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Remessa Necessária Cível Nº 5036311-67.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: KALIL FAUAZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reabertura de seu processo administrativo, tendo em vista não ausência de manifestação quanto ao pedido de prorrogação de prazo, bem assim da realização de diligências a que seria obrigada a autarquia previdenciária.
A liminar foi indeferida.
O agente do Ministério Público Federal absteve-se de manifestar-se quanto ao mérito.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo protocolado sob nº 396323386, deferindo ao impetrante prazo para apresentação das CTCs da Prefeituras de Curitiba e São José dos Pinhais, com nova análise do direito ao benefício pleiteado após a regular instrução do PA.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:
II. FundamentaçãoII.a) Da preliminarSustenta o INSS que a presente demanda deve ser extinta em razão do acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC, afirmando que foi concedida moratória de 06 meses à autarquia, que se aplica ao processo administrativo objeto desta ação.Referido acordo foi firmado pela União, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União e INSS, visando operacionalizar e uniformizar os prazos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.Foram estabelecidos prazos máximos e regramentos para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos (cláusulas primeira a quinta), aplicáveis contudo após o decurso de 6 meses da homologação, a fim que o INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal possam adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do que acordado (cláusula 6.1). Sustenta a autarquia a ausência de condição de procedibilidade da ação enquanto perdurar a citada moratória, bem assim a ausência de interesse processual.Ocorre que o acordo em questão foi homologado em ação civil pública, dispondo quanto aos seus efeitos em demandas coletivas, nas cláusulas 12.3 e 12.4:12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.Veja-se que o acordo prevê, na cláusula sétima, prazos para cumprimento de determinações judiciais, apresentando-se contudo sob a forma de recomendação, o que corrobora o entendimento de que a natureza vinculante do acordo não atinge as ações individuais em trâmite no território nacional.Destarte, constatado que os termos do acordo homologado pela Suprema Corte limitam seu caráter vinculante ao âmbito das ações coletivas, não há óbice para a análise em ação individual das especificidades de um caso concreto, sendo evidente o interesse processual na presente ação.Sendo assim, destacando-se ademais que o impetrante fundamenta seu pedido na tramitação equivocada do processo administrativo e na sua decisão precoce, passa-se à análise do direito cujo reconhecimento se postula nesta ação.II.b) Do méritoBusca a parte impetrante a concessão da segurança para que a autarquia previdenciária reabra o processo administrativo sob protocolo nº 393223386, NB 199.595.783-3. Verifica-se que o impetrante requereu o benefício de Aposentadoria por Idade em 04/12/2020, e que em 04/03/2021 foram feitas exigências ao mesmo, para a apresentação de documentos necessários à análise do direito (evento 8, DOC2, p. 101). À p. 110 do processo administrativo observa-se que houve cumprimento parcial das exigências, com a juntada de documentos e requerimento de prazo para cumprimento da exigência no que se refere à apresentação das CTCs. Na petição de p. 111/113 o impetrante esclareceu que requereu as CTCs nas municipalidades, não havendo contudo resposta até a data aprazada, comprovando o alegado. O prazo foi encerrado, com decisão de indeferimento do benefício sem considerar os períodos das CTCs.Com efeito, a manifestação da autarquia quanto ao pedido de prorrogação de prazo era obrigatória, não podendo a mesma, no regular andamento do processo administrativo, simplesmente ignorar o pedido, que foi devidamente justificado. A este respeito, prevê a Lei n. 9784/1999 que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48).Especificamente tratando da emissão de exigências no âmbito dos processos com trâmite no INSS, prevê a Instrução Normativa n. 77/2015:Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. (grifou-se)Neste trajeto, cumpre reconhecer a não observância do devido processo legal, falhando a autarquia ao não deferir a prorrogação de prazo pelo impetrante requerida, inviabilizando ao mesmo a produção de prova necessária ao reconhecimento do direito pretendido. Faz assim o impetrante jus à reabertura do processo administrativo sob protocolo nº 393223386, e à adequada apreciação dos seus pedidos.(...)
Assim, bem apreciada a matéria, dever ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5036311-67.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: KALIL FAUAZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão de benefício. devido processo administrativo. cumprimento de exigência. requerimento justificado de prorrogação de prazo. indeferimento.
- Determinado o cumprimento de diligências pelo segurado, deve ser deferido o pedido de prorrogação do prazo, quando devidamente justificado (artigo 678, §2º, da IN 77/2015 - INSS).
- O indeferimento do pedido de prorrogação, ainda mais quando nem apreciado, caracteriza violação ao devido processo legal administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5036311-67.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: KALIL FAUAZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:35.