APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-07.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOãO APARECIDO CASTELãO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL PELO INSS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo dúvida com relação ao reconhecimento do tempo especial, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.
3. A pretensão do apelante no que toca à averbação de tempo especial e rural pelo INSS, os quais foram reconhecidos em outro processo judicial, com trânsito em julgado, deve ser extinta sem resolução de mérito, pois ausente de interesse processual.
4. Não é admitido o recebimento das prestações vencidas do benefício obtido no processo 50012401620124047001 e a concessão cumulativa de aposentadoria especial, forte no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183850v2 e, se solicitado, do código CRC 424A124. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-07.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOãO APARECIDO CASTELãO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo dos seguintes períodos especiais reconhecidos por decisão judicial: 01/09/1979 a 12/03/1983, 02/01/1984 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 17/06/1987, 03/08/1987 a 04/01/1988, 11/01/1988 a 01/02/1994, 05/07/1994 a 07/04/1997 e 18/11/2003 a 02/03/2007; da conversão de atividade comum em especial (19/04/1972 a 19/09/1977 e 01/06/1983 a 05/08/1983) e o reconhecimento como laborado em atividade especial, do período compreendido entre 10/02/2010 a 01/07/2014, que é posterior àqueles já reconhecidos judicialmente em outro processo.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
a) declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de natureza especial do tempo de serviço compreendido entre os períodos de 01.09.1979 a 12.03.1983; 02.01.1984 a 30.09.1986; 01.10.1986 a 17.06.1987; 03.08.1987 a 04.01.1988; 11.01.1988 a 01.02.1994; 05.07.1994 a 07.04.1997; e 18.11.2003 a 02.03.2007; e,
b) julgo improcedentes os demais pedidos do impetrante, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Impetrante. A exigibilidade desta verba, no entanto, fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando suposta violação de direito líquido e certo, requerendo, inclusive por meio de antecipação de tutela - a qual restou indeferida -, o seguinte: a) averbação pelo INSS de tempo especial e rural comum já reconhecidos judicialmente no Processo de nº. 5001240-16.2012.404.7001; b) Conversão do tempo comum rural reconhecido judicialmente no Processo de nº. 5001240-16.2012.404.7001 e do período de 01/06/1983 a 05/08/1983, também comum, em tempo especial; c) Reconhecimento do período trabalhado junto a Trufer Com. de Sucatas Ltda como especial; d) concessão do benefício de aposentadoria especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do não cabimento do mandamus
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
No caso dos autos, as informações prestadas pelo INSS para justificar a ausência de enquadramento de alguns períodos na contagem de tempo de serviço do autor envolvem discussão fática acerca dos motivos que ensejaram a decisão. Portanto, o direito alegado pelo impetrante (reconhecimento da especialidade do período de 01/06/83 a 05/08/83) não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, já que é essencial oportunizar ao INSS o contraditório no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial ora postulado.
Portanto, vê-se claramente a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.
Da falta de interesse processual
O pedido de reconhecimento de natureza especial do tempo de serviço compreendido entre os períodos de 01.09.1979 a 12.03.1983; 02.01.1984 a 30.09.1986; 01.10.1986 a 17.06.1987; 03.08.1987 a 04.01.1988; 11.01.1988 a 01.02.1994; 05.07.1994 a 07.04.1997; e 18.11.2003 a 02.03.2007, já foi acolhido no processo judicial nº 50012401620124047001, que transitou em julgado em 06/08/2014, de forma que no ponto deve a sentença ser confirmada quando aponta falta de interesse de agir.
Já a averbação desses lapsos especiais, bem como do período rural reconhecido naquele feito (19/04/72 a 19/09/77) pelo INSS é tutela que deve ser buscada pelo apelante por meio do cumprimento de sentença, no Processo de nº. 5001240-16.2012.404.7001, devendo o processo, nesse capítulo, deve ser extinto sem resolução de mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC (antigo 267, IV).
Mérito: concessão do benefício de aposentadoria especial
No processo nº 50012401620124047001, foi concedida ao apelante aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo ele desistido ou renunciado a tal benefício. No presente feito, o apelante busca, de forma concomitante, o reconhecimento de direito à aposentadoria especial. Além das questões já salientadas acima, especialmente a impropriedade do mandamus para a discussão e reconhecimento de período especial, destaco que não é admitido o recebimento das prestações vencidas do benefício obtido no processo 50012401620124047001 e a concessão cumulativa de aposentadoria especial, forte no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91.
