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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCESSÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000549-31.2020.4.04.7127

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCESSÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. Mantido o indeferimento do pedido de concessão provisória do benefício assistencial, uma vez que a providência demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. (TRF4 5000549-31.2020.4.04.7127, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000549-31.2020.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALESSANDRA AMARAL ANJOS (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa necessária em face de sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, concedo a segurança à impetrante, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do processo administrativo que tramita sob protocolo nº 189834858, relativo à impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 13/07/2020.

Requisite-se o cumprimento imediato.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Não há custas a serem ressarcidas.

Defende o INSS a inaplicabilidade dos prazos do art. 49 da Lei 9.784/1999 e art. 41-A da Lei 8.213/1991 para os fins pretendidos, requerendo:

Isso posto, pugna a parte ré pelo provimento do presente recurso, dando efeito suspensivo, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo, em desatenção à ordem dos requerimentos administrativos apresentados pelos segurados. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 180 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação.

Por sua vez, a parte impetrante pede a concessão provisória, durante a tramitação do processo administrativo, de benefício assistencial, argumentando a existência de prova pré-constituída nos autos.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelo do INSS e da parte impetrante, pois cabíveis, tempestivos e isentos de preparo.

Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos, a parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo a benefício previdenciário. Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).

Com relação à razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios, por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 8.213/1991 e 9.784/1999.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017).

É certo que a Autarquia Previdenciária vem adotando medidas tecnológicas, visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores.

Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar). (grifei)

Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos". (grifei)

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, para além dos prazos acima fixados, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo, a demora demasiada da Administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Acrescento, ainda, que nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC foi celebrado acordo concedendo moratória de seis meses para a finalização de processos administrativos pelo INSS e estabelecendo prazos para sua análise.

Não obstante, restou assentado o efeito vinculante no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto, não se aplicando, portanto, ao presente feito - mandado de segurança individual. Nesse sentido, já decidiu este Regional: TRF4 5003721-04.2021.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 31/08/2021; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/05/2021.

Quanto ao pedido de concessão provisória de benefício assistencial, a sentença lançada em sede de embargos declaratórios (evento 46, doc. SENT1, processo originário) foi no seguinte sentido:

É importante salientar que o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Destaco ainda que a presente ação exige a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

Na hipótese, o pedido da impetrante transcende a estrita análise da existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, tendo em vista que ingressa no próprio mérito do exercício da atividade administrativa, bem como na análise dos requisitos do benefício pretendido, o que pressupõe, evidentemente, a dilação probatória, incompatível com o instrumento escolhido.

Por fim, saliento que este Juízo não é insensível à realidade da impetrante, que alega se encontrar em situação de extrema vulnerabilidade social e aguarda, há tempos, uma resposta administrativa ao seu pleito. Entretanto, para a concessão de benefício assistencial à portadores de deficiência, há necessidade de prévia perícia, médica e socioeconômica, e a presente via não se presta para tal exame, porquanto vedada a dilação probatória.

Por tais razões, o pedido de ordem para a concessão provisória do benefício deve ser indeferido, ante ausência do direito líquido e certo da autora.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AVALIAÇÃO DO RISCO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a avaliação da situação de risco social necessária à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial, é inadequada a via da ação mandamental. (TRF4, 5005542-22.2021.4.04.7115, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 29/09/2022)

Assim sendo, a ordem deve permanecer limitada à determinação de análise e conclusão do processo administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003578137v9 e do código CRC 52c3fd3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:2


5000549-31.2020.4.04.7127
40003578137.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000549-31.2020.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALESSANDRA AMARAL ANJOS (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO assistencial. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. concessão provisória. impossibilidade.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. Mantido o indeferimento do pedido de concessão provisória do benefício assistencial, uma vez que a providência demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003578138v5 e do código CRC 6821ec1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:2


5000549-31.2020.4.04.7127
40003578138 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000549-31.2020.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALESSANDRA AMARAL ANJOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PABLO PRATES TEIXEIRA (OAB RS079495)

ADVOGADO(A): NEVIL QUEIROZ DE SOUZA FILHO (OAB RS110138)

ADVOGADO(A): MATHEUS SCHWANTES FARIAS (OAB RS125169)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:00:59.

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