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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERDA SUPERVENI...

Data da publicação: 08/04/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PAGAMENTO DE SUPOSTOS VALORES PRETÉRITOS. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. (TRF4, AC 5009084-09.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009084-09.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ARI GUERRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de antecipação de benefício por incapacidade, protocolado sob o n.º 1006116721, e que se encontra pendente de análise desde 05/06/2020.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, em face da perda superveniente do objeto, e julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No evento 35, a parte autora opôs embargos de declaração que não foram acolhidos.

Em recurso inonimado, sustenta a parte impetrante que protocolou pedido de concessão de auxílio-doença acidentário em 20/05/2020 e, passados mais de 60 dias, o INSS não havia analisado ainda o seu requerimento. Aduz que, após a impetração do mandado, em 13/08/2020, a autarquia procedeu à análise do benefício, concedendo o período de 20/05/2020 a 18/06/2020. Em embargos, alegou que houve um equívoco na liberação dos créditos, uma vez que o INSS não computou para fins de auxílio-doença o período entre o requerimento de prorrogação e a concessão, em razão de que esteve incapacitado no período de 20/05/2020 a 25/08/2020 (data da alta médica), tendo um prejuízo financeiro de cerca de dois meses. Argui que o INSS diz que o recorrente deveria ter procedido ao pedido de prorrogação do benefício, contudo como poderia ter feito tal pedido, pois o INSS levou 60 dias para analisar o requerimento, concedendo-o, somente em 25/08/2020. Por fim, requer o reconhecimento da incapacidade laboral da recorrente no período de 20/05/2020 a 25/08/2020 para que surtam efeitos financeiros; a condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários de sucumbência aplicada em favor da Recorrente e, caso naõ seja esse o entendimento da Corte, requer a manutenção da gratuidade da justiça, isentando a recorrente de eventuais custas e/ou outros efeitos derivados do não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança e julgada extinta a ação, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve a perda superveniente do objeto.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Fundamentação

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.

Em igual sentido são as decisões de nossa Corte Regional (por exemplo, TRF4 5058413-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018 e TRF4 5001614-89.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018).

Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.

Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado.

O atraso na análise dos procedimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários, presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

No presente caso, a Autoridade Coatora informou que a decisão foi cumprida, uma vez que o INSS concluiu a análise do protocolo nº 1006116721, e concedeu o auxílio-doença nº 31/705.946.962-2 (Evento 12/INF1 e INFBEN2).

Concernente à alegação do impetrante de “equívoco do INSS na liberação dos créditos”, tem-se que não procede, uma vez que, conforme informado pela autoridade impetrada (ev. 20 e 12, Infben2), “o atestado médico apresentado foi analisado, restando reconhecido o direito pelo período de 30 (trinta dias), ou seja, de 20/05/2020 a 18/06/2020. Portanto, o requerimento possui cessação em 18/06/2020 (DCB). O processamento e concessão do pedido é que ocorreu na data de 25/08/2020”.

Logo, configurou-se a perda superveniente do objeto, retirando a utilidade do prosseguimento desta demanda.

Nesse sentido, aliás, também manifestou-se o Ministério Público Federal em seu parecer.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, denego a segurança e JULGO EXTINTO o presente mandando de segurança, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sentença sem reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Do mérito

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Assim, deve ser modificada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois a atuação da autarquia emitindo decisão a respeito do requerimento formulado pela impetrante, só ocorreu após a notificação para informações. Portanto, o mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o processo administrativo tivesse seu andamento.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

A respeito da pretensão da parte autora para que seja reconhecida pela autarquia sua incapacidade laboral no período de 20/05/2020 a 25/08/2020, com fim de que surtam efeitos financeiros, tenho que qualquer exame de direito a produção de mais provas, além daquelas que entendeu suficientes o INSS, demandaria o ajuizamento de ação ordinária, com dilação probatória para afirmar que a análise do INSS não se deu de forma escorreita ou integral.

Portanto, neste ponto, entendo que a via eleita é inadequada, uma vez que as provas juntadas não ensejam um juízo seguro de que a parte autora esteve incapacitada durante o período integral. A alegação de que nada foi requerido porque aguardava resposta do INSS também não dá lastro a pretensão.

Ademais, para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença em embargos de declaração, in verbis:

(...)

Quanto ao pleito do impetrante acerca do pagamento de supostos valores pretéritos, deve-se ter em conta a questão dos efeitos patrimoniais que podem ser alcançados através do mandado de segurança, conforme se depreende da inteligência da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. (SÚMULAS Nº 269 E 271). 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE etc.), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. 2. É inviável o reconhecimento do direito da impetrante à restituição em espécie, ainda que na via administrativa, porquanto o mandado de segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária, consoante entendimento sumulado do e. STF (Súmulas nº 269 e 271). Já, os recolhimentos indevidamente efetuados a partir da data de impetração do mandamus são passíveis de compensação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985. 5. À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam àquelas contribuições, por terem a mesma base de incidência. (TRF4 5003522-96.2018.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/10/2019) [destaquei]

Reputo constituir-se o mandado de segurança em via inadequada para demandar essa pretensão, portanto, nego provimento ao apelo da impetrante, no ponto.

Já em relação ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de ajuste anual juntada aos autos, já foi deferido no evento 4.

Logo deve ser concedida em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o seu pedido administrativo no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por conceder em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o seu pedido administrativo no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002350055v27 e do código CRC 98a812cd.Informações adicionais da assinatura:
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5009084-09.2020.4.04.7107
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Apelação Cível Nº 5009084-09.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ARI GUERRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO De BENEFÍCIO. auxílio-doença. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. perda superveniente do objeto. Dilação probatória. via inadequada. pagamento de supostos valores pretéritos.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o seu pedido administrativo no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002350056v9 e do código CRC fcc3eb77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 31/3/2021, às 16:17:27


5009084-09.2020.4.04.7107
40002350056 .V9


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5009084-09.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ARI GUERRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A TER EXAMINADO E CONCLUÍDO O SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2021 04:00:56.

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