante o exposto, não evidenciado ato ilegal ou abusivo a ferir direito líquido e certo, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652959v20 e do código CRC ae65a4c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:1:42


5002348-59.2017.4.04.7016
40001652959.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002348-59.2017.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TAKAHIKI MIZUMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A justificação administrativa, como meio de prova de trabalho rural em regime de economia familiar, está submetida ao princípio da utilidade.

2. Se o INSS, indefere seu processamento, e o faz porque já houve anterior indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, deixa evidenciada a pretensão resistida, retirando a utilidade na produção da prova na via administrativa.

3. Havendo inconformidade com a decisão de mérito administrativa, deve o impetrante veicular sua inconformidade no âmbito judicial, através de ação própria, onde possível a dilação probatória, vedada na via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001652960v4 e do código CRC 1664afab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2020, às 20:1:42


5002348-59.2017.4.04.7016
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5002348-59.2017.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TAKAHIKI MIZUMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:34.

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