REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004180-67.2016.4.04.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.
- Comprovada a implantação espontânea do benefício pleiteado na exordial, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, conforme previsão do artigo 487, III, "a", do CPC/2015.
- Na ação de mandado de segurança o pagamento de parcelas vencidas fica limitado à data da impetração, pois não se trata de substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004180-67.2016.4.04.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Antônio dos Santos em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Apucarana, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.522.750-0), mediante averbação de tempo de serviço especial e de serviço urbano.
Processado o feito, sobreveio sentença na qual foi concedida a segurança "para fins de homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à concessão do benefício de aposentadoria (177.552.750-0) e do pagamento de parcelas vencidas a contar do ajuizamento desta ação" (grifo do original). Sem custas (artigo 4ª, I, Lei nº 9.289/1996), nem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), foi determinada a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem manifestação das partes, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A matéria posta nos autos foi adequadamente examinada na sentença proferida, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Comprovada nos autos a implantação espontânea do benefício pleiteado na exordial, por meio da inclusão de tempo de contribuição já reconhecido em outra ação judicial, entendo ter ocorrido o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, conforme previsão do art. 487, III, a do CPC/2015.
A parte autora informou que recebeu os valores de parcelas de benefícios referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017, confirmando a implantação do benefício postulado (evento 20).
Diante do reconhecimento do pedido de implantação do benefício, prescindíveis maiores digressões sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, entendo pela procedência parcial do pedido. Observo que a autoridade impetrada determinou a Data de Início de Pagamento do benefício a partir de 01/01/2017 (CONBAS1, evento 11) e que o impetrante já está recebendo as parcelas do benefício a que faz jus.
Destaco que, embora o marco inicial do pagamento de valores devidos seja a data do requerimento na esfera administrativa, em 01/08/2016, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei n. 8.213/1991, neste mandamus este Juízo fica limitado à determinar o pagamento de parcelas vencidas apenas desde a impetração do Mandado de Segurança, restando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria, vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança:
Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Diante da propositura da ação em 27/12/2016 e confirmado o recebimento de parcelas de benefício a partir de jan/2017, não há que se falar em valores devidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, alínea a, do CPC/2105, concedo em parte a segurança para fins de homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à concessão do benefício de aposentadoria (177.552.750-0) e do pagamento de parcelas vencidas a contar do ajuizamento desta ação.
Sem custas, por ser o impetrado isento (art. 4ª, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não sobrevindo razões para modificar o entendimento exarado na sentença, a respectiva manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004180-67.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50041806720164047015
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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