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Apelação Cível Nº 5002184-28.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIZ GUSTAVO SIMAS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 1939521031; NB 42/147.323.041-9), com o reconhecimento e averbação de períodos em que desempenhou atividade especial, não tendo havido resposta até a data do ajuizamento.
Na sentença, o magistrado a quo deferiu a tutela provisória e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter remetido o processo para a perícia médica federal, no prazo improrrogável de 30 dias, e, após o retorno do processo administrativo da perícia médica federal, a ter examinado e concluído o pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta a parte apelante que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argui que, embora o INSS esteja retomando os atendimentos presenciais nas agências, há a necessidade de se aguardar um tempo considerável até que a situação pós-pandemia gradualmente se normalize. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 120 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação.
O representante do Ministério Público Federal opinou desprovimento da apelação interposta.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi deferida a tutela provisória e concedida a segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado que remeta o processo para a perícia médica federal, no prazo improrrogável de 30 dias, após o retorno do processo administrativo da perícia médica federal, conclua a análise do pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Inicialmente, esclareço que a ausência de intimação da Coordenadora Regional Sul da Perícia Médica Federal para prestação de informações não prejudica o regular andamento do feito, sendo dispensável para o julgamento. Há que se considerar, ainda, a excepcionalidade do atual momento, no qual medidas de isolamento são adotadas a fim de evitar a propagação da COVID-19 e, por consequência, causam dificuldades ao cumprimento dos mandados. Assim, para evitar mais danos ao impetrante com o prolongamento desnecessário do processo, passo à análise do pedido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei n.º 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, a lei que regula o processo administrativo no âmbito administrativo federal - Lei n.º 9.784/99 -, dispõe, em seu artigo 49, que:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na seara previdenciária, dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99, que:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
O prazo para análise do processo administrativo, segundo disposição legal, é de 30 dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo. É notório, contudo, que em diferentes oportunidades o INSS tem superado (e muito) o referido prazo, deixando os segurados à mercê do necessário provimento administrativo, seja em razão da escassez de recursos humanos, seja em razão do aumento de demanda, ou em decorrência das alterações procedimentais, com a adoção do processo administrativo eletrônico, que visa dar maior celeridade ao trâmite administrativo, mas que demanda um período de adaptação.
Esse juízo, embora já atento às circunstâncias especiais por que passa o órgão, vinha, até então, aplicando, nos mandados de segurança, o prazo previsto na legislação, na expectativa de que as medidas tomadas pela autarquia ao longo desse ano fossem diminuir o prazo para apreciação dos requerimentos administrativos.
No entanto, verificou-se que os processos judiciais que discutem a demora da autarquia na análise do pleito administrativo aumentaram vertiginosamente, o que demonstra que, mesmo diante dos esforços para melhorar o atendimento da demanda, o INSS não tem obtido êxito na observação do lapso temporal legal.
Assim, necessário observar que a aplicação, pelo Poder Judiciário, do prazo legal de 30 dias, ou até mesmo do prazo previsto no Decreto de 45 dias, para conclusão dos processos administrativos acaba, no presente contexto, por ferir o princípio da isonomia, pois os segurados que não impetram mandados de segurança ou que não são assistidos por advogado ficam cada vez mais pra trás da "fila" de análise dos pedidos administrativos.
Diante disso, entendo que, no atual cenário, não se mostra mais razoável exigir o atendimento de tal prazo pela autarquia, evidenciando-se mais ponderada a adoção de um lapso temporal que o INSS, na atual circunstância, tenha condições de observar em todas as demandas, de modo a favorecer a igualdade entre todos os segurados.
Por oportuno, observa-se que em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, tomada na reunião do dia 30/11/2018
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Tal prazo foi adotado por um largo lapso temporal, a fim de que o INSS pudesse se reestruturar e dar vazão ao alto volume de processos administrativos em análise. Em 29/11/2019, contudo, o Fórum Interinstitucional Previdenciário voltou a se reunir, sendo reduzido para 120 dias o prazo para análise e conclusão dos requerimentos administrativos:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. (grifei)
Ocorre que, no caso concreto, o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 27/11/2018, sem que até a data do ajuizamento da presente ação (09/04/2021) sequer tivesse sido encaminhado para avaliação da Perícia Médica Federal, tampouco concluída a análise do requerimento formulado pelo segurado.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 e não cumpriu a deliberação do último Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional. A demora para a conclusão e resposta ao pedido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
Nesse sentido, decisão em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)
Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da parte autora, determinando-se ao INSS que remeta o processo para a Perícia Médica Federal, no prazo improrrogável de 30 dias. Após o retorno do processo administrativo da Perícia Médica Federal, deverá proferir decisão de mérito no prazo de 30 dias.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora que remeta o processo para a perícia médica federal, no prazo improrrogável de 30 dias. Após o retorno do processo administrativo da perícia médica federal, deverá proferir decisão de mérito sobre o pedido de revisão no prazo de 30 dias.
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 120 (cento e vinte) dias.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora na análise de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
No tocante à retomada do atendimento presencial nas agências, cabe também destacar excerto do voto da Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, em recente julgamento do AG 5042922-21.2020.4.04.0000:
(...) considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento (...) (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002184-28.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIZ GUSTAVO SIMAS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO DE ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise de processo administrativo de revisão de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944825v3 e do código CRC 058f1bb5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5002184-28.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIZ GUSTAVO SIMAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 350, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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