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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSENTES REQUISITOS ESSENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM NEGA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSENTES REQUISITOS ESSENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM NEGADA. 1. Não comprovados os requisitos essenciais para concessão do benefício de pensão por morte na época da impetração do Mandado de Segurança, não há direito líquido e certo a autorizar a concessão da pensão por morte nesta via mandamental. 2. Mantida a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5006188-62.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006188-62.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA SALETE SIQUEIRA XAVIER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar e DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada na ação mandamental, julgando o pedido improcedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte impetrante alega que "mesmo que seja decisão precária, há determinação judicial, através de tutela, pela manutenção do benefício." Afirma que diante da existência de deferimento de pedido liminar em ação ordinária (50070074720214049999), "o Instituidor só não estava recebendo o benefício por descumprimento de decisão judicial, sendo que, se a decisão tivesse sido cumprida e esse era o seu direito, era segurado, quando do falecimento." Aduz que não existe controvérsia acerca do preenchimento da qualidade de segurado do falecido. Requer, portanto, a reforma da decisão e a determinação para que seja implantado o benefício da pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que se buscava, inclusive liminarmente, que o INSS fosse compelido a proceder à concessão da pensão por morte, NB 200.422.800-2, para a Impetrante (ev. 1, INIC1, autos originários).

A sentença bem solveu a controvérsia (ev. 23, SENT1, autos originários):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por Maria Salete Siqueira Xavier, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte n° 200.422.800-2.

Narra, em síntese, que seu marido, Valdecir Xavier, faleceu em 08/03/2021 e que o benefício de pensão por morte foi indeferido por falta de qualidade de segurado, destacando que a última contribuição se deu em 11/2019, de modo que mantinha a qualidade de segurado até 15/01/2021. Aduz que nos autos da demanda n° 5000282-81.2019.824.0053 foi deferida tutela em 19/07/2019 para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, o que restou confirmado pela sentença proferida em 14/11/2020.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 09).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 16), a autoridade coatora prestou informações (evento 18) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 21).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Em que pese a argumentação do Impetrante no sentido de que o ato tido por coator violou direito líquido e certo, a via eleita pelo Impetrante, neste caso, não se mostra adequada à satisfação do direito invocado.

É da natureza mandamental a exigência de que a prova do direito líquido e certo a ser protegido seja documental e pré-constituída. A saber, desde o momento da impetração, todos os elementos probantes devem integrar a ação. Por conseguinte, a verificação da liquidez e da certeza do direito não pode depender de ulterior fase probatória, tampouco de elementos que não integram os autos.

No caso em exame, a documentação apresentada não é suficiente à demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Destaca-se que o extrato do Plenus anexado ao processo judicial que tramitou na Comarca Estadual de Quilombo demonstra que o benefício por incapacidade percebido pelo falecido foi cessado em 14/07/2019 (fls. 51/52 do OUT8, evento 01), restabelecido por decisão precária que pende de confirmação. Ressalto que o INSS apelou da sentença e o recurso ainda não foi apreciado.

Dessa forma, não caracterizada a liquidez e certeza do direito invocado, e inexistindo prova pré-constituída inequívoca das alegações apresentadas pela impetrante, o mandamus deve ser extinto por inadequação da via processual eleita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sinale-se que conforme mencionado pela própria autora na peça inicial (ev. 1, INIC1, pg. 02) e corroborado pela documentação constante no procedimento administrativo (ev. 18, PROCADM1, pg. 19), a última contribuição do falecido marido se deu em 28-11-2019, de modo que mantida a qualidade de segurado até 01/2021). Tendo o óbito ocorrido em momento posterior (08-03-2021, ev. 18, PROCADM1, pg. 6) e não havendo prova de desemprego nos autos que pudesse alargar o período de graça, não existe comprovação da condição de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

A qualidade de segurado estaria comprovada, segundo a autora, pela sentença do processo n. 50070074720214049999, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Quilombo, onde foi restabelecido o auxílio-doença do seu ex-cônjuge desde a data de cessação, em 02-07-2019, com conversão em aposentadoria por invalidez na data de conclusão do laudo judicial, em 02-09-2020.

Entretanto, no momento da impetração do mandado de segurança (28-05-2021) não havia o trânsito em julgado da referida sentença, eis que houve recurso e o processo encontra-se concluso nesta Turma Regional, pendente de julgamento.

Assim, tampouco aquela decisão judicial pode servir de prova pré-constituída a alicerçar o presente mandado de segurança.

Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011454v13 e do código CRC b082096b.Informações adicionais da assinatura:
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5006188-62.2021.4.04.7202
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006188-62.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA SALETE SIQUEIRA XAVIER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Após o pedido de vista em sessão anterior, examinei os autos e concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ressalto, outrossim, que o processo nº 50070074720214049999, no qual, segundo a autora, teria restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus, está sendo julgado nesta mesma Sessão, no sentido de dar provimento à apelação do INSS, para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro profissional e na forma indireta.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314803v4 e do código CRC d418e0f4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006188-62.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA SALETE SIQUEIRA XAVIER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSENTES REQUISITOS ESSENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM NEGADA.

1. Não comprovados os requisitos essenciais para concessão do benefício de pensão por morte na época da impetração do Mandado de Segurança, não há direito líquido e certo a autorizar a concessão da pensão por morte nesta via mandamental.

2. Mantida a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011455v5 e do código CRC 1d8c6314.Informações adicionais da assinatura:
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5006188-62.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5006188-62.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA SALETE SIQUEIRA XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5006188-62.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA SALETE SIQUEIRA XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5006188-62.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA SALETE SIQUEIRA XAVIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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