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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA EL...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:55:40

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade nos atos de cessação/concessão de benefício, é de ser denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas. (TRF4, AC 5005593-82.2015.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JACKSON VANDER CARDOSO
ADVOGADO
:
CLEBER BARBOSA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade nos atos de cessação/concessão de benefício, é de ser denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559736v5 e, se solicitado, do código CRC C6F69627.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JACKSON VANDER CARDOSO
ADVOGADO
:
CLEBER BARBOSA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Jackson Vander Cardoso impetrou mandado de segurança em face de ato da Gerência Executiva do INSS em Cascavel/PR, objetivando o imediato restabelecimento do beneficio de auxílio-doença previdenciário NB nº 610.774.187-2, o qual teria sido cancelado quando da greve dos médicos peritos da autarquia. Requereu, ainda, o pagamento dos benefícios não recebidos entre os meses de maio e agosto de 2015, bem como seja a autoridade coatora impedida de promover nova suspensão do benefício, tudo sob pena de multa no valor de R$10.000,00 por dia descumprimento.
Instado a prestar informações, o INSS comunicou o agendamento da perícia para 9/10/2015 (Evento 9).
Na petição do Evento 10, a impetrante noticiou o cancelamento da perícia agendada.
Intimada a se manifestar, a autarquia comprovou a realização da perícia na data de 13/10/2015, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da impetrante(Evento 21).
Após, sobreveio sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a concessão do benefício pretendido demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Em razões de apelo, o impetrante sustenta, em síntese, que os elementos constantes dos autos são suficientes à concessão da segurança. Aduz que o direito líquido e certo se encontra consubstanciado na realização da perícia cinco meses após a cessação do benefício. Por fim, requer seja reconhecido o mandado de segurança como o meio processual adequado à hipótese, bem como seja reconhecido o direito de receber as parcelas não pagas entre os meses de maio e outubro de 2015.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A questão sob exame foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
Reputo incabível a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário sem a realização de perícia médica.
Esta espécie de pretensão não pode ser veiculada por meio de mandado de segurança, cujo objeto consiste em tutelar violação a direito líquido e certo. Nesse sentido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação ao direito alegado.
Todavia, este não é o caso dos autos, pois a concessão do benefício de auxílio-doença reclama a realização de prova pericial, em Juízo. A pretensão, portanto, envolve dilação probatória e deve ser veiculada, inequivocamente, pela via ordinária, em que é cabível a instrução processual e produção de provas. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa. 3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. (TRF4, AC 5003399-92.2014.404.7119, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 22/07/2015) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. In casu, diante da necessidade de alteração da via processual e da necessidade de dilação probatória, não admitida no writ, deve ser denegada a segurança. 3. Não comprovada a ocorrência de má-fé pelo impetrante, deve ser afastada a condenação de multa e indenização. (TRF4, AC 5000344-09.2013.404.7010, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015) (destaquei)
Outrossim, esta conclusão em nada se altera em razão do movimento paredista deflagrado pelos servidores da autarquia previdenciária.
Cabe ressaltar que a causa de pedir, quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, diz respeito ao quadro clínico do impetrante, circunstância a ser verificada por meio de produção probatória, não se relacionando, portanto, à ausência de atendimento, pelo INSS.
Em outros termos, a circunstância de não ter sido atendido não confere ao impetrante o direito líquido e certo à concessão do benefício, ao contrário do que pleiteia.
Importa destacar que o direito líquido e certo não se confunde com o mérito do mandado de segurança e, nesse ponto, vale transcrever a lição do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno:
"Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para a tutela da afirmação de direito do impetrante. Sendo possível provar a ilegalidade ou o abuso de poder documentalmente, já com a inicial (...), o caso é de mandado de segurança. Em termos práticos, a ausência de direito líquido e certo é obstativa somente do cabimento, do conhecimento ou da admissibilidade do mandado de segurança, sendo possível que, por outras vias, o impetrante busque a tutela jurisdicional da afirmação de seu direito, como, de resto, permite expressamente o art. 16 da Lei n. 1.533/51. Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão-somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. Trata-se, friso, de condição da ação do mandado de segurança, instituto de caráter nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação (...)" (in Mandado de Segurança - comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, Editora Saraiva, ano 2009, p. 17).
Nesse contexto e diante das razões expostas, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparado, no que tange à concessão do benefício.
De todo modo, a autoridade impetrada informou que a perícia foi devidamente realizada no dia 13/10/2015, assim como proferida decisão indeferindo o pedido, conforme se constata dos documentos coligidos aos autos no evento 21 - LAU2.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, ante a inadequação da via eleita.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial não evidenciam que o benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 607.019.944-1, recebido entre 21/07/2014 e 30/04/2015) foi cessado sem a realização da perícia ,por conta da greve dos servidores.
O que se constata é que o impetrante ingressou com novo requerimento administrativo em 09/06/2015 (NB nº 610.774.187-2), dessa vez, visando à obtenção de auxílio-doença previdenciário, sendo este o requerimento cuja análise foi postergada em razão da greve (Evento 9).
De todo modo, a perícia necessária à análise da concessão do último benefício (NB nº 610.774.187-2) já foi realizada, independentemente de decisão judicial, tendo como conclusão a ausência de incapacidade laboral do impetrante (Evento 21).
Assim, não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade, seja no ato que cessou o benefício NB nº 607.019.944-1, seja no ato que negou a concessão do benefício NB nº 610.774.187-2, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a necessidade de dilação probatória.
Por fim, registre-se que o mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50055938220154047005
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JACKSON VANDER CARDOSO
ADVOGADO
:
CLEBER BARBOSA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619347v1 e, se solicitado, do código CRC 2834B6B2.
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Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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