APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002483-11.2016.4.04.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO CALDEIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
A fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de julho de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002483-11.2016.4.04.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO CALDEIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de benefício assistencial.
A sentença concedeu a segurança, condenando a autoridade coatora a reativar o benefício, bem como a pagar os parcelas desde a indevida suspensão.
Apelou o INSS, insurgindo-se inicialmente quanto ao valor da multa cominatória, fixado em R$ 200,00 ao dia, montante que considera muito alto e destoante da jurisprudência do E. TRF da 4ª Região. Quanto ao prazo para reativação do benefício, verifica-se que o prazo de cinco dias se mostra extremamente curto, na medida em que se revelaria mais razoável, para cumprimento de tutelas antecipadas, conforme a jurisprudência, o interregno de quinze dias. Por fim, requereu que o prazo para cumprimento da tutela não se inicie com a data da intimação da autoridade coatora, mas sim com a data de intimação da agência de atentimento de demandas judiciais (APSADJ).
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
A prova de vida ou fé de vida é um procedimento realizado pelo INSS, por intermédio da instituição financeira onde o beneficiário recebe seus proventos, de observância obrigatória pelo segurado a ser realizada anualmente.
A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS assim dispõe sobre tema, in verbis:
Art. 517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dos beneficiários.
§ 1º A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, mediante identificação por funcionário da instituição financeira de pagamento ou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimento que disponha dessa tecnologia.
§ 2º Na impossibilidade do comparecimento do titular, o previsto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.
§ 3º Para beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o art. 655.
No caso em testilha, o representante legal do impetrante procurou a rede bancária para efetuar a renovação da senha, contudo, foi-lhe informado que o prazo para efetuar a prova de vida havia expirado e que deveria buscar informações junto ao INSS.
Ao procurar a autarquia, esta informou-lhe que a prova de vida deve ser feita na rede bancária, deixando de reconhecer naquele momento que o representante legal do beneficário ali estava, podendo de imediato reativar o benefício que já se encontrava suspenso, nos termos do §2º supra.
O sr. Pedro Caldeira é representante legal do sr. Benedito Caldeira, tendo sido nomeado curador provisória na ação de interdição nº 349/2010 que tramita no Juízo de Direito da Comarca de Marilândia do Sul/PR.
Consta dos autos uma certidão expedida em 09/12/2015 por aquela Serventia certificando o regular andamento da ação de interdição.
Entendo que o comparecimento judicial por meio desta demanda e a certidão juntada nos autos (PROC2, p. 6, evento 1) constituem-se em prova de vida do segurado Benedito Caldeira de Moura.
Colho ainda do parecer do MPF em primeira instância os seguintes argumentos:
"Conforme consta da inicial, o impetrante, portador de deficiência mental, teve seu benefício assistencial da competência de 02/2016 suspenso por falta de comprovação de vida, bem como pela omissão do INSS quando procurado pelo impetrante a fim de solucionar o problema, além da omissão do Banco do Brasil, o qual age por determinação do INSS.
Assiste razão ao impetrante, haja vista que a comprovação de vida do segurado resta suprida, uma vez que, segundo informado pelo Juízo, evento 15, houve a apresentação de certidão lavrada em dezembro de 2015 pelo Juízo de Direito da Comarca de Marilândia do Sul/PR, atestando a tramitação de Ação de Interdição promovida por Pedro Caldeira de Moura em favor de Benedito Caldeira de Moura."
Assim, entendo por bem que deve ser mantida a sentença, quanto ao mérito.
Recurso do INSS - Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que merece ajustes a sentença, no ponto.
Em relação ao prazo para cumprimento, o magistrado a quo fixou prazo de 15 (quinze) dias (precisamente o prazo requerido pela autarquia) na sentença, com o que se tem por retificado o prazo inicialmente estipulado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, de forma que, nessa parcela, o recurso apresenta razões dissociadas da decisão.
Quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Dezarrazoada a pretensão no sentido de que o termo inicial para cumprimento da decisão seja a intimação de uma repartição interna do INSS, devendo permanecer a determinação dos autos, que comunica o comando judicial à parte/procurador com representação nos autos, a saber a autoridade coatora, nos termos da Lei 12.016/09.
Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002483-11.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50024831120164047015
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO CALDEIRA DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRA DOMINGUES DE PAULA ASSIS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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