
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5001934-51.2023.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: IVANILDO ANGELO BRASSIANI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1808, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho com ressalvas:
1) o segurado almeja a revisão da sua aposentadoria programada com inclusão das remunerações como oficial de justiça de 13/11/85 a 04/05/95;
2) a sentença e o Relator não acolhem o pedido de reabertura do processo adm. porque o segurado juntou CTC, mas sem a relação de remunerações de contribuições (houve expedição de Carta de Exigências);
3) a própria CTC explica que de 18/10/93 a 17/10/94 o segurado gozou de licença sem $ e que de 18/10/94 a 04/05/95 o segurado não retornou ao trabalho e, portanto, não foi remunerado;
4) do período que sobra (13/11/85 a 17/10/93), o CNIS conta com a anotação das remunerações de 12/85, 01/87 a 12/92 e 10/93, de forma que poderia se invocar o art. 29-A da Lei 8.213/91 para sanar a lacuna da CTC dessas competências específicas;
5) ocorre que a revisão do benefício com base nas remunerações anteriores a julho/1994 parece esbarrar no novo cálculo disposto no art. 26 da EC 103/2019, aplicável ao benefício do autor (aposentadoria programada conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/2019), já os requisitos foram satisfeitos em abril/2023;
6) ainda que o tema da revisão da vida toda esteja pendente no STF (incerteza quanto à eventual anulação), a tese que já tinha sido fixada abarcava aqueles que cumpriram os requisitos após a Lei 9876/99, mas antes da nova regra de cálculo da EC 103/2019.
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:22.