A propósito, adoto as razões de decidir da decisão hostilizada:
No caso em análise, o Impetrante requer o benefício de aposentadoria especial.
Para a compreensão da situação posta, cumpre preliminarmente tecer alguns esclarecimentos acerca da ação judicial anteriormente proposta pela parte impetrante também em desfavor do INSS (Processo nº 50012401620124047001, em trâmite na 8ª Vara Federal de Londrina/PR). Naquele feito, fora beneficiado por sentença já transitada em julgado, cujo dispositivo é o seguinte:
'Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo e determinando a averbação do período rural de 19/04/1972 a 19/09/1977 e das atividades desenvolvidas sob condições especiais nos períodos de 01/09/1979 a 30/09/1982, de 01/10/1982 a 12/03/1983, de 02/01/1984 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 17/06/1987, de 03/08/1987 a 04/01/1988, de 11/01/1988 a 01/02/1994, de 05/07/1994 a 07/04/1997, de 18/11/2003 a 02/03/2007 , sendo estes últimos interregnos convertidos para tempo comum pelo fator 1,40. Por conseqüência, CONDENO o INSS : I) a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 149.102.504-0), com data da implantação do benefício (DIB) a partir de 09/02/2010 (DER). A RMI corresponde a R$1.299,68 . Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/11/2011; II) ao pagamento das verbas vencidas, no valor de R$29.799,28 (data-base: novembro/2011), atualizado nos termos delineado no item "Liquidação de Sentença". Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição, consoante determinado pelo Conselho da Justiça Federal, não devendo ultrapassar 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.
Não estando presentes os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o cumprimento da presente sentença está sujeito a seu trânsito em julgado."
E o INSS comprovou o cumprimento desse julgado em 12/09/2014 (INFBEN3 - evento 11), implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a decisão judicial acima transcrita.
A sentença foi parcialmente alterada em sede recursal, apenas em relação aos critérios de incidência de juros e correção monetária.
O trânsito em julgado deu-se em 06/08/2014 (evento 90 dos autos 5001240-16.2012.404.7001).
Nada obstante isso, vejo que, pouco antes do trânsito em julgado, o Impetrante, em 01/07/2014, requereu administrativamente a concessão de novo benefício, desta feita de 'aposentadoria especial', no qual requereu o reconhecimento de período de labor/contribuição posterior à data da aposentadoria concedida judicialmente nos autos acima referidos.
Esse novo pedido administrativo é que é objeto desta ação mandamental.
Ainda assim, o fato é que o impetrante não renunciou ou desistiu da aposentadoria concedida no Processo nº 50012401620124047001. No evento 110 daqueles autos eletrônicos, informou que não receberia as prestações daquele benefício até a decisão final que viesse a ser proferida neste Mandado de Segurança, que lhe proporcionaria, segundo o seu entendimento, aposentadoria mais vantajosa. Todavia, requereu o pagamento dos valores em atraso resultantes daquela relação processual, pedido este que restou indeferido pela decisão do evento 117 daquele feito. Aquela mesma decisão condicionou a desistência ou a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição à restituição dos valores por ela percebidos pelo autor, ora impetrante.
Diante de tudo isso, a situação fática existente é a seguinte: o impetrante é, atualmente, titular de aposentadoria por tempo de contribuição à qual não renunciou e da qual não desistiu. Isso traz a lume a vedação contida no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
Importa frisar, aqui, que a presente demanda não veicula pedido de desaposentação. Pelo contrário, o impetrante postulou no Processo 50012401620124047001, inclusive, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria lá obtida, deixando claro que pretende obter proveito patrimonial resultante do benefício previdenciário. No mais, nenhuma menção à desaposentação foi feita neste mandamus.
Outrossim, nos termos do art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não seria cabível a prolação de sentença condicional neste processo, sujeitando os seus efeitos à eventual e incerta manifestação de interesse do aposentado na renúncia à aposentadoria anterior. Por outro lado, este Juízo não tem competência para determinar o cancelamento do benefício previdenciário concedido no Processo nº 50012401620124047001.
Enfim, sendo o impetrante titular de aposentadoria por tempo de contribuição cuja desistência ou renúncia não é objeto de pretensão deduzida, seu pleito deve ser julgado improcedente com espeque no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Isso não impede, de toda forma, que novo pedido de recebimento de aposentadoria especial seja veiculado juntamente com ou após a renúncia ou desistência da aposentadoria que o impetrante atualmente titulariza.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017933-07.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50179330720144047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOãO APARECIDO CASTELãO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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