REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015619-24.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLACI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAMELA DA COSTA NORONHA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença postulado, deve ser concedida a segurança, para a implantação imediata do benefício.
2. O mandado de segurança não se presta para cobrança de parcelas pretéritas. In casu, a segurança deve ser parcialmente concedida, pois a impetrante postulou o pagamento do benefício desde a DER (10/06/2015), mas os efeitos do mandamus abrangem apenas as parcelas a contar do ajuizamento, ocorrido em 03/08/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015619-24.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLACI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAMELA DA COSTA NORONHA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário interposto em face da sentença que, em mandado de segurança objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença n. 610.797.526-1, com o pagamento desde a DER (10/06/2015), concedeu a segurança, para o fim de determinar a imediata implantação do referido benefício em favor da impetrante, com DIP fixada em 01/08//2015.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, impetrado em 03/08/2015, a impetrante objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença n. 610.797.526-1. Sustentou, em síntese, que a incapacidade laborativa foi reconhecida pelo INSS, entretanto o benefício foi negado sob o argumento de falta do período de carência. Afirmou que recorreu administrativamente em 24/06/2015 e que até a data da impetração do mandado de segurança, não havia decisão por parte do INSS. Referiu que a carência para o benefício postulado restou preenchida, pois manteve vínculo de emprego no período de 15/03/2011 a 13/12/2013, recebeu seguro-desemprego no período de 19/08/2014 a 17/12/2014 e novamente empregou-se em 12/04/2015 até o momento da impetração.
Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado a quo assim manifestou-se (evento 3):
"(...)
Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 10/06/2015 (NB 610.797.526-1). Alega que, embora reconhecida a incapacidade laborativa, o pleito foi indeferido, sob o argumento de falta do período de carência.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
A urgência justifica-se em razão do caráter alimentar e substitutivo de rendimentos que tem o auxílio-doença, dispensando maiores considerações.
Quanto ao fumus boni juris, constato que o perito médico autárquico reconheceu a incapacidade laboral (Ev. 1 LAU4), atestando a incapacidade temporária da impetrante, em razão de episódio depressivo grave (CID F322), moléstia que se presume contínua, sobretudo diante dos demais documentos apresentados juntamente com a peça inicial (Ev. 01 LAU6).
No que diz respeito ao implemento dos requisitos qualidade de segurada e carência, anoto que a impetrante comprovou: (a) o registro em CTPS de vínculo laborativo desenvolvido no período de 15/03/2011 a 13/12/2013 (equivalente a 22 contribuições); (b) a percepção de seguro-desemprego no lapso de ago/2014 a dez/2014 (Ev. 01 INF_MAND_SEG9); (c) novo registro em CTPS a partir de 12/01/2015.
Ora, a sitação de desemprego constitui causa que estende o período de graça, consoante dispõe o art. 15 da LBPS:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Considerando a data do término do vínculo empregatício junto à empresa Sodexho do Brasil Comercial S/A (13/12/2013), tem-se que a impetrante manteve a qualidade de segurada do RGPS, segundo a regra geral do inciso II do art.15, no mínimo até 13/12/2014, ou seja, até 12 (doze) meses após o término do contrato.
Considerando, ainda, a situação de desemprego, tem-se que a impetrante manteria a qualidade de segurada, no mínimo, 15/01/2016 (art. 15, § 2º e § 4º da Lei 8.213/91).
Veja-se que, nos termos do § 3º do art. 15 da LBPS, o segurado conserva todos os seus direitos durante o "período de graça", devendo ser salientado que a requerente laborou por período superior a 12 (doze) meses junto à empresa Sodexho, tendo implementado, portanto, o requisito carência.
Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, impõe-se o deferimento parcial do pedido liminar, para determinar a imediata implantação do benefício, não sendo por outro lado o caso de se determinar, nesse momento processual, o pagamento das parcelas vencidas.
3. Decisão
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para o fim de determinar a imediata implantação de benefício em favor da parte autora: auxílio-doença requerido em 10/06/2015, sob n.º 610.797.526-1, com DIP fixada em 01.08.2015, nos termos da fundamentação.
(...)"
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, o qual igualmente foi transcrito pela sentença. Apenas registro que, diferentemente do que constou na sentença, a segurança deve ser parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não se presta para cobrança de parcelas pretéritas. Com efeito, a impetrante postulou o pagamento do benefício desde a DER (10/06/2015), mas os efeitos do mandamus abrangem apenas as parcelas a contar do ajuizamento, ocorrido em 03/08/2015. Nesse ponto, acolho a remessa oficial.
Por fim, embora, nas informações (evento 12), a autoridade impetrada tenha informado que, revisando o benefício e lançando os salários de contribuição, conforme CNIS, o sistema gerou a concessão do auxílio-doença, o presente mandado de segurança não perdeu o objeto, pois o equívoco inicial do INSS, ao negar o benefício por suposta falta de carência, deu causa ao ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015619-24.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50156192420154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | CLACI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAMELA DA COSTA NORONHA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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