REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018862-63.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | OROMAR PINTO |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE. MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, não podendo seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Há que se ter presente que a demora no processamento e conclusão de pedido ou recurso administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018862-63.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | OROMAR PINTO |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança interposto por Oromar Pinto em face do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre - RS, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado que conclua a análise e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 165.926.620-0, protocolado em 06-03-2014.
Foi deferida a AJG.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada, foi deferida a medida liminar.
Colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio sentença concedendo a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem pagamento de custas, em face da isenção do INSS.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força da remessa necessária.
Nesta Corte, o Parquet Federal opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o feito, assim se manifestou o juiz a quo:
"O demandante reclama neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada o julgamento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.926.620-0).
Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão (evento 24):
1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa à ordem ao impetrado para que emita decisão sobre pedido de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição.
A medida liminar de tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com informações juntadas ao feito, o requerimento protocolado pela impetrante em 06/03/2014, tendo sido determinado pela própria 18ª Junta de Recursos urgência no cumprimento (ev. 21, PROCADM2, p. 33), o que não foi feito até o presente momento. Dessa forma, está presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, não sendo razoável a espera por mais de dois anos para atendimento, vislumbra-se também o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, impondo-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que examine e emita decisão sobre o requerimento de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição n° 165.926.620-0 no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, em que pese tenha constado, por equívoco, na decisão acima, que se tratava de pedido de revisão de benefício - ao passo que o pedido a ser analisado é de concessão - merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, ressalvado o erro material acima, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
Frise-se, inclusive, que a liminar já foi cumprida, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor, conforme informado pelo INSS (evento 42, CONBAS2)."
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.
Com efeito, não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, não podendo seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Há que se ter presente que a demora no processamento e conclusão de pedido ou recurso administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018862-63.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50188626320164047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | OROMAR PINTO |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142869v1 e, se solicitado, do código CRC FA0BD343. | |
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